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Atualiza o valor máximo da multa prevista no artigo 58 da Lei 8.443/1992 para o ano de 2021.
Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o disposto no § 2º do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;
considerando que a variação do IPCA durante o ano de 2020 foi de 4,52%; e
considerando as informações contidas no processo TC-000.237/2021-3, resolve:
Art. 1º É fixado em R$ 67.854,38 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), para o exercício de 2021, o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 2º Fica revogada a Portaria-TCU nº 8, de 20 de janeiro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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