Norma
07/03/2023
#226222

PORTARIA STN/ME Nº 1.639, DE 3 DE MARÇO DE 2023

Aprova o regimento interno do Comitê de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional.

Aprova o regimento Interno do Comitê de Programação Financeira - CPF da Secretaria do Tesouro Nacional.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 36, do Anexo I, do Decreto nº 11.344, de 1 de janeiro de 2023, bem como o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), aprovado pela Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto na Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, que instituiu o Comitê de Programação Financeira, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Programação Financeira - CPF - da Secretaria do Tesouro Nacional, instituído pela Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, na forma do Anexo único a esta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Este Regimento disciplina o funcionamento do Comitê de Programação Financeira - CPF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, criado pela Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, nos termos das competências fixadas pela Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DOS DEVERES DOS PARTICIPANTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 2º Ao Presidente do CPF compete:

I - convocar os membros efetivos para participarem da reunião;

II - convocar reuniões extraordinárias;

III - convidar eventuais participantes não membros para as reuniões;

IV - definir a data, a hora, o local e a pauta de cada reunião; e

V - definir pelo desempate nas matérias em deliberação.

§1º O Presidente do CPF dará conhecimento ao Secretário do Tesouro Nacional das deliberações do Comitê.

§2º Nas atribuições do Presidente elencadas nos incisos I a IV do caput, caberá à Secretaria Executiva do CPF o suporte operacional.

Art. 3º Nas ausências e impedimentos eventuais do presidente, o CPF será presidido pelo(a) COFIN - Coordenador(a)-Geral de Planejamento e Programação Financeira.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 4º À Secretaria Executiva do CPF, exercida pela Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Financeira, compete:

I - organizar a pauta das reuniões do Comitê e submetê-la ao presidente do CPF;

II - comunicar aos integrantes a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e das reuniões extraordinárias;

III - enviar aos integrantes e demais participantes das reuniões, imediatamente após sua definição, a pauta de cada reunião e os documentos necessários às deliberações, conferindo-lhe tratamento confidencial, quando necessário;

IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões do comitê, elaborando inclusive as respectivas atas;

V - colher a assinatura dos integrantes nas atas das reuniões, após sua aprovação pelo colegiado;

VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CPF, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;

VII - encaminhar ao Presidente do CPF os expedientes recebidos, devidamente instruídos;

VIII - encaminhar aos integrantes do Comitê pauta, ata e demais registros do CPF;

IX - encaminhar ao Secretário do Tesouro Nacional as recomendações do CPF e os respectivos documentos de apoio, bem como a outros comitês instituídos na STN quando solicitados em conformidade com a pertinência temática;

X - encaminhar demandas ao Subcomitê de Monitoramento e Análise de Caixa - SUMAC quando solicitadas pelos membros do CPF;

XI- consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos produzidos pelo Subcomitê a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões do CPF; e

XII - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo CPF.

SEÇÃO III

DOS DEVERES DOS PARTICIPANTES

Art. 5° São deveres dos participantes do CPF, neles incluídos os membros e possíveis convidados:

I - observar as obrigações normativas inerentes às suas atividades, pautar sua conduta por elevados padrões éticos e promover as boas práticas de governança corporativa no âmbito da STN;

II - observar as disposições do Código de Ética vigente da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - prestar, tempestivamente, os subsídios técnicos disponíveis no âmbito de suas competências, necessários ao regular funcionamento do CPF;

IV - apresentar propostas ao CPF, observadas as disposições deste Regimento;

V - guardar sigilo sobre as informações tratadas no CPF até que findem os prazos de restrição do acesso à informação, respeitadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI;

VI - posicionar-se em relação às matérias definidas em pauta e atuar de maneira isenta;

VII - o membro do Comitê ou convidado que identificar a existência de conflito de interesses deverá declarar-se impedido de tomar decisão ou de participar de votação, em conformidade com a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; e

VIII - dar ciência em Termo de Confidencialidade, bem como observar as disposições do Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria do Tesouro Nacional;

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do SUMAC encaminhará para as reuniões do CPF os subsídios técnicos dos temas pertinentes a este Subcomitê, inclusive os solicitados pelos membros daquele Comitê.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 6º O CPF reunir-se-á ordinariamente na frequência disposta no art. 8º da Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, e de acordo com o calendário anual aprovado na primeira reunião do ano.

§1º O Presidente do CPF poderá convocar reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou mediante proposição de qualquer membro do Comitê ou pelo Secretário do Tesouro Nacional.

§2º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios eletrônicos.

§3º O Presidente poderá, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer membro do CPF, convidar para as reuniões do Comitê qualquer servidor da STN ou representante de outros órgãos.

§4º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do CPF.

§5º Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a ser realizada no prazo de 30 minutos, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

CAPÍTULO IV

DA PAUTA E DAS ATAS

Art. 7º Não serão incluídas na pauta as propostas:

I - que estiverem em desacordo com as disposições deste Regimento; e

II - que não tratarem de assuntos pertinentes ao escopo do CPF.

Art. 8º A Secretaria Executiva do CPF enviará para os membros do Comitê a pauta dos trabalhos de cada reunião e os documentos de suporte aos assuntos a serem debatidos, com a antecedência mínima de 01(um) dia útil.

Parágrafo Único - As informações enviadas poderão sofrer alterações, ensejando, nesse caso, o seu reenvio.

Art. 9º Das reuniões do CPF serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos integrantes presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos, resultados e justificativas das deliberações.

Art. 10 As atas serão enviadas por correio eletrônico aos membros do Comitê, cuja concordância com o teor se dará por assinatura eletrônica em despacho no SEI.

Art. 11 As atas serão arquivadas pela Secretaria Executiva do CPF juntamente com o respectivo despacho indicado no art. 10.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 12 - Considerando a natureza opinativa do Comitê, nos termos do art. 4º da Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, a responsabilidade dos membros perante suas deliberações estará limitada à demonstração de dolo, culpa ou erro grosseiro, que, nesses casos, deverão ser submetidas às instâncias administrativo-disciplinares respectivas.

Parágrafo Único - As unidades próprias da STN responsáveis por enviar dados necessários às deliberações do Comitê responsabilizar-se-ão individualmente pela veracidade dessas informações prestadas, que deverão ser fundadas em conceitos metodológicos aceitos pela doutrina majoritária ou, se for o caso, nos entendimentos previstos nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.

Art. 13 As recomendações do CPF serão por maioria simples de votos e consignados em ata.

§1º Cabe ao presidente definir pelo desempate nas matérias em deliberação.

CAPÍTULO VI

CONFLITO DE INTERESSES

Art. 14 Os membros do Comitê não poderão participar de deliberações relativas a assuntos com relação aos quais seus interesses sejam conflitantes com os da STN.

§ 1º Antes do início de qualquer discussão sobre cada tema, cabe a cada membro informar ao Comitê seu conflito de interesse tão logo o assunto seja incluído na ordem do dia ou proposto pelo Presidente do Comitê, e sempre antes do início de qualquer discussão.

§ 2º Qualquer membro poderá arguir pedido de impedimento ou suspeição em relação a outro membro, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º Caberá ao Presidente a condução de votação para aceitar ou rejeitar pedido de impedimento ou suspeição arguido por qualquer membro.

§ 4º Caso o CPF venha a ter conhecimento de casos omissos acerca de conflitos de interesse, esses serão levados pelo Presidente à Comissão de Ética da Secretaria do Tesouro Nacional, ou órgão equivalente competente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Os trabalhos do Comitê terão o suporte técnico e administrativo da STN, incluindo o suporte relacionado à sistemas de informação, recursos humanos e materiais.

Art. 16 Os casos omissos neste Regimento serão apreciados pelo Presidente do Comitê, "ad referendum", submetidos a deliberação por maioria simples dos membros componentes do CPF presentes na reunião ordinária seguinte.

Art. 17 Este Regimento poderá vir a ser alterado pelo CPF por proposta do Presidente do Comitê ou de qualquer dos seus membros.

Art. 18 Este Regimento deverá seguir as demais regras presentes na Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, que instituiu o CPF.

Art. 19 Fica revogada a Portaria nº 574, de 28 de agosto de 2019, do Secretário do Tesouro Nacional.