Artigo
17/11/2025
Atualizado em 20/05/2026

Pedi ao ChatGPT para escrever um artigo sobre a IFRS 18. Será que ele acertou?

A IFRS 18, emitida em 2024, altera a apresentação das demonstrações financeiras, exigindo novas categorias, medidas gerenciais e maior detalhamento, com vigência a partir de 2027 para empresas brasileiras.

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A IA é uma ferramenta poderosa de pesquisa na área contábil. Mas será que tomar como verdades seus resultados em todos os casos nos municia de informações acertadas para realizar os julgamentos necessários para elaboração das demonstrações financeiras? Resolvi testar usando a IFRS 18.

Felizmente ela não retornou aquele monte de ícones no início dos tópicos ou aquela personalidade falsa que vemos por aí, mas no geral vou dizer que me surpreendi positivamente! Nota 7? Lá vai:

IFRS 18: o que muda na prática – e por que as empresas brasileiras precisam se mexer já

1. Por que a IFRS 18 é tão importante?

A IFRS 18 – Presentation and Disclosure in Financial Statements – foi emitida pelo IASB em abril de 2024 para substituir a IAS 1 (no Brasil, CPC 26). Ela não mexe em reconhecimento nem em mensuração, mas muda de forma profunda como o desempenho é apresentado e explicado nas demonstrações financeiras.

É considerada a maior mudança na apresentação de demonstrações em mais de 20 anos e será obrigatória para exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027, com aplicação retrospectiva e possibilidade de adoção antecipada.

Para grupos brasileiros que reportam em IFRS (especialmente companhias abertas, FPIs na SEC e grupos multinacionais), isso significa:

  • necessidade de reformular DRE, DFC e notas;
  • rever KPIs, como EBITDA e “lucro ajustado”, à luz do conceito de management-defined performance measures (MPMs);
  • adaptar sistemas, plano de contas e processos de fechamento.

No Brasil, o CFC já indicou a criação do CPC 51 para endereçar a IFRS 18, dentro da Revisão de Pronunciamentos nº 28, que trata justamente da substituição do CPC 26 (IAS 1) pela nova norma.

Bom resumo introdutório. Mas vale relembrar que no Brasil a adoção antecipada não é permitida. O CPC possui mandato para emitir os pronunciamentos contábeis convergentes com as Normas Contábeis IFRS, mas não possui o poder de colocá-las em vigor. Isso ocorre por meio da emissão das resoluções normativas do CFC e da CVM. Dessa forma, a vigência de uma norma não é em última instância definida pelo CPC, mas sim pela CVM e CFC. Por isso, independentemente da previsão da IFRS 18 de adoção antecipada, essa previsão não se estende às entidades brasileiras, em especial porque essa prática é também vedada historicamente pelas próprias resoluções normativas de CVM e CFC.
E sim, o CPC 51 já já está por aí.

2. Visão geral da IFRS 18

A IFRS 18 mantém grande parte dos conceitos da IAS 1, mas reorganiza e aprofunda três eixos principais:

  1. Novas categorias e subtotais obrigatórios na demonstração de resultado (statement of profit or loss);
  2. Introdução e disciplina formal das MPMs (Management-defined Performance Measures);
  3. Regras mais robustas de agregação e desagregação de informações, tanto nas demonstrações primárias quanto nas notas.

Além disso, reforça a distinção entre:

  • o papel das demonstrações primárias (resumo estruturado, comparabilidade, visão de alto nível); e
  • o papel das notas explicativas (informação detalhada e desagregada necessária para entender os saldos e a performance).
Excelente! Nada a acrescentar!

3. Principais mudanças na demonstração de resultado

3.1 Categorias de resultado e subtotais obrigatórios

A grande mudança é a definição de categorias de resultado e de subtotais obrigatórios na DRE. A norma passa a exigir, em linhas gerais:

  • Categorias de receita e despesa: Operating (operacional) Investing (investimento) Financing (financiamento) Imposto de renda e contribuição sobre o lucro Operações descontinuadas
  • Subtotais obrigatórios na DRE:

1. Operating profit or loss – lucro ou prejuízo das atividades operacionais, com definição mais consistente;

2. Profit or loss before financing and income taxes – basicamente um “lucro antes de resultado financeiro e tributos”;

3. Profit or loss – lucro ou prejuízo do período (antigo “lucro líquido”).

Outros subtotais, como gross profit ou profit before income tax, continuam permitidos, mas deixam de ser mandatórios – são adicionais, desde que devidamente estruturados e não conflitantes com a norma.

Ponto de atenção brasileiro: Hoje, muitas empresas apresentam um grande bloco de “Resultado financeiro” agregando juros, variações cambiais, descontos financeiros, etc. A IFRS 18 exigirá pensar onde cada item se encaixa (operating, investing ou financing) com mais disciplina – o que pode desmontar o “bloco único” de resultado financeiro típico da prática brasileira.

3.2 Operacional, investimento e financiamento – impactos práticos

A norma traz critérios para determinar o que entra em operating versus investing e financing, considerando a principal atividade de negócio da entidade. Por exemplo:

  • Para uma indústria ou varejista, juros ativos sobre caixa excedente tendem a ser financing, não operacionais.
  • Para uma instituição financeira, juros sobre ativos financeiros de clientes podem ser parte do resultado operacional, dada a natureza do negócio.

Também há regras específicas para a classificação de resultados de associadas e joint ventures integralmente relacionadas à atividade principal, algo relevante para grupos brasileiros com estruturas societárias complexas.

Parece bem estruturado, mas para o caso de uma varejista brasileira a classificação de juros no operacional será muito mais frequente, em especial por conta do boom de entidades financeiras criadas nos respectivos conglomerados varejistas. Hoje em dia todas as principais varejistas possuem entidades financeiras em seu grupo econômico, internalizando atividades de financiamento que antigamente eram contratadas com bancos comerciais externos. Muitas dessas varejistas inclusive já classificam essas receitas de juros como operacionais atualmente, antes da IFRS 18, dada a relevância dessas operações no seu segmento.
Sobre o último parágrafo, pareceu haver uma confusão, ou pelo menos uma escolha de termo ruim. O conceito de “integralidade” do investimento em uma JV ou coligada (a tradução como “associada" ali foi literal e descasada com as traduções do CPC) foi discutido durante a elaboração do IFRS 18. A ideia era reconhecer que a natureza do envolvimento de um investidor com uma JV ou coligada varia muito na prática. Há operações de JVs e coligadas completamente dependentes de aportes e transações com os investidores, outras em que as transações são sempre externas e apoia-se em propriedade intelectual ou força de trabalho de investidores, entre diversas outras tipificações possíveis.
Ao reconhecer essa diferença entre investidas “integrais” e “não integrais” ao negócio, se subdividiria a categoria de investimentos em 2. Porém essa ideia foi abandonada pela falta de consenso sobre como separar esses dois grupos e voltou-se à ideia original de um grupo de investimentos único. No mais a correlação com grupos econômicos brasileiros de maior complexidade me pareceu sem muita base. Na prática vai se aplicar a entidades que aplicam seus recursos em participações acionárias para obter retornos de capital, na linha da isenção de entidades de investimento que já existe na IFRS 10, da mesma forma que as entidades nos demais países.

4. Management-defined Performance Measures (MPMs)

A IFRS 18 formaliza o conceito de MPM: subtotais de resultado comunicados publicamente pela administração (dentro ou fora das demonstrações), que refletem a visão gerencial de desempenho da entidade como um todo.

Exemplos típicos para empresas brasileiras:

  • EBITDA e EBITDA ajustado;
  • “Lucro líquido ajustado”;
  • “Lucro operacional recorrente”;
  • Indicadores excluindo itens “não recorrentes” ou “não caixa”.

A norma exige que todas as MPMs sejam apresentadas em uma única nota, contendo:

  • declaração de que a medida reflete a visão da administração;
  • explicação de por que essa medida é útil;
  • descrição clara de como é calculada;
  • reconciliação com o subtotal mais diretamente comparável definido em IFRS (por exemplo, reconciliação de EBITDA com o “profit before financing and income taxes”), incluindo efeitos de imposto de renda e de participações de não controladores para cada ajuste;
  • explicação de mudanças de metodologia ou inclusão/exclusão de itens em relação a períodos anteriores.

Ponto de atenção brasileiro: Muitas empresas brasileiras hoje trabalham com uma “selva de ajustes” nos releases de resultados, apresentações de analistas e formulários de referência, muitas vezes com critérios cambiantes ao longo do tempo. A IFRS 18 vai:

  • trazer esses ajustes para dentro das demonstrações financeiras,
  • exigir disciplinar a definição de cada KPI,
  • aumentar a auditabilidade desses números.

Grupos com forte uso de “EBITDA ajustado” e indicadores “ex-não recorrentes” precisarão, na prática, de uma limpeza conceitual desses ajustes.

De novo um bom resumo, mas em relação à reconciliação do EBITA, acredito que o lucro operacional na maior parte das vezes será um subtotal mais próximo que o lucro antes de financiamento e tributos sobre o lucro, já que seguindo-se a medida mais comum do EBITDA atual, excluiriam-se os ganhos de receita financeira em investimento (logo partindo do lucro operacional, seria uma coisa a menos para ajustar).
Além disso o “aumento da auditabilidade” é mais uma consequência indireta do que uma ação da IFRS 18. As normas contábeis IFRS não pressupõem a auditoria dos seus requisitos, e sim a base de elaboração. Imagina-se que por estar nas demonstrações financeiras esses ajustes estarão sujeitos a uma maior diligência por parte dos auditores, mas essa diligência no Brasil, de certa forma já era trazida pela Resolução CVM 156 (a famosa 527 para os mais “vintage”).

5. Agregação, desagregação e o fim do “outros” genérico

Outro pilar da IFRS 18 é o reforço dos princípios de agregação e desagregação. A norma exige que:

  • itens sejam agregados com base em características compartilhadas (natureza, função, base de mensuração, etc.);
  • haja desagregação sempre que a informação desagregada for material;
  • o uso de rótulos genéricos como “outros” seja minimizado, exigindo-se label mais descritivo e/ou explicações adicionais.

Isso vale para:

  • DRE, Balanço e DFC (demonstrações primárias);
  • Notas explicativas, onde a desagregação deve complementar a visão resumida.

Na prática, para empresas brasileiras:

  • Linhas como “Outras despesas operacionais”, “Outros resultados” ou “Outras receitas e despesas financeiras” precisarão ser analisadas com lupa.
  • Se essa linha for relevante para o entendimento do desempenho, será esperado algum nível de abertura adicional, seja na DRE, seja em nota.
  • A tendência é uma DRE menos “compacta” e mais explicativa, e notas com maior conexão com os saldos apresentados (link mais claro entre linha da DRE e notas específicas).
Perfeito. Aqui vale lembrar que a DVA, dentro do CPC 51 não foi adicionada como uma “demonstração primária”, mas a ela é colocada a mesma relevância e destaque das demais (vejam o parágrafo 14 da minuta do CPC 51 que foi para consulta). No entanto, por não ser uma demonstração primária, a referência cruzada trazida no parágrafo 114 da minuta a ela não se aplica (mas não se impede referenciar voluntariamente).

6. Papel das notas e conexão com as demonstrações

A IFRS 18 reforça que:

  • a DRE, Balanço e DFC têm o papel de fornecer um “structured summary” – visão geral, comparável entre períodos e entre entidades;
  • as notas devem fornecer informação material necessária: para entender os line items; para complementar a visão agregada das demonstrações.

Isso dialoga bem com a realidade brasileira de extenso detalhamento em notas, mas traz a necessidade de:

  • reorganizar notas para ficar mais evidente o vínculo com as linhas-chave das demonstrações;
  • evitar duplicidade e informação redundante que só aumenta o volume sem agregar compreensão.
Ótimo! Já dizíamos isso desde que lançamos a OCPC 07 lá atrás! Curiosidade, essa OCPC foi apresentada ao IASB alguns anos antes... se inspiraram?

7. Pontos de atenção específicos para empresas brasileiras

7.1 Adoção local: CPC, CVM, B3 e demais reguladores

  • A IFRS 18 já aparece na Revisão de Pronunciamentos nº 28 como CPC 51, indicando o movimento de convergência formal no Brasil.
  • A CVM e o CFC tendem a seguir o cronograma internacional (vigência a partir de 2027), mas a definição de prazos exatos e exigências de transição locais ainda depende da regulação infralegal (instruções, resoluções, ofícios-circulares).

Para companhias brasileiras que também são registrantes na SEC, a exigência de comparativos retrospectivos pode significar, na prática, trabalhar com múltiplos anos convertidos sob IFRS 18 (por exemplo, 2027 com comparativos de 2026, e eventualmente 2025 dependendo do número de períodos apresentados).

7.2 Formato tradicional da DRE brasileira x IFRS 18

Hoje, muitas DREs brasileiras seguem um formato próximo a:

Receita líquida (–) Custo dos produtos/serviços (=) Lucro bruto (–) Despesas operacionais (vendas, gerais e administrativas, etc.) (=) Resultado operacional (+/–) Resultado financeiro (+/–) Equivalência patrimonial (=) Resultado antes de IR/CS (–) IR/CS (=) Lucro líquido do exercício

Com IFRS 18, será necessário:

  • Alinhar o conceito de “resultado operacional” ao “operating profit or loss” definido pela norma – o que pode exigir: remanejar certos itens de resultado financeiro para a categoria de financiamento; tratar FX e juros relacionados a atividades operacionais de forma consistente com as categorias.
  • Reavaliar a classificação de equivalência patrimonial (associadas e joint ventures) entre categorias operacionais, de investimento ou “outra”, de acordo com o papel dessas investidas na estratégia da entidade.
Eita que aqui complicou. Sobre vigência falei antes, segue a vigência da IFRS 18, mas sem a adoção antecipada. Quanto à DRE “brasileira” acima, não acredito ser o melhor exemplo possível. Notem que o lucro operacional (e não “resultado operacional”) já é requerido no Brasil pela Lei da S.A., motivo pelo qual muitos já o aplicam. Além disso, a equivalência patrimonial, também pela Lei, é tipicamente apresentada antes do lucro ou prejuízo operacional, e não depois (um dos pontos de possível conflito com requisitos locais).
Muito se fala também do "fim da Receita bruta" pela IFRS 18, mas é exagero. A IAS 1, bem como a versão brasileira (Herbert Richers, opa não... CPC 26) já não tratava da receita bruta, pelo simples fato que "receita" pelas Normas Contábeis IFRS já reflete o benefício econômico a ser auferido pela entidade, líquido de qualquer valor arrecadado em nome de terceiros. Basicamente pelas Normas Contábeis IFRS a "Receita Líquida" é um grande pleonasmo, como "sair para fora" ou "entrar para dentro". A previsão de apresentação da receita bruta, que existe ainda pela Lei das S.A. artigo 187 é de certa forma tratada na adição feita pelo CPC no CPC 47 (IFRS 15), mediante abertura em nota explicativa.
Aqui faltou também tratarem da questão da natureza versus função, seria uma boa chamada para o artigo, pois a partir de agora empresas brasileiras podem ter de alterar o método de apresentação das despesas para refletir o melhor consumo dessa informação por usuários e uniformidade com o segmento de mercado (principalmente entidades globais).
Por fim, na classificação da equivalência patrimonial, nosso amigo pisou na bola. Independentemente da estratégia e do modelo de negócios da entidade, investimentos reconhecidos pelo método da equivalência patrimonial serão sempre reconhecidos como parte das atividades de investimento!  

7.3 KPIs, EBITDA e “lucros ajustados”

O uso de indicadores ajustados é particularmente forte no Brasil, tanto em releases quanto em apresentações a investidores. Com IFRS 18, alguns desafios típicos serão:

  • Padronizar a definição de EBITDA e EBITDA ajustado, com reconciliação clara ao subtotal IFRS relevante;
  • Reavaliar o que é realmente um “ajuste razoável” (por exemplo, itens não recorrentes ou não caixa) versus ajustes que podem ser percebidos como tentativa de earnings management;
  • Criar uma governança formal para criação, alteração e aposentadoria de MPMs;
  • Garantir que a comunicação fora das demonstrações (press releases, apresentações, site de RI) esteja alinhada com o que é divulgado como MPM nas notas.
Verdade, mas aqui o que acontecerá? As definições de EBITDA já utilizadas nos comunicados a mercado serão ajustadas para permitir uma reconciliação “mais limpa” na DF ou essa reconciliação terá o detalhamento necessário para “bater” com a métrica historicamente utilizada? Suspeito que a segunda opção...  

7.4 Sistemas, plano de contas e processos de fechamento

A migração para IFRS 18 não será apenas “de papel”:

  • O plano de contas terá que permitir a marcação de cada conta de resultado quanto à sua categoria (operating, investing, financing) e sua natureza;
  • Será importante revisitar a dimensão de natureza x função de despesas (por exemplo, depreciação, benefícios a empregados, etc.), já que a IFRS 18 reforça a necessidade de certas divulgações por natureza mesmo quando a DRE é apresentada por função. PwC+1
  • Ferramentas de consolidação e de reporting gerencial precisarão conversar com os novos subtotais, principalmente para grupos que consolidam múltiplas jurisdições e já usam IFRS para fins gerenciais.
Exato. E quem acredita que é um exercício simples de realocar entre linhas vai se surpreender. 

8. Um roadmap sugerido para empresas brasileiras

Embora cada grupo tenha sua realidade, um roteiro prático pode envolver:

  1. Diagnóstico inicial Mapear onde a DRE atual diverge das categorias e subtotais da IFRS 18; Levantar todos os KPIs/MPMs usados em releases e relatórios de gestão; Avaliar impactos em covenants de dívida e métricas de remuneração variável (PLR, LTI etc.).
  2. Desenho de nova DRE e DFC “proforma IFRS 18” Construir versões piloto com base nos números mais recentes; Testar diferentes níveis de agregação/desagregação; Discutir classificações sensíveis (por exemplo, FX e juros capitalizados, equivalência patrimonial).
  3. Revisão de MPMs e governança Definir quais KPIs realmente merecem ser MPMs; Criar políticas internas para definição, aprovação e monitoramento de MPMs; Envolver RI, controladoria, auditoria interna e auditor independente.
  4. Adequação de sistemas e processos Ajustar plano de contas e parametrizações; Revisar templates de fechamento, consolidação e reporting; Atualizar manuais contábeis internos e políticas de grupo.
  5. Capacitação e comunicação Treinar times de Contabilidade, FP&A, RI e alta gestão; Comunicar o mercado, especialmente quando houver adoção antecipada ou mudanças relevantes na apresentação de indicadores-chave.
Nota 10! 

9. Conclusão

A IFRS 18 não muda o “quanto” de lucro ou patrimônio a empresa reconhece, mas muda profundamente o “como” esse desempenho é mostrado e explicado. Para empresas brasileiras, em especial as que já convivem com CPC 26, IFRS 9, IFRS 15, IFRS 16, IFRS 17 e – em breve – IFRS 19, ela representa:

  • uma oportunidade de elevar a qualidade da comunicação financeira,
  • um desafio de revisitar práticas arraigadas (como o bloco único de “resultado financeiro” e o uso amplo de “ajustes”),
  • e um teste de maturidade na integração entre contabilidade, FP&A, RI e governança corporativa.

Começar o trabalho agora – com pilotos, revisões de KPIs e discussão prévia com auditores e reguladores – é a melhor forma de transformar a IFRS 18 de “risco de compliance” em vantagem competitiva na qualidade do reporte.

Se você quiser, na próxima mensagem posso montar um esqueleto de DRE em formato IFRS 18 baseado na estrutura típica de uma companhia brasileira, já pensando em uso em aula ou em projeto interno de implementação.

Não precisa, obrigado! Mas boa conclusão. Agora, o IFRS 19 você colocou aí para ganhar uns pontos, já que sua adoção em, absolutamente nada afetará o desempenho ou a qualidade da informação...
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Patrick Matos

Especialista em IFRS, relatórios CVM e SEC, auditoria e normas contábeis, com atuação no CPC e no IASB Global Preparers Forum.