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Aprova coeficientes individuais de participação dos Estados e Distrito Federal na distribuição de recursos do IPI para 2017.
Aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de2017.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 2º, caput, da Lei Complementar 61, de 26 de dezembro de 1989
e o art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, e nas Leis Complementares61, de 26 de dezembro de 1989, e 65, de 15 de abril de 1991, bem assim o que consta no processo TC 020.631/2016-2, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a III desta Decisão Normativa, os coeficientes individuais dos Estados e Distrito Federal destinados ao rateio da parcela de 10% (dez por cento) do produtoda arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2017.
Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2017.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de julho de 2016.
ANEXO I
IPI EXPORTAÇÃO - COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃOEXERCÍCIO 2017
ANEXO II
IPI EXPORTAÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS COEFICIENTESEXERCÍCIO 2017
ANEXO III
IPI EXPORTAÇÃO - NOTA EXPLICATIVAEXERCÍCIO 2017
Em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 196/2003-TCU-Plenário, são publicadas informações adicionais sobre o cálculo previsto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal relativo aos coeficientesindividuais de participação dos Estados e Distrito Federal no rateio da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), fixados pela presente DecisãoNormativa TCU.
Para o cálculo dos coeficientes devem ser observados os seguintes procedimentos:
- os coeficientes para o rateio são calculados para aplicação no ano-calendário, ou seja, de janeiro a dezembro, tomando-se por base o valor em dólar norte-americano das exportações ocorridas nos doze mesesantecedentes a primeiro de julho do ano imediatamente anterior (LC 61/89, art. 1º, § 3º);
- a participação de cada unidade é limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) do montante a ser distribuído, sendo o eventual excesso redistribuído entre os demais participantes, de forma proporcional àsrespectivas participações (CF, art. 159, e LC 61/89, art. 1º, § 4º).
O Anexo I da presente Decisão Normativa TCU apresenta os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito Federal no rateio da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadaçãodo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), enquanto o Anexo II apresenta a memória dos cálculos que produziram esses coeficientes. As tabelas apresentadas foram construídas a partir dos preceitos legais epossuem as seguintes informações:
1) TABELA " COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO"
"UF": sigla da Unidade da Federação (UF);
"Unidade da Federação": nome por extenso da UF;
"Coeficiente": coeficiente individual de participação de cada UF, em percentagem.
2) TABELA "MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS COEFICIENTES "
"Unidade da Federação" (Coluna A) - sigla e nome da UF;
"Valor das exportações jul/2015 a jun/2016 (US$ FOB)" (Coluna B) - valor FOB, em dólares, das exportações realizadas no período de julho de 2015 a junho de 2016 pela UF, apurado pela Secretaria deComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secex/MDIC;
"Participação inicial" (Coluna C) - percentual de participação de cada UF no valor total das exportações, sem limitação (cada elemento da coluna B dividido pelo total da coluna B);
"Participação com trava (20%)" (Coluna D) - percentual de participação de cada UF no valor total das exportações, com limitação superior (trava) de 20% (cada elemento da coluna B dividido pelo total dacoluna B, mantendo-se em 20% a participação da UF que ultrapassar esse percentual);
"Participação excedente" (Coluna E) - percentual excedente aos 20% que será redistribuído entre os demais participantes;
"Participação das UFs abaixo da trava" (Coluna F) - percentual de participação de cada UF que ficou abaixo da trava dos 20%;
"Redistribuição do excedente" (Coluna G) - participação de cada UF na redistribuição do excedente, de forma proporcional à sua respectiva participação (cada elemento da coluna F dividido pelo total da colunaF e, em seguida, multiplicado pelo total da coluna E);
"Participação final" (Coluna H) - coeficiente final de participação percentual de cada UF, que corresponde à soma das colunas D e G, com 6 casas decimais e total ajustado para exatos 100,000000%.
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