Revogada Norma
06/07/1966
#778

Circular Nº 45

Estabelece normas e documentos para autorização e registro de instituições financeiras e cooperativas de crédito no Banco Central.

                         CIRCULAR N. 000045                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições   Financeiras  e  demais  Entidades  que   dependam   de
autorização ou registro, no Banco Central, para funcionamento        

         Comunicamos  que  a  Diretoria, em  sessão  de  5  de  julho
corrente,  visando a orientar as Instituições Financeiras e Entidades
interessadas,  dando  margem  a  que  se  acelere  o  andamento   dos
respectivos processos, decidiu revogar a Circular nº 98, de  30.4.64,
da Superintendência da Moeda e do Crédito, e estabelecer as normas  e
indicar   os   documentos  indispensáveis,  com  caracterização   das
particularidades  relativas a cada espécie, segundo  a  natureza  dos
assuntos de que tratem.                                              

         2.  O Banco Central estabelecerá prazos para cumprimento  de
exigências,  após os quais efetuará o arquivamento dos processos,  se
não atendidas pelos interessados.                                    

         3.  Os  próprios administradores ou funcionários devidamente
credenciados pelos Estabelecimentos devem acompanhar a tramitação  de
referidos  processos, só se atendendo a terceiros quando  munidos  de
mandato expresso, com poderes especiais devidamente caracterizados.  

         4.  Cabe,  finalmente,  solicitar  a  especial  atenção  dos
interessados  para o fato de que, com exceção dos  tributos  e  taxas
federais, qualquer ônus devido em processo que tenha curso  no  Banco
Central  estará  expressamente consignado nas Resoluções  específicas
deste Órgão.                                                         

         5.  Acompanham a presente, em dois anexos, as normas que com
esta são instituídas:                                                

         ANEXO  Nº I - aplicável às Instituições Financeiras  (exceto
Cooperativas de Crédito e Seções de Crédito das Cooperativas  mistas)
e  demais Entidades que dependam de autorização ou registro, no Banco
Central, para funcionamento;                                         

         ANEXO Nº II - aplicável exclusivamente às Cooperativas  de  
Crédito e às Seções de Crédito das Cooperativas mistas.              

                             Rio de Janeiro-GB, 6 de julho de 1966   


GERÊNCIA DO MERCADO DE              GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO         
CAPITAIS                            FINANCEIRA                       


Murilo Gomes Bevilaqua              Arino Ramos da Costa             
Gerente                             Gerente, interino                


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.