Artigo
22/04/2024
Atualizado em 19/04/2026

Risco de Liquidez: Bacen e as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) e a Resolução BCB 374

Banco Central do Brasil reformula as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) com a Resolução BCB 374, incluindo Cédulas de Crédito Bancário como garantia e definindo limites operacionais para fortalecer a estabilidade financeira.

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A conversa hoje será sobre risco de liquidez, pois recentemente o Banco Central do Brasil anunciou mudanças significativas na regulamentação das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), incluindo em especial em relação às Cédulas de Crédito Bancário (CCB), e a definição de um limite operacional permanente para a Linha de Liquidez a Termo (LLT).

Segundo ele contou, esta iniciativa faz parte da "Agenda BC#", especificamente no pilar de competitividade, e tem como objetivo principal otimizar a eficiência do mercado financeiro e aprimorar o papel tradicional do BC como emprestador de última instância.

As Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) foram implementadas através da Resolução BCB Nº 110 de julho de 2021 como uma evolução significativa nos mecanismos de assistência financeira de liquidez disponibilizados pelo Bacen em sua função de ser o "banco dos bancos".

Este novo modelo foi projetado para oferecer uma resposta mais flexível e tempestiva às necessidades de liquidez das instituições financeiras (IFs), ao mesmo tempo em que aumenta a capacidade do BCB de identificar previamente os riscos associados ao processo de concessão de crédito.

Os principais objetivos das LFL incluem a promoção da flexibilidade no processo de concessão de liquidez e o aprimoramento da capacidade do Bacen de gerenciar os riscos, baseado em empréstimos contra uma cesta de garantias, com um sistema que permite o pré-posicionamento de ativos e um conhecimento prévio dos ativos garantidores, fundamentado em regras de elegibilidade bem definidas.

O sistema também incorpora mitigadores de riscos financeiros, como haircuts (descontos aplicados ao valor dos ativos garantidores).

Assim como as LFL são divididas em duas categorias principais: a Linha de Liquidez Imediata (LLI) e a Linha de Liquidez a Termo (LLT), sendo que a LLI é projetada para gerenciar desequilíbrios de fluxo de caixa de curto prazo, com operações de até 45 dias úteis, processadas de maneira automatizada desde a solicitação até a concessão. Já por outro lado, a LLT é voltada para resolver descompensações de liquidez de longo prazo entre ativos e passivos das instituições financeiras, permitindo operações de até 359 dias corridos.

Desde sua implementação em novembro de 2021, as LFL têm aceitado debêntures e notas comerciais como ativos em garantia, organizados em duas categorias de cestas de garantias (A e B) com base na classificação de risco derivada das informações do Sistema de Informações de Créditos (SCR). Ativos na cesta A podem ser utilizados para operações tanto de LLI quanto de LLT, enquanto que os da cesta B são restritos às operações de LLT.

O funcionamento das LFL é simplificado e eficaz: as instituições financeiras podem contrair empréstimos de acordo com suas necessidades, desde que possuam ativos pré-posicionados no Depositário Central, que servem como garantia para estabelecer um limite de crédito máximo, que permite uma maior previsibilidade e controle sobre os riscos de liquidez associados às operações financeiras.

Quanto às taxas de juros aplicáveis, as operações de LLI têm um custo adicional de 0,65% ao ano sobre a taxa Selic, enquanto as operações de LLT variam conforme o prazo: 0,90% ao ano nos primeiros 21 dias úteis; 0,65% ao ano do 22º ao 126º dia útil; e 0,55% ao ano do 127º dia até a data de liquidação da operação.

Além disso, há planos para o desenvolvimento de um módulo de leilão, a incorporação de títulos públicos federais e a avaliação de ativos sustentáveis como parte das garantias aceitas, ampliando assim a abrangência e a eficácia dessas linhas de liquidez, o que mostra bem o compromisso contínuo do Banco Central com a estabilidade e a eficiência do sistema financeiro brasileiro.

A recente permissão de inclusão das CCB como garantias elegíveis na LLT representa um avanço significativo, delineado pela aprovação das diretrizes estratégicas no Voto 40/2023-BCB. Detalhando abaixo mais dos principais pontos deste voto:

  • Elegibilidade de CCB: Propõe que apenas CCB depositadas em depositários centrais sejam elegíveis como colateral nas LFL. Isso visa garantir maior segurança jurídica na constituição de gravames, ou seja, garantias reais sobre os ativos.
  • Operacionalidade e Segurança Jurídica: Enfatiza a importância de as CCB serem depositadas em infraestruturas de mercado financeiro reguladas, para assegurar validade jurídica e eficácia perante terceiros. Discute também a integração operacional entre o BCB e os depositários centrais, incluindo questões de conectividade e fluxo de informações.
  • Modalidades de CCB: Inclui tanto CCB escriturais quanto cartulares, reconhecendo a diversidade nas práticas de mercado e procurando acomodar diferentes necessidades dos participantes.
  • Flexibilidade na Gestão de Garantias: Sugerem-se processos individualizados para a constituição de gravames por CCB, permitindo maior flexibilidade na gestão dessas garantias.
  • Fluxos Financeiros e Operações de Crédito: Propõe que os eventos financeiros relacionados às CCB, como pagamentos de juros e amortizações, sejam destinados ao participante da operação, não ao BCB, para manter a eficiência operacional.
  • Critérios de Admissibilidade e Apreçamento: O BCB planeja usar informações do Sistema de Informações de Crédito (SCR) para definir critérios de admissibilidade e para o apreçamento das operações, aplicando um desconto (haircut) baseado em risco de crédito e outras variáveis.
  • Incentivos para Uso de Garantias: Discussão sobre como a ampliação das LFL pode ser um mecanismo para reduzir os recolhimentos compulsórios, incentivando as instituições financeiras a usar mais eficientemente suas garantias.
  • Implementação e Faseamento: A implementação das diretrizes está prevista para ser concluída até o final do primeiro trimestre de 2024, com um processo de faseamento para a entrada de diferentes modalidades de crédito.

Essas mudanças pretendem aumentar a flexibilidade e a eficiência das LFL, melhorando a estabilidade financeira e reduzindo custos operacionais para o sistema financeiro nacional. A inclusão de CCB como garantia visa ampliar o escopo de ativos utilizáveis, melhorando assim a liquidez geral do sistema e oferecendo mais opções para as instituições financeiras gerenciarem riscos e recursos.

Depois veio a formalização da Resolução BCB Nº 374 agora em março de 2024, que estabeleceu formalmente as novidades para as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil, que são as definições sobre modalidades de operações de empréstimo, critérios de admissibilidade e elegibilidade de garantias, procedimentos para a gestão das garantias, e os limites financeiros aplicáveis.

Entre os principais pontos que vale comentar são:

  • Modalidades de Empréstimo: A Linha de Liquidez Imediata (LLI) para desequilíbrios de curto prazo e a Linha de Liquidez a Termo (LLT) para desequilíbrios de longo prazo.
  • Garantias: Incluem debêntures, notas comerciais e cédulas de crédito bancário, com critérios rigorosos de elegibilidade e pré-posicionamento.
  • Limites de Crédito: Definidos pela qualidade e pelo valor das garantias pré-posicionadas, com procedimentos específicos para sua gestão e recomposição.
  • Automatização: Implementação de sistemas para automatizar o pré-posicionamento e a gestão de garantias.

Essas linhas têm como objetivo facilitar a gestão de liquidez das instituições financeiras, permitindo ao Banco Central uma intervenção mais eficaz e tempestiva em situações de necessidade de liquidez no sistema financeiro, revogando a Resolução BCB Nº 110 de 2021, consolidando assim as novas práticas de gestão de liquidez.

Artigos Principais da Resolução:

  • Artigo 1º: Define o objeto da resolução, estabelecendo a criação das LFL e a aprovação dos regulamentos para seu funcionamento.
  • Artigo 2º: Aprova os regulamentos específicos que disciplinam o funcionamento das LFL, detalhados nos Anexos I a IV.
  • Artigo 3º: Exige que as instituições financeiras adiram às LFL mediante contrato específico com o Banco Central.
  • Artigo 4º: Discute a atribuição de limites financeiros e a realização de testes homologatórios para novas adesões ou revisões de limites.
  • Artigo 5º: Estabelece um prazo para as instituições financeiras completarem a adesão e os testes necessários, definindo a condição de "Participante Inativo" para aquelas que não cumprirem o prazo.
  • Artigos 6 e 7: Dão autorizações operacionais para departamentos do Banco Central e revogam a Resolução BCB Nº 110 de 2021.
  • Artigo 8º: Determina as datas de entrada em vigor da resolução.

No mais, é importante que as CCBs sejam aceitas como garantia nas operações das LFL, elas devem satisfazer dois critérios fundamentais: primeiramente, devem representar operações de crédito admissíveis, condição verificável pelo Sistema de Informações de Créditos (SCR); adicionalmente, essas cédulas precisam estar depositadas em um depositário central de ativos financeiros. Estima-se que a inclusão desta nova categoria de ativos possa potencialmente aumentar o limite operacional em até R$ 100 bilhões, caso todas as operações elegíveis sejam realizadas por meio de CCBs e armazenadas corretamente.

A decisão de manter o limite máximo de compulsório passível de dedução, apesar da incorporação de um novo ativo como garantia elegível, reflete uma cautela operacional por parte do BC. O objetivo é observar um aumento no uso dessa facilidade antes de considerar sua expansão.

Com essas mudanças, o Banco Central não apenas visa fortalecer o mecanismo de liquidez do sistema financeiro, mas também pretende aprimorar continuamente o seu quadro operacional para assegurar a estabilidade financeira do país. A iniciativa é um reflexo do compromisso do BC em adaptar suas ferramentas e políticas às necessidades do mercado, promovendo assim um ambiente mais robusto e competitivo.

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Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante