Norma
03/01/2017
#193497

PORTARIA Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2017

Delega competências ao Secretário-Geral de Controle Externo para prática de atos específicos no Tribunal de Contas da União.

Delega competência ao Secretário-Geral deControle Externo para a prática dos atosque especifica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o dispostono § 1º do art. 28 do Regimento Interno do TCU, e

considerando as competências atribuídas à Secretaria-Geralde Controle Externo (Segecex) quanto ao gerenciamento das atividadesde controle externo, em consonância com o normativo deregência que dispõe sobre estrutura, competências e funções de confiançadas unidades, resolve:

Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário-Geral deControle Externo e, em seus impedimentos eventuais, ao respectivosubstituto, para praticar os seguintes atos:

I - determinar a autuação de processos, inclusive os de caráterreservado;

II - encaminhar processos aos relatores ou para inclusão emsorteio específico, nos termos da Resolução-TCU nº 175, de 25 demaio de 2005;

III - credenciar servidores para a realização de inspeções eauditorias;

IV - promover o encerramento de processos que tenhamcumprido o objetivo para o qual foram constituídos;

V - expedir certidões a serem fornecidas, a requerimento dosinteressados, para a defesa de direitos individuais, observados osprocedimentos estabelecidos na Seção IV do Capítulo IX da Resolução-TCUnº 259/2014;

VI - deferir pedidos de vista, de cópia e de informação sobreprocessos encerrados, inclusive os de natureza sigilosa, observando-sea ressalva prevista no caput do art. 93 da Resolução TCU nº 259/2014e, quando for o caso, o disposto no art. 94 da mesma norma;

VII - autorizar viagens de servidores do TCU, dentro doterritório nacional, para realização de serviços afetos à área de atuaçãoda Secretaria-Geral de Controle Externo;

VIII - negar recebimento de pleito nos casos em que aanálise realizada pela Secretaria de Recursos (Serur) concluir tratar-sede petição que não possa ser conhecida como recurso de decisão comtrânsito em julgado e sem viabilidade jurídica para interposição dequaisquer outros recursos, conforme previsto no § 4º do art. 50 daResolução-TCU nº 259/2014.

Parágrafo único. Em relação ao inciso V deste artigo, ficamressalvados os casos em que o requerimento seja formulado peloPresidente ou Vice-Presidente da República, pelo Procurador Geral daRepública, pelo Advogado-Geral da União, pelos Ministros de Estadoou autoridades de nível hierárquico equivalente, pelos membros doCongresso Nacional e pelos Ministros de Tribunais Superiores.

Art. 2º Fica o Secretário-Geral de Controle Externo autorizadoa subdelegar as competências que lhe são conferidas nos incisosI a VI desta Portaria aos titulares das unidades técnicas que lhesão subordinadas, e no inciso VII aos coordenadores-gerais, em consonânciacom a necessidade do serviço.

Art. 3º Os atos praticados por delegação de competênciadeverão indicar esta situação nos seus fundamentos, nos termos do §3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º Fica revogada a Portaria-TCU nº 4, de 2 de janeiro de2015.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

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