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Estabelece regras para envio obrigatório de informações sobre distribuição de produtos de investimento para a base de dados da Anbima.
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Prezado (a),
Foram aprovadas pela Diretoria, em dezembro de 2019, as alterações das regras e procedimentos do Código de Distribuição para envio de informações para a nossa base de dados com o objetivo de acompanhar a nova dinâmica de distribuição de produtos de investimentos, que se dá além dos canais físicos.
A principal novidade é para o segmento de varejo: o envio dos dados passa a ser obrigatório para todas as instituições, independentemente do patrimônio líquido de seus clientes e do número de agências que possuem.
Pela regra atual, estão dispensadas do envio as instituições em que a soma dos patrimônios líquidos de seus clientes de varejo é inferior a 1% do PL total da nossa base e que possuem menos de 50 agências bancárias ativas no país.
As instituições que distribuem produtos de investimento exclusivamente para pessoas jurídicas, e os administradores de carteiras de valores mobiliários que distribuem cotas de seus próprios fundos de investimento, estão dispensados de cumprir com a nova regra.
A adaptação à nova norma vai até dia 4 de janeiro de 2021, quando ela passa a ser obrigatória. O prazo estendido leva em conta o atual cenário e os impactos trazidos pela pandemia.
Confira o novo normativo: https://www.anbima.com.br/pt_br/autorregular/codigos/distribuicao-de-produtos-de-investimento.htm;
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo endereço eletrônico [email protected], ou pelos telefones (11) 3471- 5295 e 3471-4286 com Débora Costa e Fernando Santana, respectivamente.
Atenciosamente,
Zeca Doherty
Superintendente-geral
04/05/2020
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