Revogada Impacto Médio Norma
01/02/2022
#281403

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 59, DE 26 DE JANEIRO DE 2022, DA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS

ANS altera critérios, periodicidade e coordenação das visitas técnico-assistenciais para monitoramento do risco assistencial das operadoras de planos de saúde.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 59, DE 26 DE JANEIRO DE 2022, DA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS

(Revogada pela RN nº 666, de 13/03/2026)

Altera a Instrução Normativa nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, que regulamenta a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades assistenciais nas operadoras de planos de assistência à saúde.

A Diretora responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem a alínea "a" do inciso I do art. 20 e a alínea "a" do inciso I do art. 29, ambos da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017; e o inciso I do caput do art. 4º da Resolução Normativa nº 479, de 26 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Monitoramento do Risco Assistencial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde; e, ainda, considerando a aprovação da Diretoria Colegiada - DICOL em reunião realizada em 26 de janeiro de 2022, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa - IN:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera a Instrução Normativa nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, que regulamenta a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades assistenciais nas operadoras de planos de assistência à saúde.

Art. 2º A Instrução Normativa nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................................................................

Parágrafo único. Excluem-se da programação da visita técnico-assistencial as operadoras em situações de risco iminente.” (NR)

“Art. 5º O Plano Periódico de Monitoramento do Risco Assistencial terá periodicidade regular anual e será divulgado às operadoras.” (NR)

“Art. 7º A visita técnico-assistencial será coordenada e realizada pela Gerência de Direção Técnica e poderá contar com a participação de representantes de outras áreas da ANS." (NR)

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022.

  

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos Interino

CORRELAÇÕES:

RR nº 01, de 2017

RN nº 479, de 2022

 A IN/DIPRO nº 59 alterou:

IN/DIPRO nº 53, de 2017

Pesquisa regulatória realizada em okai.com.br.

Perguntas e respostas

A IN nº 59/2022 continua em vigor?
Não. A IN nº 59/2022 foi revogada pela RN nº 666, de 13 de março de 2026.
A IN nº 59/2022 informa quais medidas se aplicam às operadoras excluídas da programação de visitas?
Não. A IN nº 59/2022 não traz as providências ou os procedimentos aplicáveis a essas operadoras fora da programação de visita técnico-assistencial.
Operadoras em situação de risco iminente podiam ser incluídas na programação de visita técnico-assistencial?
Não. A IN nº 59/2022 excluiu as operadoras de planos de assistência à saúde em situação de risco iminente da programação de visita técnico-assistencial.

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