Artigo
26/05/2026

Crypto as a Service: limites do enquadramento regulatório

Crypto as a Service pode viabilizar operações no mercado de ativos virtuais, mas tende a ser enquadrado como serviço relevante sem transferir a responsabilidade da PSAV.

Resumo

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A discussão sobre Crypto as a Service (CaaS) no Brasil passou a ter relevância prática na reorganização do mercado. Com a consolidação da regulação, a exigência de autorização e a necessidade de aporte de capital em patamar elevado, muitas exchanges e plataformas não conseguirão sustentar, de forma autônoma, toda a estrutura necessária para permanecer em operação. Nesse cenário, o CaaS tende a se tornar a alternativa economicamente viável para a continuidade de muitas dessas atividades.

Regulação de BaaS: deve se aplicar para criptoativos?

A disciplina regulatória do Banking as a Service (BaaS) foi construída para um modelo específico de prestação de serviços financeiros e de pagamento entre uma instituição autorizada e uma entidade tomadora. Seu escopo abrange contas, serviços de pagamento, credenciamento, operações de crédito e outros serviços que venham a ser futuramente incluídos pelo regulador.

Esse desenho mostra que o BaaS opera dentro de um perímetro normativo previamente delimitado. Embora admita a inclusão futura de outros serviços regulados, isso depende de alteração expressa da norma. Por isso, a regulação de BaaS não pode ser automaticamente transportada para o mercado cripto, nem servir, por si só, como fundamento para reconhecer um CaaS regulado nos mesmos moldes.

Por que a analogia entre BaaS e CaaS é insuficiente

A analogia entre BaaS e CaaS é intuitiva, mas juridicamente limitada.

No BaaS, a lógica regulatória parte de estruturas próprias, baseadas em contas tituladas pelo cliente na instituição prestadora, de fluxos de pagamento com origem ou destino nessas contas e de regras precisas sobre responsabilidades, tratamento de clientes, tarifas, governança e prevenção à lavagem de dinheiro. O regime também estabelece vedações expressas e centraliza a responsabilidade regulatória na instituição autorizada.

No mercado de ativos virtuais, a arquitetura operacional é distinta. A atividade pode envolver custódia de chaves privadas, liquidação em trilhos baseados em registros distribuídos, contratação de provedores de liquidez, ambientes próprios de negociação, staking e integração com diferentes soluções tecnológicas.

Por isso, a questão é saber se a regulação dos ativos virtuais já admite, de forma própria, modelos de infraestrutura modular.

O ponto de inflexão: os serviços relevantes

A regulação aplicável às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) não cria a categoria regulatória denominada CaaS. Mas ela reconhece, de forma expressa, que essas prestadoras podem contratar terceiros para atividades relevantes à sua operação.

Esse regime abrange serviços que afetam o desempenho das atividades da prestadora ou o pleno exercício dos direitos de clientes e usuários, como:

  • Custódia de ativos virtuais;
  • Provedores de liquidez para operações no mercado de ativos virtuais;
  • Formadores de mercado;
  • Emissão de moeda eletrônica e oferta de conta de pagamento ou de depósito;
  • Serviços de tecnologia diretamente relacionados à prestação de serviços de ativos virtuais.

A infraestrutura terceirizada consiste em serviço relevante dentro da operação da prestadora regulada. Por isso, certas estruturas que o mercado costuma chamar de CaaS podem ser tratadas, juridicamente, como prestação de serviço relevante.

Isso pode incluir, a depender do arranjo concreto:

  • Infraestrutura tecnológica diretamente relacionada à prestação de serviços de ativos virtuais;
  • Soluções de custódia contratada;
  • Estruturas operacionais de liquidação;
  • Conexão com provedores de liquidez;
  • Mecanismos técnicos que suportem a execução de operações com ativos virtuais;
  • Soluções acessórias ligadas à guarda, movimentação, segurança e continuidade operacional.

Terceirização admitida não é transferência de responsabilidade

A disciplina do mercado de ativos virtuais é clara ao estabelecer que a contratação de terceiros relevantes não desloca a responsabilidade regulatória da PSAV.

A entidade contratada deve atuar por conta e sob as diretrizes da PSAV contratante. Esta permanece responsável pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas por meio da entidade contratada, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis.

Esse é um ponto estrutural para qualquer reflexão sobre CaaS no Brasil. O regulador admite modularidade operacional, mas não admite dissociação entre operação relevante e responsabilidade regulatória. A terceirização pode existir, mas não a terceirização da responsabilidade.

Essa lógica segue uma diretriz regulatória já vista em outros setores: terceiros podem participar da operação, mas a responsabilidade principal continua com a entidade regulada, tanto perante o cliente quanto perante o regulador.

O CaaS existe como modelo econômico, mas não como licença própria

No Brasil, o CaaS não aparece, hoje, como licença própria. Ainda assim, a disciplina do mercado de ativos virtuais permite que terceiros ocupem, na prática, esse espaço econômico, desde que atuem como prestadores de serviços relevantes dentro da cadeia regulada e sem deslocamento da responsabilidade da prestadora principal.

Hoje, a melhor interpretação parece ser a seguinte:

  1. Não há, no Brasil, uma categoria regulatória autônoma chamada Crypto as a Service;
  2. A regulação de BaaS não se aplica, por si só, ao negócio de criptoativos como um todo;
  3. A disciplina do mercado de ativos virtuais admite a contratação de terceiros relevantes na cadeia de prestação de serviços;
  4. Esses terceiros podem ocupar, na prática, o espaço econômico que o mercado chamaria de CaaS;
  5. Esse arranjo não afasta a responsabilidade da prestadora regulada nem autoriza a transferência do núcleo da atividade supervisionada.

Portanto, ao meu ver, até que seja editada regulação específica, o CaaS pode existir como arranjo operacional e contratual, mas tende a ser juridicamente absorvido como prestação de serviço relevante dentro da cadeia regulada de uma PSAV, podendo ser aplicável a regulação do BaaS para questões específicas, e por analogia, com relação ao KYC, atendimento a clientes, divulgação dos serviços, políticas, obrigações e responsabilidades.

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Atualizado

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Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais