Artigo
13/03/2026

A Tributação dos Serviços Financeiros na Reforma Tributária

Analisa a tributação dos serviços financeiros na reforma tributária brasileira e seus impactos.

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Fundamentos e desafios da aplicação do novo modelo de IVA brasileiro

OBJETIVO DESTE TEXTO

O presente texto tem como objetivo citar as alterações introduzidas pela Reforma Tributária brasileira na tributação dos serviços financeiros, avaliando a estrutura normativa proposta para a incidência da CBS e do IBS, bem como os possíveis impactos jurídicos, econômicos e operacionais para as instituições integrantes do sistema financeiro.

Para tanto, nosso estudo utiliza metodologia de análise jurídico-normativa, com exame da legislação vigente, considerando não somente a atual, já consolidada, bem como a então proposta, em desenvolvimento, juntamente com nosso conhecimento prático sobre tributação do consumo e serviços financeiros.

UMA ANÁLISE E UMA VISÃO PRÉVIA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NO NOVO SISTEMA DE IVA BRASILEIRO

Embalados pela regulamentação da Reforma Tributária do consumo, bancos comerciais, bancos múltiplos, de investimentos, cooperativas de crédito, caixas econômicas, instituições de pagamentos, seguradoras, entidades de previdência complementar, instituições do mercado de capitais e outras do mesmo ramo (vide, não exclusivamente, o Capítulo II, Seção 1 da Lei Complementar Nº 214, de 16 de Janeiro de 2025), debruçam-se na busca da correta interpretação e futura, mas não tão longa, aplicação dos seus efeitos normativos então já conhecidos.

Na visão do mercado, os serviços financeiros pela essência das suas atividades e negócios, considerando especialmente algumas atividades, tais como: empréstimos, financiamentos, investimentos, seguros ... não se assemelham e não têm um vínculo direto ao consumo, tal como operações da indústria, do comércio e de outros tipos de serviços, os de natureza profissional, por exemplo, fato este que, a princípio, gera expectativas.

Outro ponto a ser observado, neste cenário, é o dos tributos mais conhecidos e lembrados nas operações de consumo: o ICMS, o IPI, o ISS, o PIS e a Cofins.

Dentre estes, na nossa análise, excetuam-se o ISS, o PIS e a Cofins, que atualmente também são devidos nos serviços financeiros, porém com apuração atual diferenciada daquela então proposta pela Reforma Tributária.

Assim sendo, com base nas disposições iniciais, acima descritas, podemos destacar que, mesmo sem avançar nos novos mecanismos a serem aplicados, os tributos hoje devidos pelas entidades enquadradas como prestadoras de serviços financeiros, PIS, Cofins, ISS e o IOF no caso das operações com seguros (exceto seguros de saúde), serão substituídos pelo IVA (IBS + CBS) e, portanto, já fazem parte do calendário de desenvolvimento e aplicação da Reforma Tributária.

A PROPOSTA DE TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NA REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO

Já está claro e o mercado já absorveu que a Reforma Tributária sobre o consumo, aquela das disposições constantes na Emenda Constitucional Nº 132/2023 que, dentre outros, introduziu o Artigo Nº 156-A e o § 16 do Artigo Nº 195 na Constituição Federal; e nas Leis Complementares N.ºs 214/2025 e 227/2026, inaugurou um novo paradigma na tributação brasileira ao introduzir um sistema de IVA Dual (imposto sobre o valor agregado) composto pelo IBS (imposto sobre bens e serviços) e pela CBS (contribuição sobre bens e serviços).

Está claro também que o entendimento e a compreensão desse regime serão fundamentais para a correta e adequada implementação da Reforma Tributária e, por que não dizer, para a segurança jurídica das instituições que operam no mercado financeiro. Ainda, também, podemos destacar que o setor financeiro não usa preço no sentido tradicional, trabalha, entretanto, com spreads e recebe receitas implícitas nas atividades da espécie.

Numa análise prévia, porém, já um tanto avançada, talvez sejam estes os motivos de os serviços financeiros se caracterizarem para efeitos de Reforma Tributária como um “regime específico”!

MOTIVOS PARA O TRATAMENTO DO SETOR FINANCEIRO COMO “REGIME ESPECÍFICO” NA REFORMA TRIBUTÁRIA E O QUE O CARACTERIZA NA PRÁTICA

Entre a lógica do IVA e as particularidades da intermediação financeira: fundamentos econômicos e jurídicos do regime diferenciado.

Além dos nossos comentários e apontamentos já destacados neste texto, para enfatizar o assunto com mais detalhes, abaixo citamos, a título de exemplo e não exaustivamente, possíveis motivos operacionais que, em nosso entendimento, levam ao tratamento para um “regime específico” na Reforma Tributária aplicável aos serviços financeiros:

  • Evitar tributação sobre valores que não se constituem em receita própria, como por exemplo juros recebidos cujos valores serão repassados aos investidores;

  • Desconsiderar o princípio da neutralidade, devendo, na grande maioria dos casos, tributar apenas a margem, evitando-se aumento artificial da carga tributária;

  • Mudança na lógica tradicional de incidência dos tributos e ao invés de considerar a receita bruta, utilizar somente o resultado financeiro líquido;

  • A busca pela tributação de forma predominante através da margem de intermediação financeira, bem como tarifas e serviços com preço explícito, necessitando de legislação complementar para disciplinar os critérios de apuração da base de cálculo e do aproveitamento de crédito;

  • Grande volume de operações que envolvem recursos financeiros e não bens ou serviços;

  • O IOF atualmente tem incidência sobre operações de: crédito, câmbio, seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários. A Reforma Tributária criou o IBS e a CBS sobre o consumo e o IOF não foi substituído pelo IVA. Porém, continua como um imposto regulatório e de competência da União. A princípio, há possibilidades futuras de tributação simultânea.

SERVIÇOS FINANCEIROS – SUAS PARTICULARIDADES ESTRUTURAIS, O REGIME DIFERENCIADO E A DeRE

As especificidades da intermediação financeira no novo sistema de tributação do consumo e o papel da Declaração de Regimes Específicos (DeRE) na operacionalização e controle desse regime.

Conforme definição constante na página do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital, relativamente à DeRE, nova obrigação acessória, segue a definição e pontos importantes sobre seu impacto na apuração assistida do IVA:

  • “A DeRE é um novo documento fiscal instituído para viabilizar a apuração do IBS e da CBS, considerando as particularidades de setores (*) cuja aferição não segue exclusivamente a sistemática padrão de débito e crédito. Essa declaração atende situações em que a base de cálculo do tributo não corresponde ao preço da operação, mas depende de apurações complexas envolvendo margens e controles específicos de deduções.”

    • (*) Os segmentos em questão, obrigados à entrega da DeRE são, além das instituições prestadoras de serviços financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, também as entidades que explorem concursos de prognósticos.

  • Impacto na Apuração Assistida

    A implementação da DeRE representa um marco tecnológico da Reforma Tributária. Diferentemente das obrigações acessórias anteriores desses segmentos, a DeRE não se limita a registrar operações passadas: ela alimenta diretamente o motor de cálculo do IBS e da CBS.

As informações declaradas permitirão à administração tributária processar a apuração assistida, garantindo:

  • A correta incidência tributária sobre a margem, quando essa for a forma aplicável;

  • A viabilização da não cumulatividade para os adquirentes;

  • A operacionalização do Cashback para a população de baixa renda.

Outras disposições aplicáveis às entidades obrigadas à entrega da DeRE:

  • A entrega da DeRE pelas entidades já especificadas, não desobriga, a quem for devido, a obrigatoriedade da emissão, também, de Notas Fiscais (NF-e e NFS-e).

    É importante destacar que a nota fiscal é devida apenas para as receitas próprias dos regimes específicos. Aplica-se para as receitas tributadas pelo regime regular (ex. aluguéis, venda de ativos, serviços administrativos), o contribuinte deve emitir nota fiscal com o devido destaque de IBS/CBS, assim como determina a legislação correspondente.

    Para os demais tributos, que não o IBS e a CBS, como o ISS e o ICMS, durante o período de transição, o contribuinte deve observar também as legislações municipais e estaduais, mantendo a emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias normalmente.

  • A DeRE tem na sua estrutura a vinculação com os planos de contas, segregando-se em duas partes o Plano de Contas Comentado, onde o contribuinte realiza o mapeamento obrigatório entre suas contas internas e o Plano de Contas Referencial (COSIF, ANS, SUSEP ou SPED).

  • A DeRE, em sua estrutura, utiliza um código chamado de codTrib, que não tem correlação com o cClassTrib utilizado em NF-e!

  • Arquivos estão disponíveis aos contribuintes para fins de conhecimento, análise e prática de preenchimento da DeRE, por exemplo:

Manual Usuário DeRE - Declaração de Regimes Específicos (v.1.0.0)

Leiautes da DeRE - Eventos (v.1.0.0)

Leiautes da DeRE - ANEXO I - Tabelas (v.1.0.0)

Leiautes da DeRE - ANEXO II - Regras de Validação (v.1.0.0)

Leiautes da DeRE - Histórico de Versões

Arquivos XSD (v. 1.0.0)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem sermos repetitivos, mas como um reforço, a reforma tributária do consumo representa uma das mais profundas transformações do sistema fiscal brasileiro nas últimas décadas, especialmente no que se refere ao tratamento conferido aos serviços financeiros.

A adoção de um modelo inspirado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), materializado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), exigiu a criação de regimes específicos destinados a acomodar setores cuja dinâmica econômica não se ajusta integralmente à lógica tradicional de débito e crédito do IVA.

Nessa pegada citamos os serviços financeiros, que passaram a ocupar posição central no debate técnico, tendo em vista as particularidades estruturais que caracterizam suas operações — notadamente a intermediação de recursos, a formação de spreads e a dificuldade de identificação direta da base tributável em determinadas operações. A opção legislativa por um regime diferenciado evidencia o reconhecimento dessas especificidades e busca evitar distorções econômicas decorrentes da aplicação automática das regras gerais do novo sistema.

No plano operacional, o ano de 2026 (*) assume papel particularmente relevante, configurando-se como período de adaptação institucional, tecnológica e regulatória ao novo modelo de tributação do consumo. Trata-se, em grande medida, de um ano de testes e amadurecimento dos instrumentos de apuração e controle, no qual contribuintes, administrações tributárias e desenvolvedores de sistemas deverão ajustar procedimentos, rotinas contábeis e mecanismos de reporte fiscal.

(*) importante citar que o Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 1, de 22 de dezembro de 2025, estabelece período de transição com aspectos de maleabilidade inicial, fato este que facilita o trabalho dos contribuintes.

Entre esses instrumentos destaca-se a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), concebida e ainda em análise profunda pelo mercado, como uma obrigação acessória destinada a permitir a correta apuração da CBS e do IBS nas hipóteses em que a tributação ocorre sob regimes diferenciados, como é o caso dos serviços financeiros.

A DeRE surge como peça relevante nessa arquitetura, uma vez que permitirá ao fisco acompanhar operações que não se enquadram plenamente na sistemática tradicional de crédito e débito típica do IVA.

Contudo, é importante observar que a DeRE ainda se encontra em processo de consolidação normativa e operacional, com manuais técnicos, leiautes e orientações sendo gradualmente disponibilizados pelas autoridades fiscais. Essa circunstância reforça o caráter transitório e experimental do período inicial de implementação da reforma, no qual ajustes regulatórios e aperfeiçoamentos procedimentais serão inevitáveis.

Diante desse cenário, a efetividade da nova sistemática de tributação dos serviços financeiros dependerá não apenas da consistência jurídica das normas editadas, mas também da capacidade institucional de harmonizar regulamentação, tecnologia e práticas de mercado. A evolução da DeRE, nesse sentido, poderá desempenhar papel decisivo na consolidação do regime específico aplicável ao setor, funcionando como instrumento de transparência fiscal e de padronização das informações necessárias à apuração dos novos tributos.

Assim, mais do que representar um ponto final, a reforma tributária inaugura um processo contínuo de aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro, cujo sucesso dependerá da interação entre legislador, administração tributária e agentes econômicos. O tratamento tributário dos serviços financeiros, em particular, permanecerá como um dos campos mais sensíveis e tecnicamente desafiadores dessa nova arquitetura fiscal.

FONTES

Reforma Tributária – Comentada e Comparada – Hugo de Brito Machado Segundo

Emenda Constitucional Nº 132, de 20 de dezembro de 2023

Lei Complementar Nº 214, de 16 de janeiro de 2025

Nota Técnica CTAT (Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais) Nº 1/2026

Link: Sped DeRE http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7943

Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 1, de 22 de dezembro de 2025.

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.
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Aloir Costa

Expert em Tributos