Artigo
05/03/2021

Segmentação do Sistema Bancário

Explica como a Resolução CMN nº 4.553 segmenta instituições financeiras para regulação prudencial proporcional.

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Regulamentação

Face a heterogeneidade do sistema financeiro, e seguindo as recomendações internacionais do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (sigla em inglês BCBS), o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou e publicou a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, com o objetivo de segmentar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

Entende-se por regulamentação prudencial o arcabouço legal, vinculado ao Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, que estabelece requisitos para as instituições financeiras com foco no gerenciamento de riscos e nos requerimentos mínimos de capital para fazer face aos riscos decorrentes de suas atividades.

Portanto, a edição deste normativo procura compatibilizar a regulamentação ao porte e a atividade internacional das instituições que compõem cada segmento, bem como seu perfil de risco.

Segmentos

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, devem se enquadrar em um dos seguintes segmentos: Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3), Segmento 4 (S4) ou Segmento 5 (S5).

Porte e Atividade Internacional

De acordo com o BACEN, o porte é definido com base na razão entre o valor da Exposição Total da instituição e o valor do PIB do Brasil, considerando:

  • Exposição Total, conforme metodologia definida pelo Banco Central do Brasil; e
  • PIB do Brasil a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos.

A instituição não sujeita à apuração da Exposição Total deve substituir, para fins de definição do seu porte, o valor da Exposição Total pelo valor do Ativo Total apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

A atividade internacional é considerada relevante nos casos em que o total consolidado de ativos no exterior da instituição seja igual ou superior a US$10.000.000.000,00 (dez bilhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Regras para Alteração do Enquadramento

As regras para alteração do padrão de enquadramento referem-se às condições necessárias para que uma instituição migre de um segmento para outro, ou seja:

Para o Segmento 1 (S1):

A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S1 por 03 (três) semestres consecutivos.

Para o Segmento 2 (S2):

A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S2:

  • Por 03 (três) semestres consecutivos, se proveniente dos segmentos S3, S4 ou S5;
  • Por 05 (cinco) semestres consecutivos, se proveniente do segmento S1.
Para o Segmento 3 (S3):

A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S3:

  • Por 03 (três) semestres consecutivos, se proveniente dos segmentos S4 ou S5;
  • Por 05 (cinco) semestres consecutivos, se proveniente dos segmentos S1 ou S2.
Para o Segmento 4 (S4):

A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S4:

  • Por 05 (cinco) semestres consecutivos, se proveniente dos segmentos S1, S2 ou S3;
  • Imediatamente, se proveniente do segmento S5, ao deixar de utilizar a metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal.
Para o Segmento 5 (S5):

Imediatamente, quando a instituição se enquadrar nos requisitos do segmento S5.

Os prazos para alteração de enquadramento podem ser adiantados caso o BACEN perceba que a instituição já possui capacidade de atendimento da regulação prudencial aplicável ao segmento de destino, ou perceba ausência de perspectiva de retorno do atendimento aos requisitos para enquadramento no segmento de origem.

Alterações de enquadramento também podem ocorrer fora do prazo quando houver mudança de objeto social, criação ou cancelamento de carteira operacional, fusão, cisão, incorporação ou alterações de controle, ou outra mudança significativa do modelo de negócio, considerando as perspectivas para o porte e para a relevância da atividade internacional da instituição.

O BACEN também se reserva o direito de alterar enquadramento em prazo distinto quando ações de supervisão evidenciem melhor adequação entre as atividades desenvolvidas pela instituição e a regulação prudencial do segmento de destino.

Fontes
Banco Central do Brasil – BACEN
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – AMBIMA

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 4.553?
A Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para segmentar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando a aplicação proporcional da regulação prudencial.
O que é regulamentação prudencial?
Regulamentação prudencial é o conjunto de normas vinculadas ao Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, que estabelece requisitos para as instituições financeiras com foco no gerenciamento de riscos e nos requerimentos mínimos de capital para enfrentar os riscos decorrentes de suas atividades.
Quais são os segmentos de instituições financeiras definidos pela Resolução nº 4.553?
Os segmentos definidos são: Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3), Segmento 4 (S4) e Segmento 5 (S5).
Como é definido o porte de uma instituição financeira?
O porte é definido com base na razão entre o valor da Exposição Total da instituição e o valor do PIB do Brasil, considerando a metodologia do Banco Central do Brasil e os dados do PIB divulgados pelo IBGE acumulados para quatro trimestres consecutivos.
O que é considerado atividade internacional relevante para uma instituição financeira?
A atividade internacional é considerada relevante quando o total consolidado de ativos no exterior da instituição é igual ou superior a US$10.000.000.000,00 (dez bilhões de dólares).
Quais são as regras para alteração do enquadramento no Segmento 1 (S1)?
A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S1 por três semestres consecutivos.
Quais são as regras para alteração do enquadramento no Segmento 2 (S2)?
A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S2 por três semestres consecutivos se proveniente dos segmentos S3, S4 ou S5, e por cinco semestres consecutivos se proveniente do segmento S1.
Quais são as regras para alteração do enquadramento no Segmento 3 (S3)?
A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S3 por três semestres consecutivos se proveniente dos segmentos S4 ou S5, e por cinco semestres consecutivos se proveniente dos segmentos S1 ou S2.
Quais são as regras para alteração do enquadramento no Segmento 4 (S4)?
A instituição deve se enquadrar nos requisitos do segmento S4 por cinco semestres consecutivos se proveniente dos segmentos S1, S2 ou S3. Se proveniente do segmento S5, a alteração pode ocorrer imediatamente ao deixar de utilizar a metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal.
Quais são as regras para alteração do enquadramento no Segmento 5 (S5)?
A alteração para o segmento S5 pode ocorrer imediatamente quando a instituição se enquadrar nos requisitos desse segmento.
Em que situações o BACEN pode adiantar os prazos para alteração de enquadramento?
O BACEN pode adiantar os prazos se perceber que a instituição já possui capacidade de atendimento da regulação prudencial aplicável ao segmento de destino ou se houver ausência de perspectiva de retorno ao atendimento dos requisitos do segmento de origem.
Quais eventos podem causar alterações de enquadramento fora dos prazos estabelecidos?
Alterações de enquadramento podem ocorrer fora dos prazos em casos de mudança de objeto social, criação ou cancelamento de carteira operacional, fusão, cisão, incorporação, alterações de controle ou outra mudança significativa no modelo de negócio.
O BACEN pode alterar o enquadramento de uma instituição em prazo distinto do estabelecido?
Sim, o BACEN pode alterar o enquadramento em prazo distinto quando ações de supervisão evidenciem melhor adequação entre as atividades desenvolvidas pela instituição e a regulação prudencial do segmento de destino.

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