Norma
29/01/2025
#226549

RESOLUÇÃO GECGR/MF Nº 16, DE 28 DE JANEIRO DE 2025

Estabelece prazos e requisitos para manifestação da STN sobre pleitos de operações de crédito externo com garantia da União para entes subnacionais.

Define os prazos e requisitos mínimos a serem observados pela Secretaria do Tesouro Nacional para fins de manifestação acerca de pleitos pautados em reuniões da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX de interesse de estados, Distrito Federal e municípios e respectivas empresas estatais não dependentes para a realização de novas operações de crédito externo com garantia da União.

A Subsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Regimento Interno do Comitê de Garantias - CGR, aprovado pela Portaria STN nº 11.202, de 29 de dezembro de 2022, torna público que o Grupo Estratégico do Comitê de Garantias da STN - GE/CGR, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2025, resolve:

Art. 1º Não receberão manifestação favorável da STN pleitos pautados em reuniões da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX de interesse de estados, Distrito Federal e municípios para a realização de novas operações de crédito externo com garantia da União que:

I - não apresentarem capacidade de pagamento elegível ao recebimento de garantia da União;

II - tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União;

III - não contem com manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional com relação ao custo efetivo da operação, quando houver garantia da União e o financiamento não for proveniente de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira;

IV - estejam vedados ao recebimento de garantia da União por ocorrência de atrasos ou honras de aval em contratos de operações de crédito garantidos pela União;

V - que representem violação aos contratos de renegociação de dívidas entre interessado e União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; ou

VI - em caso de pleitos de operação de crédito externo com garantia da União no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017, que não sejam acompanhados de avaliação do respectivo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quanto ao início da vigência do Plano de Recuperação Fiscal, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e quanto à previsão da operação de crédito pleiteada no Plano de Recuperação Fiscal, ou cuja finalidade da operação não se enquadrar nas hipóteses elencadas no art. 11 da referida Lei Complementar.

§ 1º Ficam dispensados da observância do inciso I do caput deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, Distrito Federal e municípios que tenham como credor organismo multilateral de crédito e possuam a finalidade de financiar projetos de investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal; ou destinada a apoiar processos de privatização desde que os recursos provenientes da privatização sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes;

§ 2º Ficam dispensados da observância dos incisos I e III do caput deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, Distrito Federal e municípios que sejam destinados à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União; ou

§ 3º Ficam dispensados da observância dos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, Distrito Federal e municípios que se refiram a operação de crédito no âmbito do Plano de Promoção de Equilíbrio Fiscal ou do Regime de Recuperação Fiscal, o que será confirmado, respectivamente, mediante manifestações do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal ou da Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios.

Art. 2º Não receberão manifestação favorável da STN pleitos pautados em reuniões da COFIEX de interesse de empresas estatais não dependentes integrantes da administração indireta de estados, Distrito Federal e municípios para a realização de novas operações de crédito externo com garantia da União que:

I - não apresentarem capacidade de pagamento elegível;

II - cujos entes controladores tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União;

III - que não contem com manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional com relação ao custo efetivo da operação, quando houver garantia da União e o financiamento não for proveniente de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira;

IV - estejam vedadas ao recebimento de garantia da União por ocorrência de atrasos ou honras de aval em contratos de operações de crédito garantidos pela União; ou

V - em caso de pleito para realizar operação de crédito externo com garantia da União apresentado por empresa estatal não dependente controlada por ente subnacional em Regime de Recuperação Fiscal, em que as contragarantias forem oferecidas por esse ente, que não sejam acompanhados de avaliação do respectivo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quanto ao início da vigência do Plano de Recuperação Fiscal, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e quanto à previsão da concessão de garantia pelo ente controlador pleiteada no Plano de Recuperação Fiscal.

Parágrafo único. Ficam dispensados da observância dos incisos I e III do caput deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de empresas estatais não dependentes integrantes da administração indireta de estados, Distrito Federal e municípios que sejam destinados à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União.

Art. 3º Constitui documentação mínima a ser apresentada para a avaliação dos requisitos constantes no caput dos art. 1º e 2º desta Resolução, o Pleito apresentado à COFIEX contendo informações sobre o projeto/programa a que se destinam os recursos, a instituição credora, os valores da operação, de contrapartida e total do projeto/programa, o cronograma de desembolso, bem como as condições financeiras da operação, tais como prazos de carência de amortização e total, taxa de juros e demais encargos e comissões aplicáveis.

Parágrafo único. Para a avaliação do requisito do inciso I do art. 2º, além do disposto no caput deste artigo, constitui documentação mínima a ser apresentada pela empresa estatal não dependente:

I - fluxo de caixa projetado pelo método direto, a preços correntes e constantes, até o final da operação, acompanhado de memorial explicativo das principais premissas econômico-financeiras operacionais, regulatórias e legais assumidas;

II - demonstrações contábeis dos últimos cinco anos, auditadas por auditoria independente;

III - em se tratando de subsidiárias e controladas, se houver a previsão de aporte de capital, fluxo de caixa projetado da empresa controladora nas mesmas condições do item anterior;

IV - plano de negócio;

V - em se tratando de instituição financeira, previsão do lucro e projeção dos limites prudenciais do Banco Central (Indicadores de Basiléia) para os próximos cinco exercícios; e

VI - se a empresa possui contratos com cláusulas restritivas, indicação dos efeitos dessas cláusulas e a quais contratos estão associados.

Art. 4º Os prazos para encaminhamento da documentação necessária às análises a serem realizadas para fins de subsídio à manifestação da STN em relação aos pleitos de operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, Distrito Federal e municípios e respectivas empresas estatais não dependentes pautados em reunião da COFIEX são:

I - no mínimo 20 dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para a disponibilização no Portal de Financiamento Externo da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento - SEAID/MPO;

II - no mínimo 15 dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para o envio da documentação citada no inciso I para os integrantes do Grupo Técnico de Entes Subnacionais - GTEM;

III - no mínimo três dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para a realização da reunião do GTEM acerca dos pleitos.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 5, de 23 de maio de 2019, do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias da STN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.