CIRCULAR N. 000027
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Às
Sociedades de Crédito e Financiamento e às de tipo misto
Transmitimos os seguintes esclarecimentos e recomendações,
com vistas à pronta execução do disposto na Resolução nº 21, de
15.3.1966.
1. As Sociedades de Crédito e Financiamento e as de tipo
misto, que atendam às condições estabelecidas no item VIII, da
Resolução acima referida, poderão habilitar-se junto à Gerência de
Operações Bancárias deste Banco Central. Até 31.12.1966, desde que
integradas em consórcio que atenda às condições constantes do item
VIII citado, poderão as demais Sociedades participar do sistema.
2. O Banco Central da República do Brasil entregará, em
consignação (modelo nº 1, anexo), às Sociedades de Crédito e
Financiamento e às de tipo misto devidamente credenciadas, Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, de sua propriedade, para colocação
no mercado, observado para cada consignatária limite máximo rotativo
de seu capital realizado e reservas.
3. Semanalmente, as Sociedades habilitadas prestarão
contas, recolhendo o produto das Obrigações vendidas no período,
deduzida a comissão de 4%, e restituindo aquelas não colocadas,
independentemente de qualquer encargo ou despesa para este Banco. As
Obrigações não colocadas no período poderão continuar em poder das
Financeiras, mediante assinatura de novo termo de consignação.
4. No último dia útil de cada mês, as Sociedades devedoras,
por consignação, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
terão seus débitos automaticamente acrescidos do reajuste que incidir
sobre as referidas Obrigações.
5. O Banco Central creditará em conta especial - Fundo de
Refinanciamento às Instituições Financeiras - os recursos
provenientes da venda dessas Obrigações.
6. O Fundo constituído será aplicado no refinanciamento às
Sociedades de Crédito e Financiamento e às de tipo misto,
credenciadas, como segue:
a) inicialmente, para cada Empresa, até o valor das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional por elas colocadas,
resguardado o teto estabelecido no item VII da Resolução nº 21;
b) acompanhando tendência e situação do mercado, poderá ser
fixado que as Financeiras somente obterão refinanciamentos à base de
75% do valor das Obrigações que colocarem no mercado.
7. As Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional são
resgatáveis, em seus vencimentos, por conta deste Banco Central,
através das Sociedades de Crédito e Financiamento e das de tipo
misto, integrantes do sistema, do Banco do Brasil S.A. e dos demais
Estabelecimentos bancários.
8. Com base nos tetos estabelecidos a cada Financeira
devidamente habilitada, serão refinanciadas operações realizadas em
favor de empresas que tenham aderido ao programa de estabilização de
preços a que se refere o Decreto nº 57.271, de 16.11.1965, e que se
destinem a financiamento de capital de giro, venda de bens duráveis e
crédito ao consumidor, nas condições que se seguem:
I - FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO:
a) instrumento do crédito: abertura de crédito,
representada sua utilização por nota promissória;
Nota: deverá constar cláusula em que a empresa financiada
declare expressamente, para todos os convenientes fins e efeitos de
direito, sob as penas da lei que aderiu ao programa de estabilização
de preços a que se refere o Decreto nº 57.271, de 16.11.1965, e que
está fielmente cumprindo o esquema estabelecido pela Comissão
Nacional de Estabilização de Preços (CONEP);
b) garantias: caução ou penhor de duplicatas; a garantia
deverá representar, no mínimo, 110% do valor do financiamento;
c) prazo: mínimo de 180 dias e máximo de 360 dias;
d) taxa: não superior a 12% ao ano, podendo ser cobrada
antecipadamente;
e) comissão: variável, correspondente à correção monetária
máxima de 12% ao ano, devida somente no encerramento da operação;
f) poderá ser admitida, no instrumento, cláusula prevendo
substituição de garantias até 30 dias antes do vencimento da
obrigação, estabelecido que nenhuma garantia poderá ter vencimento
posterior ao do contrato.
II - FINANCIAMENTO DE VENDAS A CONSUMIDORES DE BENS DE
CONSUMO DURÁVEIS
a) instrumento do crédito: abertura de crédito,
representada sua utilização por nota promissória;
b) prazo: mínimo de 180 dias e máximo de 360 dias;
c) taxa: não superior a 12% ao ano, podendo ser cobrada
antecipadamente;
d) comissão: variável, correspondente à correção monetária
máxima de 12% ao ano, devida somente no encerramento da operação;
e) garantias: caução ou penhor de duplicatas e caução de
promissórias integrantes de crédito aberto pelas empresas a
consumidor para aquisição de mercadorias, em prazo não superior a 12
meses; no caso de duplicatas, quando venda à prestação, deverá sempre
ser recebida em garantia somente a série completa da venda faturada,
que deverá vir acompanhada de cópia da nota fiscal respectiva,
declarando-se nas duplicatas a parcela que corresponde ao preço à
vista da mercadoria objeto da transação; quando vinculada em garantia
promissória representativa de crédito a consumidor, para aquisição de
mercadorias, deverá ela acompanhar o contrato de que é parte
integrante, juntamente com os comprovantes hábeis que atestem a
utilização do crédito;
f) os financiamentos não poderão superar 100% da parcela
referente ao preço à vista da mercadoria faturada ou financiada;
g) não será admitida rotatividade nas garantias vinculadas
às operações da espécie; entretanto, poderá o instrumento de crédito
ser representado por promissórias correspondentes a amortizações
mensais, quantificadas em função do principal da garantia vinculada e
de seus vencimentos respectivos; nesses casos, os juros e as
comissões devidos serão calculados sobre as parcelas quantificadas de
amortização do principal da dívida constituída;
h) não poderão obter financiamentos vendas faturadas ou
créditos concedidos para aquisição de mercadorias oneradas por juros,
comissões, taxas e outros encargos cujo total seja superior a 2,25%
ao mês.
9. Poderão ser também financiadas vendas à prestação de
bens duráveis, até 24 meses de prazo, na conformidade do acima
estabelecido, desde que:
a) seja de valor superior a Cr$500.000 cada faturamento
cujas duplicatas são objeto de financiamento;
b) não seja superior a 2,5% ao mês o ônus total
correspondente a juros, comissões, taxas e outros encargos.
10. Normas para operações do Banco Central com as
Sociedades de Crédito e Financiamento e com as de tipo misto:
a) instrumento do crédito: refinanciamento das promissórias
representativas dos créditos abertos pelas Financeiras às empresas
assistidas, vinculando-se, em garantia, a caução recebida;
b) taxa: 6% ao ano, cobrada no ato;
c) comissão: variável, correspondente à correção monetária
máxima de 12% ao ano, devida somente no encerramento da operação;
d) a garantia deverá vir relacionada em termo de tradição
adequado (formulário nº 2, anexo), por ordem crescente de
vencimentos, declarando-se onde se encontram em cobrança os efeitos
comerciais;
e) o produto da realização das garantias vencidas em cada
mês, em poder das Financeiras, deverá ser recolhido ao Banco Central
até o fim do mês seguinte;
f) nos casos em que estiver prevista rotatividade da
garantia, mediante entrega de termo de tradição complementar,
relacionando as novas garantias recebidas, dispensa-se o recolhimento
do produto da cobrança realizada no mesmo período;
g) em casos de resgates antecipados de operações
refinanciadas, serão restituídos juros correspondentes à antecipação
verificada, desde que esta seja superior a 30 dias; as Financeiras se
obrigarão a retornar à empresa financiada o produto da restituição.
11. Por conveniente, consignamos que o Banco Central não dá
cobertura para eventuais riscos decorrentes dos financiamentos
concedidos.
Rio de Janeiro-GB, 25 de março de 1966
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Germano de Brito Lyra
Gerente