Artigo
17/06/2025

Consulta Pública: o que dizem as manifestações sobre denominação bank?

Analisa as manifestações sobre regras para uso de termos como 'bank' por instituições autorizadas pelo Banco Central.

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A Consulta Pública nº 117/2025, encerrada em 31 de maio, propôs uma nova resolução conjunta do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB), voltada à padronização da denominação das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

Foram apresentadas mais de 500 manifestações. Neste artigo, destacamos os principais pontos de convergência nas manifestações técnicas mais relevantes.

A proposta do Banco Central

A proposta da Resolução busca:

  • Assegurar clareza na comunicação das atividades autorizadas (Instituições Financeiras, de Pagamento, Cooperativas, Consórcios etc.);

  • Evitar termos que induzam o público a erro, como denominações que sugerem que uma empresa atua em segmento para o qual não está autorizada;

  • Proibir parcerias com empresas não autorizadas que façam uso indevido de termos regulados (inclusive tomadores de BaaS);

  • Estabelecer regras claras para uso do nome de conglomerados e para o destaque das autorizações nos canais de atendimento ao público.

Pontos de convergência nas manifestações

Apesar de diferentes enfoques e propostas, há ampla convergência entre os participantes do setor em diversos aspectos:

1. Importância da clareza ao consumidor

A maior parte dos manifestantes analisados (como Abranet, Pagos, Mercado Bitcoin, Zetta, cooperativas e bancos) reconhecem a necessidade de proteger os usuários finais contra confusão sobre a natureza das instituições com as quais se relacionam. Há consenso sobre a legitimidade do objetivo do BCB de inibir o uso indevido de termos como “banco”, “financeira”, entre outros, por empresas que não possuem autorização para atuar nestes segmentos.

2. Reconhecimento da legitimidade do BCB para normatizar

As manifestações afirmam que o BCB exerce competência legal para disciplinar o uso de termos por instituições reguladas, especialmente à luz da Lei nº 4.595/64 e da Lei nº 12.865/13, que atribuem à autarquia o dever de zelar pela estabilidade, transparência e integridade do sistema financeiro.

3. Preocupação com segurança jurídica e previsibilidade

Há um pedido recorrente para que a norma:

  • Traga critérios objetivos para definir o que caracteriza o uso indevido de um termo;

  • Evite interpretações subjetivas que possam afetar empresas legítimas;

  • Seja acompanhada de um guia interpretativo ou glossário com exemplos claros de termos permitidos ou vedados.

4. Flexibilidade para uso de marcas e nomes de grupo econômico

É consenso que a possibilidade de utilizar o nome de um grupo ou marca comercial — mesmo que não contenha o termo exato da autorização — deve ser permitida, desde que a atividade autorizada esteja claramente identificada nos canais institucionais. Isso se aplica especialmente a grupos que operam com múltiplas licenças (como IPs, IFs, SCDs etc.).

5. Necessidade de prazo adequado de transição

Os participantes destacam que, caso a norma venha a exigir alterações de marca, contrato ou domínio, será essencial um prazo razoável para adaptação, que leve em conta os impactos reputacionais, operacionais e contratuais das mudanças. A proposta de um plano de adequação em até 180 dias, com ajustes até 2026, foi bem recebida, mas há pedidos por maior clareza quanto à exigência ou não de alterações retroativas.

Pontos de divergência

Foram pontuais as divergências, especialmente quanto:

  • À rigidez da vedação de parcerias com entidades não autorizadas;

  • À necessidade de ajustes redacionais para evitar inseguranças quanto à abrangência da norma;

  • À preservação da liberdade de comunicação comercial, desde que não induza a erro.

Conclusão

A proposta do BCB é válida, necessária e chega em momento oportuno. A padronização das denominações é medida que fortalece a transparência no sistema financeiro e evita a associação indevida com instituições não autorizadas.

No entanto, é essencial que o BCB considere as ponderações apresentadas pelo mercado, especialmente no que diz respeito à possibilidade de uso de marcas comerciais ou nomes ligados ao grupo econômico. Essa flexibilidade é compatível com a realidade das estruturas societárias e de marketing do setor, desde que a atividade autorizada esteja claramente identificada nos canais de atendimento. Também considero imprescindível a definição de um prazo de transição razoável, que garanta segurança jurídica às instituições já em funcionamento e evite impactos desproporcionais sobre modelos de negócio consolidados.

Agora, o BCB deve consolidar as contribuições recebidas e editar uma norma que seja clara para proteger o consumidor, mas ao mesmo tempo compatível com a realidade das instituições em operação, respeitando modelos de negócio legítimos e evitando insegurança jurídica.

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

Qual foi o objetivo da Consulta Pública nº 117/2025?
A Consulta Pública nº 117/2025, encerrada em 31 de maio de 2025, teve como objetivo colher manifestações sobre uma proposta de nova resolução conjunta do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB). Essa proposta visava à padronização da denominação das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
Quais são os principais objetivos da proposta de resolução do Banco Central para a denominação de instituições autorizadas, conforme discutido na Consulta Pública nº 117/2025?
A proposta de resolução do Banco Central, apresentada na Consulta Pública nº 117/2025, busca alcançar os seguintes objetivos principais:
  • Assegurar clareza na comunicação das atividades autorizadas para diferentes tipos de instituições, como Instituições Financeiras, Instituições de Pagamento, Cooperativas, Consórcios, entre outras.
  • Evitar termos que induzam o público a erro, como o uso de denominações que sugiram que uma empresa atua em um segmento para o qual não possui autorização.
  • Proibir parcerias com empresas não autorizadas que façam uso indevido de termos regulados, o que inclui tomadores de Banking as a Service (BaaS).
  • Estabelecer regras claras para o uso do nome de conglomerados e para o destaque das autorizações nos canais de atendimento ao público.
Qual foi a principal preocupação dos participantes da Consulta Pública nº 117/2025 em relação à clareza para o consumidor no uso de denominações por instituições financeiras?
A maior parte dos participantes da Consulta Pública nº 117/2025, incluindo entidades como Abranet, Pagos, Mercado Bitcoin, Zetta, cooperativas e bancos, demonstrou preocupação com a proteção dos usuários finais. Eles reconheceram a necessidade de evitar confusão sobre a natureza das instituições com as quais os consumidores se relacionam.Houve um consenso sobre a legitimidade do objetivo do Banco Central do Brasil de inibir o uso indevido de termos como “banco” e “financeira” por empresas que não possuem autorização para atuar nesses segmentos.
As instituições reguladas reconhecem a competência do Banco Central do Brasil para normatizar o uso de termos em suas denominações, conforme as manifestações na Consulta Pública nº 117/2025?
Sim, as manifestações apresentadas na Consulta Pública nº 117/2025 indicam que o Banco Central do Brasil (BCB) exerce sua competência legal para disciplinar o uso de termos por instituições reguladas.Essa competência é especialmente amparada pela Lei nº 4.595/64 e pela Lei nº 12.865/13, que atribuem à autarquia o dever de zelar pela estabilidade, transparência e integridade do sistema financeiro.
O que os participantes da Consulta Pública nº 117/2025 solicitaram em relação à segurança jurídica e previsibilidade da nova norma sobre denominações de instituições financeiras?
Em relação à segurança jurídica e previsibilidade, os participantes da Consulta Pública nº 117/2025 fizeram um pedido recorrente para que a nova norma sobre denominações:
  • Traga critérios objetivos para definir o que caracteriza o uso indevido de um termo.
  • Evite interpretações subjetivas que possam afetar empresas que atuam de forma legítima.
  • Seja acompanhada de um guia interpretativo ou glossário com exemplos claros de termos permitidos ou vedados.
Qual é o consenso sobre o uso de marcas comerciais e nomes de grupo econômico na denominação de instituições financeiras, segundo as manifestações da Consulta Pública nº 117/2025?
Conforme as manifestações da Consulta Pública nº 117/2025, existe um consenso de que a possibilidade de utilizar o nome de um grupo ou marca comercial — mesmo que não contenha o termo exato da autorização da instituição — deve ser permitida.Essa permissão, no entanto, está condicionada à clara identificação da atividade autorizada nos canais institucionais da empresa. Essa flexibilidade é considerada particularmente importante para grupos que operam com múltiplas licenças, como Instituições de Pagamento (IPs), Instituições Financeiras (IFs) e Sociedades de Crédito Direto (SCDs).
Qual a importância de um prazo de transição para a adaptação à nova norma de denominação de instituições financeiras, conforme as manifestações da Consulta Pública nº 117/2025?
Os participantes da Consulta Pública nº 117/2025 destacaram que, caso a nova norma sobre denominações venha a exigir alterações de marca, contrato ou domínio, será essencial um prazo razoável para adaptação.Este prazo deve considerar os impactos reputacionais, operacionais e contratuais das mudanças. Uma proposta de um plano de adequação em até 180 dias, com ajustes até 2026, foi mencionada como bem recebida, embora haja pedidos por maior clareza quanto à exigência ou não de alterações retroativas.
Quais foram os principais pontos de divergência nas manifestações sobre a proposta de padronização das denominações de instituições autorizadas, discutida na Consulta Pública nº 117/2025?
Os pontos de divergência nas manifestações sobre a proposta de padronização das denominações, discutida na Consulta Pública nº 117/2025, foram pontuais e se concentraram principalmente nos seguintes aspectos:
  • À rigidez da vedação de parcerias com entidades não autorizadas.
  • À necessidade de ajustes redacionais na norma para evitar inseguranças quanto à sua abrangência.
  • À preservação da liberdade de comunicação comercial, desde que esta não induza o consumidor a erro.
Como a proposta de padronização de denominações de instituições financeiras (Consulta Pública nº 117/2025) afeta os tomadores de BaaS?
A proposta de resolução para padronizar denominações de instituições financeiras, apresentada na Consulta Pública nº 117/2025, visa proibir parcerias entre instituições autorizadas e empresas não autorizadas que façam uso indevido de termos regulados.Isso inclui os tomadores de serviços de Banking as a Service (BaaS). Essas empresas poderiam ser afetadas caso utilizem termos regulados de forma a sugerir que possuem autorizações que, de fato, não detêm.
Qual a justificativa para a proposta de padronização das denominações de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme a Consulta Pública nº 117/2025?
A proposta de padronização das denominações de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), apresentada na Consulta Pública nº 117/2025, é justificada pela necessidade de fortalecer a transparência no sistema financeiro.O objetivo é evitar a associação indevida de empresas com atividades para as quais não possuem autorização, protegendo assim o consumidor e assegurando clareza na comunicação das atividades permitidas a cada tipo de instituição (como Instituições Financeiras, de Pagamento, Cooperativas, Consórcios etc.).
Qual foi o volume de manifestações recebidas na Consulta Pública nº 117/2025, referente à denominação de instituições autorizadas pelo BCB?
Na Consulta Pública nº 117/2025, que tratou da proposta de padronização da denominação das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), foram apresentadas mais de 500 manifestações.
Qual é a importância de critérios objetivos na definição do uso indevido de termos regulados por instituições financeiras, segundo as manifestações da Consulta Pública nº 117/2025?
Segundo as manifestações apresentadas na Consulta Pública nº 117/2025, a definição de critérios objetivos para caracterizar o uso indevido de um termo regulado por instituições financeiras é fundamental para garantir segurança jurídica e previsibilidade.Tais critérios ajudariam a evitar interpretações subjetivas que poderiam afetar negativamente empresas que atuam de forma legítima e transparente no mercado.
Quais leis são citadas como base para a competência do Banco Central do Brasil em disciplinar o uso de termos por instituições reguladas, conforme a Consulta Pública nº 117/2025?
As manifestações na Consulta Pública nº 117/2025 citam a Lei nº 4.595/64 e a Lei nº 12.865/13 como fundamentos legais que atribuem ao Banco Central do Brasil (BCB) o dever de zelar pela estabilidade, transparência e integridade do sistema financeiro.Consequentemente, essas leis conferem ao BCB a competência para disciplinar o uso de termos por instituições reguladas.
O que se espera do Banco Central do Brasil após a consolidação das contribuições da Consulta Pública nº 117/2025 sobre a denominação de instituições?
Após consolidar as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 117/2025, espera-se que o Banco Central do Brasil (BCB) edite uma norma que seja clara, visando proteger o consumidor.Ao mesmo tempo, essa norma deve ser compatível com a realidade das instituições em operação, respeitando modelos de negócio legítimos e evitando insegurança jurídica. É considerado essencial que o BCB considere as ponderações apresentadas pelo mercado, especialmente no que diz respeito à possibilidade de uso de marcas comerciais ou nomes ligados ao grupo econômico, e à definição de um prazo de transição razoável.

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Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais