Norma
10/04/2023
#193369

RESOLUÇÃO TCU Nº 353, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de admissão e concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.

Estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, resolve:

Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e de seus respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Parcelas remuneratórias devem ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro.

CAPÍTULO I

DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO

Art. 2º É sujeito a registro ato de:

I - admissão de pessoal, exceto admissão temporária e nomeação para cargo em comissão ou função de confiança;

II - concessão inicial de aposentadoria, de reforma, de pensão civil, de pensão militar e de pensão especial a ex-combatente;

III - alteração de concessão mencionada no inciso anterior em razão de:

a) modificação de fundamento legal;

b) revisão de tempo de serviço ou de tempo de contribuição;

c) modificação da proporcionalidade da concessão;

d) alteração de enquadramento legal de pensionista por mudança de grau de parentesco, por modificação de norma empregada para a respectiva habilitação ou por reconhecimento posterior de condição extintiva do benefício;

e) modificação, de caráter pessoal, de cargo, posto ou graduação, em virtude de reenquadramento ou de reconhecimento posterior de melhoria;

f) modificação de termos de decisão judicial que tenha acarretado mudança da situação contemplada em ato inicialmente apreciado pela legalidade com ressalva.

Parágrafo único. Ato de concessão de pensão graciosa ou indenizatória não está sujeito a apreciação e registro.

CAPÍTULO II

DO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS AO TRIBUNAL

Art. 3º O encaminhamento dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão ao Tribunal será efetuado pelo órgão ou entidade de origem mediante o cadastramento e a disponibilização das informações pertinentes em meio eletrônico, por intermédio do Sistema e-Pessoal.

§ 1º O Tribunal disponibilizará, aos usuários do e-Pessoal, manual de instrução para operação do Sistema.

§ 2º A unidade técnica do Tribunal encarregada da gestão do e-Pessoal deverá manter, em caráter permanente, equipe de trabalho dedicada ao oferecimento de suporte técnico aos usuários do Sistema.

§ 3º Os atos cadastrados no e-Pessoal, previamente a sua disponibilização para exame do Tribunal, serão automaticamente criticados pelo Sistema para identificação de eventuais inconsistências ou omissões no lançamento dos dados.

§ 4º Os atos rejeitados pela crítica preliminar não serão disponibilizados para exame do Tribunal até que as falhas identificadas sejam sanadas ou, quando aplicável, justificadas.

§ 5º A omissão de informações nos atos cadastrados no e-Pessoal, o lançamento de dados falsos e/ou incorretos no Sistema e o uso de perfil por terceiros poderão ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443, de 1992, aos responsáveis.

§ 6º O Tribunal, a partir dos elementos de que dispõe em suas bases de dados, poderá, a seu critério, franquear, por intermédio do e-Pessoal, versão pré-preenchida dos atos a serem cadastrados no Sistema, cabendo ao órgão de pessoal, nessa hipótese, sob sua inteira responsabilidade, a validação ou a correção dos lançamentos já efetuados e a complementação das informações faltantes.

Art. 4º Os atos que, por sua natureza, não puderem ser cadastrados no e-Pessoal deverão ser encaminhados fisicamente ao Tribunal, para fins de registro, acompanhados da documentação necessária à aferição de sua legalidade.

CAPÍTULO III

DO EXAME, APRECIAÇÃO E REGISTRO

Art. 5º As informações relativas aos atos de admissão e de concessões de aposentadorias, reformas e pensões cadastradas no e-Pessoal, uma vez disponibilizadas para exame da Corte de Contas, passarão por críticas eletrônicas desenvolvidas pela unidade técnica responsável, com base na legislação pertinente e na jurisprudência do Tribunal.

§ 1º A unidade técnica referida no caput deverá realizar permanente controle de qualidade sobre os resultados apresentados pelas críticas eletrônicas do Sistema, bem como assegurar sua contínua atualização em face das alterações verificadas nas normas de regência e na jurisprudência.

§ 2º Para os fins da contínua atualização das críticas eletrônicas referidas no parágrafo anterior, a unidade técnica responsável providenciará ferramenta no Sistema que permita a apresentação de sugestões pelos gabinetes dos ministros, ministros-substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.

§ 3º Após serem submetidos às críticas eletrônicas, os atos de pessoal terão seu exame, apreciação e registro realizados, preferencialmente, por meio do e-Pessoal, mediante mecanismo de listas, que obedecerá a regulamento próprio.

§ 4º Os atos aprovados pelas críticas eletrônicas serão encaminhados automaticamente às listas com propostas de apreciação pela legalidade.

§ 5º Os atos rejeitados pelas críticas eletrônicas serão tratados individualmente, podendo ser objeto de autuação individual ou por meio de lista, com detalhamento completo das falhas ou inconsistências identificadas.

§ 6º A unidade técnica, com base em critérios de probabilidade e relevância, dará prioridade ao exame dos atos com maior impacto e benefício financeiro potencial para a administração pública, devendo, a cada exercício, informar ao Plenário do Tribunal o quantitativo e a situação dos atos pendentes de apreciação, bem como sugerir os critérios a serem adotados para seleção dos atos prioritários e o tratamento a ser dado àqueles considerados não prioritários.

Art. 6º No exame dos atos sujeitos a registro, serão utilizadas, além das informações contidas no e-Pessoal, aquelas cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), em sistemas similares utilizados pela unidade jurisdicionada e em outros sistemas de informação na área de pessoal disponíveis na administração pública.

Parágrafo Único. Sempre que considerar necessário, o Tribunal ou o relator poderá solicitar ao órgão ou entidade de origem, previamente ao registro do ato, informações complementares àquelas cadastradas no e-Pessoal ou a apresentação de documentação comprobatória da exação dos lançamentos efetuados.

Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:

I - considerará legais e ordenará o registro dos atos nos quais não tenham sido identificadas falhas ou inconsistências;

II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;

III - considerará ilegais e negará o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação pertinente.

§ 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignado no processo que a inconsistência não mais subsiste.

§ 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado.

§ 3º Será considerado prejudicado, por inépcia, o exame de legalidade do ato que apresentar inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal, não sanadas mediante diligência, que impossibilitem sua análise, devendo ser determinado o encaminhamento de novo ato, livre de falhas.

§ 4º Os atos cadastrados no Sistema e-Pessoal sem apreciação há mais de cincos anos da data de sua efetiva disponibilização para análise do Tribunal serão considerados registrados tacitamente, devendo ser providenciada a respectiva anotação nas bases de dados da Corte.

§ 5º A unidade técnica competente deverá instaurar o procedimento de revisão de ofício para os atos tacitamente registrados que contenham irregularidade e, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, não tenham sido alcançados pelo prazo decadencial de cinco anos estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, garantidos o contraditório e a ampla defesa aos interessados, além da oitiva do Ministério Público junto ao Tribunal.

§ 6º Aplica-se o disposto na parte final do § 2º ao ato registrado tacitamente quanto a eventuais pagamentos irregulares que não constem da versão submetida ao exame do Tribunal.

§ 7º A unidade técnica competente dará prioridade à revisão de ofício de atos registrados tacitamente com maior impacto e benefício financeiro potencial para a administração pública.

§ 8º Os atos com registro negado cujo saneamento não possa ser de imediato providenciado pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de circunstância impeditiva de caráter temporário, terão seus efeitos preservados até a cessação da circunstância impeditiva, momento em que novo ato deverá ser editado e submetido ao registro do Tribunal.

Art. 8º Ressalvado o disposto no art. 7º, § 8º, a negativa de registro de ato de admissão ou de concessão obrigará o órgão ou entidade de origem a fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do título impugnado, sob pena de solidariedade da autoridade administrativa omissa na restituição do indébito, bem como de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992.

§ 1º O prazo referido no caput será contado da ciência, pelo órgão ou entidade de origem, da respectiva deliberação do Tribunal, podendo ser prorrogado mediante solicitação fundamentada.

§ 2º Os responsáveis deverão comunicar ao Tribunal, no prazo 30 (trinta) dias contado a partir da ciência, as providências adotadas.

§ 3º A unidade técnica competente deverá representar ao Tribunal caso verifique serem recorrentes no órgão ou entidade de origem as irregularidades identificadas nos atos sujeitos a registro.

Art. 9º O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão e concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de sua apreciação.

Art. 10. O Tribunal, o relator e a unidade técnica competente, mediante prévia comunicação aos órgãos envolvidos, poderão avocar, para deliberação imediata, os atos de admissão e de concessão cujo cadastramento no e-Pessoal já tenha sido concluído, mas que ainda não tenham sido disponibilizados para a apreciação da Corte.

Parágrafo Único. A medida prevista no caput, destinada a conferir maior agilidade e racionalidade à sistemática de registro, somente será adotada em situações que não ofereçam risco à confiabilidade da ação de controle externo a cargo do Tribunal, como as hipóteses envolvendo atos de admissão e concessão que:

I - apresentem manifesta irregularidade, ensejadora de negativa de registro, conforme decisões reiteradas ou enunciado de súmula de jurisprudência do TCU;

II - não mais produzam efeitos financeiros, configurando perda de objeto;

III - tratem de alteração de concessão cujo ato inicial já tenha sido disponibilizado para exame do Tribunal, de modo a permitir sua apreciação em conjunto.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DE OFÍCIO

Art. 11 A revisão de ofício de atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão registrados pelo Tribunal, prevista no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, será realizada no âmbito do mesmo colegiado que houver proferido o acórdão a ser revisado.

§ 1º O relator da revisão de ofício será sorteado entre os ministros integrantes do colegiado, excluído o relator a quo.

§ 2º Na hipótese de atos registrados tacitamente, o sorteio será realizado entre os ministros integrantes do Plenário, mas a revisão de ofício, a critério do relator sorteado, poderá ser deliberada em Câmara, independentemente do colegiado que eventualmente tenha reconhecido o registro tácito.

§ 3º No caso de registro tácito declarado em acórdão ou despacho do relator, este ficará prevento para a revisão de ofício.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A fiscalização contínua de folha de pagamento deverá incorporar os itens de crítica eletrônica relativos a parcelas remuneratórias de atos sujeitos a registro em uso na data de início da vigência desta Resolução, desde que tecnicamente viável.

Parágrafo Único. A viabilidade técnica da incorporação das críticas se dará, entre outros motivos, a partir da obtenção de bases de dados que permitam a execução das críticas no âmbito da fiscalização contínua de folha de pagamento.

Art. 13. As informações complementares e os documentos comprobatórios a que se refere o parágrafo único do art. 6º poderão ser solicitados pelo e-Pessoal.

Art. 14. Concluído o exame de mérito dos atos de admissão e de concessão, efetuadas as notificações pertinentes e findo o prazo regulamentar para a interposição de eventuais recursos, os respectivos processos serão arquivados pelo Tribunal.

§ 1º Nos processos contendo determinações à unidade jurisdicionada, o arquivamento ficará condicionado ao cumprimento da respectiva deliberação pelo órgão ou entidade de origem, salvo na existência de decisão judicial impeditiva.

§ 2º Os processos constituídos na forma do art. 4º serão restituídos ao órgão ou entidade de origem, após sua digitalização pelo Tribunal.

Art. 15. A unidade técnica competente deverá, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, submeter à apreciação do Plenário do Tribunal, para aprovação, as informações e proposições previstas no art. 5º, § 6º, desta Resolução.

Art. 16. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos atos cadastrados no Sisac.

Art. 17. Fica revogada a Resolução-TCU 206, de 24 de outubro de 2007.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Tribunal

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