Norma
01/10/2015
#230652

PORTARIA Nº 563, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Autoriza a emissão de títulos públicos para manutenção da carteira da dívida pública visando a execução da política monetária.

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 123, de 23 de abril de 2015, o artigo1º da Portaria STN nº 143 de 12 de março de 2004, o disposto na Portaria MF no 183, de 31 de julho de 2003 e tendo em vista o disposto no inciso IX do artigo 1º e no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 10.179,de 06 de fevereiro de 2001 e o disposto no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001 e na Portaria MF nº 241, de 04 de junho de 2009,RESOLVE:Art. 1º Autorizar a emissão de 40.040.966 (quarenta milhões, quarentamil, novecentos e sessenta e seis) títulos públicos, no valor presente de R$ 49.999.999.996,19 (quarenta e nove bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventae seis reais e dezenove centavos), em favor do Banco Central do Brasil, sem contrapartida financeira, destinada a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da políticamonetária, observadas as seguintes condições:

§ 1º Os títulos LFT terão também as seguintes características:

I - data-base: 1º de julho de 2000;

II - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;

III - modalidade: nominativa;

IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil,calculada sobre o valor nominal;

V - resgate: em parcela única, pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.

§ 2º Os títulos LTN terão também as seguintes características:

I - modalidade: nominativa;

II - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

IV - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.

§ 3º Os títulos NTN-F terão também as seguintes características:

I - taxa de juros: dez por cento ao ano;

II - modalidade: nominativa;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

V - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses,independentemente da data de emissão do título;

VI - resgate do principal: pelo valor nominal, na data do seu vencimento.

VII - os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.