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ANS altera critérios, periodicidade e coordenação das visitas técnico-assistenciais para monitoramento do risco assistencial das operadoras de planos de saúde.
(Revogada pela RN nº 666, de 13/03/2026)
Altera a Instrução Normativa nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, que regulamenta a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades assistenciais nas operadoras de planos de assistência à saúde.
A Diretora responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem a alínea "a" do inciso I do art. 20 e a alínea "a" do inciso I do art. 29, ambos da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017; e o inciso I do caput do art. 4º da Resolução Normativa nº 479, de 26 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Monitoramento do Risco Assistencial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde; e, ainda, considerando a aprovação da Diretoria Colegiada - DICOL em reunião realizada em 26 de janeiro de 2022, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa - IN:
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera a Instrução Normativa nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, que regulamenta a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades assistenciais nas operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................................................................
Parágrafo único. Excluem-se da programação da visita técnico-assistencial as operadoras em situações de risco iminente.” (NR)
“Art. 5º O Plano Periódico de Monitoramento do Risco Assistencial terá periodicidade regular anual e será divulgado às operadoras.” (NR)
“Art. 7º A visita técnico-assistencial será coordenada e realizada pela Gerência de Direção Técnica e poderá contar com a participação de representantes de outras áreas da ANS." (NR)
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos Interino
CORRELAÇÕES:
A IN/DIPRO nº 59 alterou:
Pesquisa regulatória realizada em okai.com.br.
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