Artigo
26/05/2026

Crypto as a Service: limites do enquadramento regulatório

Crypto as a Service pode operar como arranjo econômico e contratual no Brasil, mas tende a ser absorvido juridicamente como serviço relevante na cadeia de uma PSAV.

Resumo

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A discussão sobre Crypto as a Service (CaaS) no Brasil passou a ter relevância prática na reorganização do mercado. Com a consolidação da regulação, a exigência de autorização e a necessidade de aporte de capital em patamar elevado, muitas exchanges e plataformas não conseguirão sustentar, de forma autônoma, toda a estrutura necessária para permanecer em operação. Nesse cenário, o CaaS tende a se tornar a alternativa economicamente viável para a continuidade de muitas dessas atividades.

Regulação de BaaS: deve se aplicar para criptoativos?

A disciplina regulatória do Banking as a Service (BaaS) foi construída para um modelo específico de prestação de serviços financeiros e de pagamento entre uma instituição autorizada e uma entidade tomadora. Seu escopo abrange contas, serviços de pagamento, credenciamento, operações de crédito e outros serviços que venham a ser futuramente incluídos pelo regulador.

Esse desenho mostra que o BaaS opera dentro de um perímetro normativo previamente delimitado. Embora admita a inclusão futura de outros serviços regulados, isso depende de alteração expressa da norma. Por isso, a regulação de BaaS não pode ser automaticamente transportada para o mercado cripto, nem servir, por si só, como fundamento para reconhecer um CaaS regulado nos mesmos moldes.

Por que a analogia entre BaaS e CaaS é insuficiente

A analogia entre BaaS e CaaS é intuitiva, mas juridicamente limitada.

No BaaS, a lógica regulatória parte de estruturas próprias, baseadas em contas tituladas pelo cliente na instituição prestadora, de fluxos de pagamento com origem ou destino nessas contas e de regras precisas sobre responsabilidades, tratamento de clientes, tarifas, governança e prevenção à lavagem de dinheiro. O regime também estabelece vedações expressas e centraliza a responsabilidade regulatória na instituição autorizada.

No mercado de ativos virtuais, a arquitetura operacional é distinta. A atividade pode envolver custódia de chaves privadas, liquidação em trilhos baseados em registros distribuídos, contratação de provedores de liquidez, ambientes próprios de negociação, staking e integração com diferentes soluções tecnológicas.

Por isso, a questão é saber se a regulação dos ativos virtuais já admite, de forma própria, modelos de infraestrutura modular.

O ponto de inflexão: os serviços relevantes

A regulação aplicável às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) não cria a categoria regulatória denominada CaaS. Mas ela reconhece, de forma expressa, que essas prestadoras podem contratar terceiros para atividades relevantes à sua operação.

Esse regime abrange serviços que afetam o desempenho das atividades da prestadora ou o pleno exercício dos direitos de clientes e usuários, como:

  • Custódia de ativos virtuais;
  • Provedores de liquidez para operações no mercado de ativos virtuais;
  • Formadores de mercado;
  • Emissão de moeda eletrônica e oferta de conta de pagamento ou de depósito;
  • Serviços de tecnologia diretamente relacionados à prestação de serviços de ativos virtuais.

A infraestrutura terceirizada consiste em serviço relevante dentro da operação da prestadora regulada. Por isso, certas estruturas que o mercado costuma chamar de CaaS podem ser tratadas, juridicamente, como prestação de serviço relevante.

Isso pode incluir, a depender do arranjo concreto:

  • Infraestrutura tecnológica diretamente relacionada à prestação de serviços de ativos virtuais;
  • Soluções de custódia contratada;
  • Estruturas operacionais de liquidação;
  • Conexão com provedores de liquidez;
  • Mecanismos técnicos que suportem a execução de operações com ativos virtuais;
  • Soluções acessórias ligadas à guarda, movimentação, segurança e continuidade operacional.

Terceirização admitida não é transferência de responsabilidade

A disciplina do mercado de ativos virtuais é clara ao estabelecer que a contratação de terceiros relevantes não desloca a responsabilidade regulatória da PSAV.

A entidade contratada deve atuar por conta e sob as diretrizes da PSAV contratante. Esta permanece responsável pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas por meio da entidade contratada, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis.

Esse é um ponto estrutural para qualquer reflexão sobre CaaS no Brasil. O regulador admite modularidade operacional, mas não admite dissociação entre operação relevante e responsabilidade regulatória. A terceirização pode existir, mas não a terceirização da responsabilidade.

Essa lógica segue uma diretriz regulatória já vista em outros setores: terceiros podem participar da operação, mas a responsabilidade principal continua com a entidade regulada, tanto perante o cliente quanto perante o regulador.

O CaaS existe como modelo econômico, mas não como licença própria

No Brasil, o CaaS não aparece, hoje, como licença própria. Ainda assim, a disciplina do mercado de ativos virtuais permite que terceiros ocupem, na prática, esse espaço econômico, desde que atuem como prestadores de serviços relevantes dentro da cadeia regulada e sem deslocamento da responsabilidade da prestadora principal.

Hoje, a melhor interpretação parece ser a seguinte:

  1. Não há, no Brasil, uma categoria regulatória autônoma chamada Crypto as a Service;
  2. A regulação de BaaS não se aplica, por si só, ao negócio de criptoativos como um todo;
  3. A disciplina do mercado de ativos virtuais admite a contratação de terceiros relevantes na cadeia de prestação de serviços;
  4. Esses terceiros podem ocupar, na prática, o espaço econômico que o mercado chamaria de CaaS;
  5. Esse arranjo não afasta a responsabilidade da prestadora regulada nem autoriza a transferência do núcleo da atividade supervisionada.

Portanto, ao meu ver, até que seja editada regulação específica, o CaaS pode existir como arranjo operacional e contratual, mas tende a ser juridicamente absorvido como prestação de serviço relevante dentro da cadeia regulada de uma PSAV, podendo ser aplicável a regulação do BaaS para questões específicas, e por analogia, com relação ao KYC, atendimento a clientes, divulgação dos serviços, políticas, obrigações e responsabilidades.

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Perguntas e respostas

O que define o enquadramento de uma estrutura CaaS?
As funções efetivamente exercidas, como relacionamento com clientes, execução, custódia, liquidação e controle operacional.
Por que o CaaS tende a ganhar relevância?
Porque exigências de autorização, capital, tecnologia e controles tornam inviável que todas as plataformas mantenham estrutura própria.
A regulação de BaaS se aplica automaticamente a criptoativos?
Não. Seu escopo é delimitado e a inclusão de outros serviços depende de previsão regulatória expressa.
A terceirização elimina a responsabilidade da autorizada?
Não. A entidade regulada deve governar fornecedores, riscos, dados, continuidade, controles e atendimento aos clientes.
Qual é o risco de um modelo apenas nominalmente tecnológico?
Ele pode ocultar intermediação ou custódia exercida por agente sem autorização ou sem controles compatíveis.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais