Norma
18/11/2015
#224874

PORTARIA Nº 669, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

Estabelece condições para oferta pública de Notas do Tesouro Nacional série B (NTN-B) em leilão.

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTODA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe conferem a portaria MF nº 183, de 31 de julho de2003, a portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a portaria MFnº 102, de 08 de abril de 2010 e a Portaria SE/MF nº 123, de 23 deabril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulospúblicos previstas na portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011,resolve:

Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadasna oferta pública de venda Notas do Tesouro Nacional, série B, NTNB,cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 dejulho de 2001:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão:17.11.2015;

II - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às12h00;

III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, apartir das 12h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;

IV - data da emissão: 18.11.2015;

V - data da liquidação financeira: 18.11.2015;

VI - data-base das NTN-B: 15.07.2000;

VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas aspropostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;

VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o móduloOferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamentodo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);

IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers;

X - quantidade para o público: até 1.050.000 de títulos, cujo(s) vencimento(s) está(ão) listado(s) abaixo;

XI - características da emissão:

a) Grupo 1

b) Grupo 2

Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão.

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinquenta títulos.

Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor nominal das NTN-B atualizado até a respectiva data de liquidação financeira mencionada no Art.1º, inciso V, a ser considerado para o cálculo dospreços unitários será:

Art. 4º As instituições credenciadas a operar com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 19,

de 27 de janeiro de 2015, e da Portaria nº 74, de 4 de fevereiro de 2015, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 15º, inciso I da referida Portaria, que consistirá na aquisição de NTN-B comas características apresentadas abaixo:

I - data da operação especial: 17.11.2015;

II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 17h;

III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil;

IV - data da liquidação financeira: 18.11.2015 e;

V - características da emissão:

a) Grupo 1

b) Grupo 2

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial, em cada grupo, se pelo menos 50% do volume ofertado no respectivo grupo for vendido ao público.

Art. 5º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 4º, corresponderá a 20% (vinte por cento) da quantidade ofertada ao público na oferta pública de que trata o art. 1ºe obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos.

§ 1º. A quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 29, obedecerá a seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no

inciso I do art. 16 (grupo 1) da referida Portaria e;

II - 60% (sessenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no

inciso II do art. 16 e as corretoras ou distribuidoras independentes que tenham atingido a meta

estabelecida no art. 21 (grupo 2) da referida Portaria.

§ 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 5º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto nº 29, e seráinformada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.