O sucesso ou o fracasso do novo modelo do IVA navega na evidente e substancial diferença entre não cumulatividade plena e um sistema restritivo de créditos.
OBJETIVOS DESTE TEXTO
O presente artigo examina criticamente a reforma tributária sob a perspectiva da amplitude do direito ao crédito, sustentando que a ausência de não cumulatividade plena pode comprometer os objetivos propostos no novo modelo.
Como iremos trabalhar este tema?
Numa visão abrangente dos caminhos da reforma tributária, aliada a outros pontos cuja performance e objetivos propostos ainda carregam dúvidas para a sociedade em geral, a não cumulatividade plena versus o regime restritivo de créditos sem dúvida nenhuma se trata de uma questão central no processo da reforma tributária do consumo.
Então, desta forma, em razão da importância do assunto, nosso objetivo é trabalhar nesta visão trazendo esclarecimentos que possam ajudar a avaliar a lógica e os objetivos do Estado nestes pontos tão sensíveis cujos resultados são tão esperados pelos contribuintes do IVA.
MAS AFINAL DE CONTAS, ESPECIFICAMENTE, DO QUE ESTAMOS FALANDO?
Vamos a uma visão geral!
Estamos partindo do processo da reforma tributária como um todo considerando que já não se trata somente de um anúncio ou uma expectativa, pois na realidade a reforma tributária já está em fase de testes e não há nenhuma chance de retrocesso.
Tratada como um marco civilizatório (*), a reforma tributária promete simplificação, neutralidade e eficiência e, no centro desse discurso, está a não cumulatividade, princípio que, em tese, impede que o tributo se acumule ao longo da cadeia econômica.
Mas há um problema que não pode ser ignorado: nem toda não cumulatividade é igual.
E, no caso brasileiro, há razões concretas para desconfiar que estamos diante de mais uma versão sofisticada de um velho problema!
(*) Na citação de marco civilizatório, para esclarecer, entenda-se que seus efeitos e importância para este tema equivalem a uma comparação com a resposta a esta pergunta:
"Por que a Proclamação da República, em 1889, foi um avanço civilizatório no Brasil? Porque colocou nosso país na rota da divisão dos poderes em condições de equidade, com freios e contrapesos e a extinção do Poder Moderador, que representava risco de arbitrariedades. Com o tempo, o amadurecimento das instituições e a estabilidade democrática fizeram de nosso país uma República em sua plenitude, uma democracia viva que transcende o direito ao voto. Viva a República!"
Fonte - Artigo: Por que a Proclamação da República foi um marco civilizatório?
Considerações sobre o 15 de novembro
Medina Osório Advogados
Então, reforçando, quais são as principais características de um marco civilizatório que caracterizam esta reforma tributária?
- Impacto duradouro, não pontual;
- Afeta grandes parcelas da população;
- Muda valores, instituições ou relações sociais;
- Cria um “antes e depois” perceptível;
- Altera sobremaneira a atividade dos profissionais da contabilidade, partindo-se como se fosse um marco zero, saindo do, em muitas vezes operacional, para o quase que total análise e estudos avançados sobre os negócios, deixando o “braçal” para a tecnologia.
NESTE CONTEXTO, O QUE É IMPORTANTE DESTACARMOS?
Vamos a alguns detalhes para evoluirmos:
Não cumulatividade plena, como podemos definir?
- Independentemente da natureza do gasto, se: custo, despesa ou investimento, todo tributo pago nas etapas anteriores da cadeia é integralmente recuperado pelo contribuinte.
- Não há acúmulo de tributo ao longo da cadeia.
- O tributo incide apenas sobre o valor agregado.
- Elimina-se o chamado “efeito cascata” (*).
(*) O efeito cascata na tributação é um fenômeno onde tributos incidem sucessivamente em cada etapa da cadeia produtiva (produção, distribuição, varejo) sem que haja compensação dos valores pagos anteriormente, resultando em "tributo sobre tributo".
No Brasil, historicamente, o que vemos relativamente a não cumulatividade é que nunca foi plena. Tributos como ICMS, PIS e Cofins operam sob regimes de créditos restritos e frequentemente controversos.
Alguns problemas enraizados no processo afetam sobremaneira a aplicação da não cumulatividade, conforme a seguir:
- Limitação de créditos apenas a insumos “essenciais” ou “relevantes”¹;
- Exclusão de despesas operacionais (ex.: serviços administrativos, marketing etc.);
- Complexidade jurídica e elevado contencioso;
- Acúmulo de créditos não recuperáveis.
¹ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, firmou entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, o que, embora tenha ampliado o direito ao crédito, não eliminou a subjetividade do sistema.
Ou seja, conclui-se que há não cumulatividade formal (teoria), mas não econômica (prática).
Isto resulta, em linhas gerais, algumas considerações que merecem nossa atenção, principalmente o lado prático do processo, destacando-se que:
- Créditos muitas vezes são negados;
- Conceitos são geralmente subjetivos;
- E o contribuinte é constantemente empurrado para o contencioso.
Desta forma, observamos e convivemos como resultado: uma não cumulatividade meramente formal, incapaz de impedir a incidência em cascata.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise aqui desenvolvida sugere que o sucesso da reforma tributária não depende exclusivamente da criação de novos tributos ou da unificação de bases, mas da efetividade do regime de não cumulatividade.
A adoção de um modelo que preserve possíveis restrições ao crédito pode resultar na configuração de um sistema que, embora formalmente alinhado ao IVA, mantém características típicas de regimes cumulativos.
Nesse sentido, emerge aos contribuintes uma sensação de haver risco de consolidação de um “IVA de aparência”: moderno em sua estrutura normativa, mas incapaz de produzir os efeitos econômicos que justificam sua adoção.
Experiências internacionais, notadamente nos países da União Europeia, demonstram que a efetividade do IVA está associada à adoção do modelo de crédito financeiro.
A opção por outro modelo pode refletir, portanto, não apenas uma escolha técnica, mas uma definição estrutural sobre o grau de neutralidade do sistema.
FONTES
- Hugo de Brito Machado Segundo. Reforma Tributária – Comentada e Comparada.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132/2023.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva.
- SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva.
- TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar.
- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária.