Impacto Médio Norma
15/07/2024
#281256

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 36, DE 11 DE JULHO DE 2024

Instrução da ANS altera critérios para avaliar reclamações não resolvidas e identificar produtos de operadoras em risco, com possibilidade de suspensão da comercialização.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 36, DE 11 DE JULHO DE 2024

 

Altera a Instrução Normativa ANS nº 31, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde, regulamenta o art. 12- A da Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, ou norma que vier a sucedê-la, e revoga a Instrução Normativa ANS n˚ 2, de 30 de março de 2022.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os incisos XXIV e XXV do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso VII do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em vista do que dispõe o art. 15 da Resolução Normativa - RN nº 566, de 29 de dezembro de 2022, em reunião ordinária realizada em 1º de julho de 2024, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Instrução Normativa altera Instrução Normativa ANS nº 31, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde, regulamenta o art. 12- A da Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, ou norma que vier a sucedê-la, e revoga a Instrução Normativa ANS n˚ 2, de 30 de março de 2022.

Art. 2º O inciso I do art. 6º. e o art. 17, caput, §2º e § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..........
I - o quantitativo referente a cinquenta por cento das demandas de reclamações mencionadas no art. 4º, geradas no período de avaliação e indicadas como "Não resolvidas" após retorno do beneficiário para informar sobre a solução da demanda; e" (NR)

"Art. 17. Os produtos das operadoras em risco que, dentro do último período de avaliação, tenham sido objeto de até oitenta por cento de todas as reclamações geradas no período de avaliação e indicadas como "Não resolvidas" após retorno do beneficiário para informar sobre a solução da demanda, serão considerados como aqueles que apresentam risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, podendo ser objeto de suspensão da comercialização em decorrência do disposto nesta Instrução Normativa.(NR)

(...)

§ 2º Quando houver produtos com a mesma quantidade de reclamações classificadas na forma do caput, tais produtos serão ordenados em ordem crescente de número de beneficiários, sendo considerados, para fins de identificação de risco e suspensão da comercialização, os produtos com menor número de beneficiários. (NR).

§ 3º Na hipótese em que o cálculo previsto no caput possa resultar na exclusão de todos os produtos da operadora, será considerado em risco o produto com o maior número de reclamações classificadas na forma do caput. (NR)."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de outubro de 2024.

 

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

CORRELAÇÕES:

Lei nº 9.661, de 2000

RR nº 21, de 2022

RN nº 566, de 2022

A IN/ANS nº 36  altera:

IN nº 31, de 2022

Documento acessado em okai.com.br.

Perguntas e respostas

Quais reclamações são consideradas na avaliação da garantia de atendimento?
São consideradas 50% das reclamações geradas no período de avaliação e indicadas como não resolvidas após o retorno do beneficiário sobre a solução da demanda.
Quando entraram em vigor as alterações da Instrução Normativa ANS nº 36?
As alterações entraram em vigor em 1º de outubro de 2024.
Quais produtos de uma operadora em risco podem ser classificados como produtos em risco?
São considerados em risco os produtos que concentrem até 80% das reclamações não resolvidas no último período de avaliação. Esses produtos poderão sofrer suspensão de comercialização.
O que acontece se o cálculo puder excluir todos os produtos da operadora?
Permanece classificado em risco o produto com o maior número de reclamações classificadas.
Como é decidido o desempate entre produtos com a mesma quantidade de reclamações?
Em caso de empate, têm precedência os produtos com menor número de beneficiários.

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