Parece, de pronto, muito simples a teoria inerente a esse tipo de situação de subscrição, mas não tem sido assim no mercado brasileiro, uma vez que algumas inconsistências têm surpreendido os Segurados, sempre que acontecem os sinistros em apólices em excesso uma da outra.
Em muitos casos, as apólices de fato não estão sobrepostas de maneira correta, sendo que essa situação gera conflitos diante da expectativa criada quando da contratação dos seguros.
O que vem a ser apólice em excesso ou apólice a primeiro, segundo, terceiro (...) risco?
Em determinados tipos de seguros e por várias razões, apólices se sobrepõem umas às outras, em Seguradoras diferentes.
A Companhia com a qual o Segurado mantém relação preferencial na colocação dos seus seguros, pode, por exemplo, para um determinado risco, não aceitar a cobertura para o LMI (limite máximo de indenização) pretendido pelo Segurado, oferecendo apenas uma parte da quantia almejada.
Nesse caso, o Corretor de Seguros poderá ofertar o excedente da quantia para outra Seguradora e esta emitirá uma apólice em excesso daquela primeira, integralizando o valor desejado inicialmente pelo Segurado.
Estrutura de múltiplas apólices
Teoricamente, poderiam coexistir mais de duas apólices, ou seja, elas seriam emitidas a primeiro, segundo, terceiro, quarto e mais riscos, sem limitação.
Esse modelo, todavia, não constitui o melhor padrão desejável, até porque ele implica em mais controles e trabalhos administrativos sobre os múltiplos contratos de seguros.
Na eventualidade de um sinistro, de valor representativo, ele envolveria, simultaneamente, todas as apólices.
Interesses financeiros também podem ensejar a repartição dos riscos seguráveis em várias Seguradoras, sem a adoção do sistema de cosseguro.
O Segurado deseja atender, por exemplo, as Seguradoras que estão ligadas a bancos e com os quais ele mantém outras linhas de negócios.
Limitações de aplicação
Nem todos os ramos de seguros estão sujeitos a esse tipo de estrutura contratual, até porque há outros mecanismos que poderiam impactar negativamente para os Segurados, como a aplicação do rateio nos seguros de propriedades, na hipótese de o seguro da primeira apólice ser contrato com valor inferior aos interesses segurados.
O ônus do infraseguro recairá sempre sobre o Segurado e ele participará proporcionalmente dos prejuízos.
Os seguros de bens, sendo estabelecidos quase que majoritariamente em bases proporcionais, ou seja, quando há a possibilidade de ser estabelecido o valor real do bem/interesse e admitido este mesmo valor na condição de LMI, não são divisíveis, em tese.
Com base nesse aspecto, pode ser indicado que apenas aqueles contratos de seguros comercializados a risco absoluto e, portanto, não sujeitos ao rateio, podem ser submetidos à contratação de mais de uma apólice: a primeiro, segundo, terceiro, enésimo risco.
São os chamados seguros não proporcionais.
Apólices em excesso na prática
As apólices em excesso, com base nessas premissas, são comercializadas quase que exclusivamente para os Seguros de Responsabilidade Civil, todos eles estabelecidos a primeiro risco absoluto.
De forma ampla, os Seguros do ramo RC Geral, Riscos Profissionais (E&O), D&O e Ambiental podem ser objeto de apólices com essa estrutura.
Outros ramos de seguros também podem operar na base de risco absoluto e, em princípio, seria então admissível essa forma de repartição da garantia dos riscos segurados através de várias apólices.
Regras básicas
Para a adoção desse modelo, algumas regras básicas devem ser observadas e de modo mesmo a não surgirem conflitos posteriores, mormente quando ocorrerem sinistros:
1. Clausulado uniforme
O clausulado aplicado na primeira apólice (primeiro risco) deverá ser o mesmo nas demais apólices (segundo, terceiro, enésimo risco).
2. Custo do prêmio
Usualmente, dependendo do valor do LMI da primeira apólice, o custo do prêmio ou a taxa do seguro a segundo risco será inferior.
3. Sem franquia adicional
As apólices a segundo, terceiro, enésimo risco não terão a aplicação de franquia ou de participação obrigatória do segurado.
4. Indenizações proporcionais por faixa
As indenizações, sempre que o montante dos prejuízos atingir várias apólices, não são proporcionais entre elas.
5. Padronização do LMI e LA
Primordial, em apólices de RC, que na determinação do LMI por Ocorrência/Sinistro, assim como do LA (Limite Agregado) pelo período anual, todas mantenham o mesmo padrão.
6. Prazo de cobertura uniforme
O prazo de cobertura deverá ser o mesmo em todas as apólices contratadas para o risco/interesse.
7. Alterações comunicadas
Toda modificação realizada na apólice a primeiro risco deverá ser informada às demais Seguradoras.
8. Cláusula de concorrência
Deve haver a expressa menção de que não prevalecerão os termos da “Cláusula de Concorrência de Apólices”.
Papel dos Corretores de Seguros
Os Corretores de Seguros devem analisar todas essas situações encontradas nas apólices em excesso, pontualmente, em relação a todos os seus clientes-segurados, buscando a alteração imediata das bases ofertadas pelas Seguradoras, na hipótese de os termos das apólices vigentes não se encontrarem em conformidade à teoria expressa neste texto.
Para os novos seguros, a observação de todos os pontos é de crucial importância e de modo a serem evitados conflitos, notadamente quando os sinistros de fato acontecerem, sendo que eles sempre acontecem.