Comunicado
22/02/2021
#264323

EDITAL Nº 149/2021-TCU/SEPROC, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021

EDITAL Nº 149/2021-TCU/SEPROC, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021 TC 030.151/2017-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Celso Luíz da Silva Vargas - CPF: 519.587.401-87 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valores histór...

TC 030.151/2017-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Celso Luíz da Silva Vargas - CPF: 519.587.401-87 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/2/2021: R$ 404.333,76.

O débito decorre de pagamento de despesas sem identificação da origem e do objeto a ser pago após transferência irregular de recursos de contas específicas dos Blocos Atenção Básica, Assistência Farmacêutica Básica e Vigilância da Família para outras contas do Município de Maracaju/MS. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: 63 da Lei 4.320/1964 e 36 do Decreto 93.872/1986.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/2/2021: R$ 477.634,04; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para as ocorrências descritas a seguir, de forma resumida: empenho de despesas irregulares, sem comprovação de que realizados com amparo na programação aprovada da aplicação dos recursos repassados ao município, visando ao pagamento de despesas relacionadas com os recursos financeiros do SUS repassados para finalidades específicas. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: 58 da Lei 4.320/1964.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º,capute parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.

O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

Chefe de Serviço