A Consulta Pública nº 117/2025, encerrada em 31 de maio, propôs uma nova resolução conjunta do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB), voltada à padronização da denominação das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
Foram apresentadas mais de 500 manifestações. Neste artigo, destacamos os principais pontos de convergência nas manifestações técnicas mais relevantes.
A proposta do Banco Central
A proposta da Resolução busca:
Assegurar clareza na comunicação das atividades autorizadas (Instituições Financeiras, de Pagamento, Cooperativas, Consórcios etc.);
Evitar termos que induzam o público a erro, como denominações que sugerem que uma empresa atua em segmento para o qual não está autorizada;
Proibir parcerias com empresas não autorizadas que façam uso indevido de termos regulados (inclusive tomadores de BaaS);
Estabelecer regras claras para uso do nome de conglomerados e para o destaque das autorizações nos canais de atendimento ao público.
Pontos de convergência nas manifestações
Apesar de diferentes enfoques e propostas, há ampla convergência entre os participantes do setor em diversos aspectos:
1. Importância da clareza ao consumidor
A maior parte dos manifestantes analisados (como Abranet, Pagos, Mercado Bitcoin, Zetta, cooperativas e bancos) reconhecem a necessidade de proteger os usuários finais contra confusão sobre a natureza das instituições com as quais se relacionam. Há consenso sobre a legitimidade do objetivo do BCB de inibir o uso indevido de termos como “banco”, “financeira”, entre outros, por empresas que não possuem autorização para atuar nestes segmentos.
2. Reconhecimento da legitimidade do BCB para normatizar
As manifestações afirmam que o BCB exerce competência legal para disciplinar o uso de termos por instituições reguladas, especialmente à luz da Lei nº 4.595/64 e da Lei nº 12.865/13, que atribuem à autarquia o dever de zelar pela estabilidade, transparência e integridade do sistema financeiro.
3. Preocupação com segurança jurídica e previsibilidade
Há um pedido recorrente para que a norma:
Traga critérios objetivos para definir o que caracteriza o uso indevido de um termo;
Evite interpretações subjetivas que possam afetar empresas legítimas;
Seja acompanhada de um guia interpretativo ou glossário com exemplos claros de termos permitidos ou vedados.
4. Flexibilidade para uso de marcas e nomes de grupo econômico
É consenso que a possibilidade de utilizar o nome de um grupo ou marca comercial — mesmo que não contenha o termo exato da autorização — deve ser permitida, desde que a atividade autorizada esteja claramente identificada nos canais institucionais. Isso se aplica especialmente a grupos que operam com múltiplas licenças (como IPs, IFs, SCDs etc.).
5. Necessidade de prazo adequado de transição
Os participantes destacam que, caso a norma venha a exigir alterações de marca, contrato ou domínio, será essencial um prazo razoável para adaptação, que leve em conta os impactos reputacionais, operacionais e contratuais das mudanças. A proposta de um plano de adequação em até 180 dias, com ajustes até 2026, foi bem recebida, mas há pedidos por maior clareza quanto à exigência ou não de alterações retroativas.
Pontos de divergência
Foram pontuais as divergências, especialmente quanto:
À rigidez da vedação de parcerias com entidades não autorizadas;
À necessidade de ajustes redacionais para evitar inseguranças quanto à abrangência da norma;
À preservação da liberdade de comunicação comercial, desde que não induza a erro.
Conclusão
A proposta do BCB é válida, necessária e chega em momento oportuno. A padronização das denominações é medida que fortalece a transparência no sistema financeiro e evita a associação indevida com instituições não autorizadas.
No entanto, é essencial que o BCB considere as ponderações apresentadas pelo mercado, especialmente no que diz respeito à possibilidade de uso de marcas comerciais ou nomes ligados ao grupo econômico. Essa flexibilidade é compatível com a realidade das estruturas societárias e de marketing do setor, desde que a atividade autorizada esteja claramente identificada nos canais de atendimento. Também considero imprescindível a definição de um prazo de transição razoável, que garanta segurança jurídica às instituições já em funcionamento e evite impactos desproporcionais sobre modelos de negócio consolidados.
Agora, o BCB deve consolidar as contribuições recebidas e editar uma norma que seja clara para proteger o consumidor, mas ao mesmo tempo compatível com a realidade das instituições em operação, respeitando modelos de negócio legítimos e evitando insegurança jurídica.