A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe confere o § 5o do art. 11 da Lei Complementar nº 159,de 19 de maio de 2017, e os arts. 13 e 15 do Decreto 9.109, de 27 de julhode 2017, resolve:
Art. 1ºEsta Portaria estabelece limites para a concessão de garantiasda União a operações de crédito de Estados e Distrito Federal queoptem pela adesão ao Regime de Recuperação Fiscal criado pela LeiComplementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2ºO valor total de novas concessões de garantias a ser com partilhadoentre os Estados que adiram ao Regime de Recuperação Fiscal,em cumprimento ao §1º do art. 13 do Decreto nº 9.109 de 2017, ficalimitado à 4,5% da Receita Corrente Líquida - RCL da União.
§1º Conforme previsto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 9.109, de27 de julho de 2017, durante a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal,o Estado que desejar aderir ao Regime não poderá prever operaçõesde crédito com garantia que representem mais de 1,5% da RCL daUnião.
§2º Para fins da verificação quanto ao disposto no caput e no §1º, deverá ser utilizada como referência para a RCL da União o valorapresentado no último Relatório de Gestão Fiscal publicado pelo PoderExecutivo federal.
§3º Além do cumprimento das restrições de que trata o caput e o§ 1º, a Secretaria do Tesouro, quando da avaliação do Plano de RecuperaçãoFiscal, observará a meta de resultado primário estimada para osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, prevista na lei de diretrizesorçamentárias para o exercício financeiro de referência.
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.