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Estabelece regras para a remoção de servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
Dispõe sobre a remoção de servidor doquadro de pessoal da Secretaria do Tribunalde Contas da União.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO, no uso de suas competências legais e regulamentares, emespecial as conferidas pelos arts. 28, incisos XXXIII e XXXIV, e 29do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 70, incisosI e III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerando aimportância de alinhar a regulamentação institucional de remoção deservidores aos procedimentos estatuídos pelo Decreto 4.004, de 8 denovembro de 2001, respeitada a autonomia do Tribunal; considerandoa necessidade de compatibilizar os procedimentos de remoção àsdiretrizes e aos princípios inerentes à política de gestão de pessoasinstituída pela Resolução-TCU nº 187, de 5 de abril de 2006; considerandoos novos limites individualizados para as despesas primáriasfixados pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembrode 2016, e considerando os estudos e pareceres constantes do processoadministrativo TC-000.589/2017-9, resolve ad referendum doTribunal Pleno:
Art. 1º A remoção de servidor do quadro da Secretaria doTribunal de Contas da União (TCU) observará o disposto no art. 36da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pelaLei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e nesta Resolução.
Parágrafo único. Entende-se por remoção o deslocamento deservidor entre unidades da Secretaria do Tribunal, com ou sem mudançade sede.
Art. 2º São modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração; ou
III - a pedido, para outra localidade, independentemente dointeresse da Administração.
§ 1º A remoção de ofício é o deslocamento de servidor entreunidades da Secretaria do Tribunal, situadas no Distrito Federal ounos Estados, em virtude de interesse da Administração, devidamentejustificado, e quando ocorrer mudança de domicílio em caráter permanenteensejará o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 53da Lei nº 8.112, de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de1997, conforme estabelecido em portaria do Presidente do TCU.
§ 2º A remoção a pedido, a critério da Administração, é odeslocamento de servidor entre unidades da Secretaria do Tribunal,situadas no Distrito Federal ou nos Estados, por iniciativa do servidor,subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade do Presidentedo TCU.
§ 3º A remoção a pedido, para outra localidade, independentementedo interesse da Administração, ocorre nas seguintes situações:
I- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidorpúblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dosestados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado nointeresse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiroou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamentofuncional, condicionada à comprovação por junta médicaoficial; ou
III - em virtude de processo seletivo interno promovido, nahipótese em que o número de interessados for superior ao número devagas existentes.
§ 4º Enquanto não transformada em definitiva a remoçãoefetivada com base nos incisos I e II do parágrafo anterior, o servidordeve, a cada doze meses, comprovar a permanência da situação fáticaque ensejou a referida remoção.
§ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior oua cessação da situação fática que ensejou a remoção efetivada combase nos incisos I e II do § 3° deste artigo, implica o retorno doservidor à unidade de origem, sem ônus para o Tribunal, independentementeda existência de vaga.
Art. 3º As remoções a pedido, a critério da Administração,serão analisadas previamente pela Comissão de Coordenação Geral,de forma conjunta, sendo o processo seletivo interno mencionado noartigo anterior realizado de acordo com regulamento expedido peloPresidente do TCU.
Parágrafo único. Prescindirá do exame da Comissão de CoordenaçãoGeral a remoção a pedido que trate de alteração de lotaçãode servidor sem mudança de sede.
Art. 4º É assegurado ao servidor que mudar de sede para oexercício de função de confiança, quando da dispensa da função nointeresse da Administração, o retorno, com ônus para o Tribunal, àunidade de origem, independentemente de vaga, ou para outra unidade,condicionado à existência de vaga.
§ 1º O direito assegurado no caput deverá ser exercido nostermos e nos prazos definidos em portaria do Presidente do TCU.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica àquele que,não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão,com mudança de domicílio, e dele for exonerado no interesse daAdministração.
Art. 5º Poderá ser realizado concurso de remoção no interesseda Administração para o preenchimento de vagas em unidadescom comprovada necessidade e difícil lotação de pessoal, sendo asseguradoao servidor removido o retorno, com ônus para o Tribunal,à unidade de origem, independentemente de vaga, ou para outraunidade por ele indicada, condicionado à existência de vaga.
§ 1º Caracteriza-se como remoção de ofício aquela ocorridaem virtude de concurso de remoção no interesse da Administração.
§ 2º O retorno de que trata o caput somente será asseguradoapós decorrido o prazo mínimo de permanência fixado no respectivoedital de abertura do concurso de remoção.
§ 3º Cabe à Comissão de Coordenação Geral submeter aoPresidente do TCU proposta de realização de concurso de remoção nointeresse da Administração.
Art. 6º Fica o Presidente do TCU autorizado a regulamentaro disposto nesta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 7º Ficam revogados o art. 6º da Resolução-TCU nº 174,de 23 de março de 2005; e as Resoluções-TCU nº 182, de 30 denovembro de 2005, nº 219, de 26 de novembro de 2008; e nº 250, de24 de outubro de 2012.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
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