Revogada Norma
16/08/1966
#1101

Circular Nº 49

Estabelece normas para operações de crédito e financiamento envolvendo bens duráveis e regras para garantias e depósitos corrigidos monetariamente.

                         CIRCULAR N. 000049                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades de Crédito e Financiamento, às do tipo misto e aos  Bancos
de Investimentos                                                     

         O  BANCO  CENTRAL  DA REPÚBLICA DO BRASIL,  tendo  em  vista
deliberação do Conselho Monetário Nacional visando a implementação do
disposto na Resolução nº 32, de 30.7.66, comunica:                   

         1.  Entende-se  por  "vendas  feitas  a  comprador  de  bens
duráveis", para os efeitos do que dispõem as alíneas "b" dos itens II
e III da mencionada Resolução, as transações realizadas com o usuário
final dos bens, sejam estes de consumo ou de produção, tais como:    

         1.1   -   as   de   bens  duráveis  de  consumo   (aparelhos
eletrodomésticos,  mobiliário  e  outros)  efetuadas  diretamente  ao
consumidor;                                                          

         1.2   -  as  de  bens  duráveis  de  produção  (instrumental
técnico,  equipamento de escritório, veículos, máquinas  operatrizes,
etc.)  efetuadas a profissionais ou empresas que os utilizem em  seus
serviços.                                                            

         2.  O  refinanciamento  de  vendas  a  prestações  feitas  a
comprador  de  bens duráveis através das operações de que  tratam  os
itens II e III, já citados,                                          

         2.1  -  poderá  ter  por garantia a caução  do  contrato  de
abertura  de  crédito firmado entre o vendedor e  o  comprador  cujas
prestações  de resgate sejam representadas por notas promissórias  ou
duplicatas;   neste   caso,   os  títulos   cambiários   acompanharão
necessariamente o respectivo contrato, para a cobrança pela sociedade
financiadora, diretamente ou através de banco seu mandatário;        

         2.2   -   ademais,   as  sociedades  financiadoras   poderão
transacionar   com   séries  completas   de   duplicatas   ou   notas
promissórias,  a  partir da primeira, mas os  títulos  de  vencimento
inferior  a  120 dias não poderão lastrear letras de câmbio,  devendo
ser  objeto  de negociação com recursos de outra origem, como  os  da
própria  financiadora,  os  de fundo em  conta  de  participação,  os
depósitos de acionistas e outros.                                    

         3.   As  operações  contratadas  com  cláusula  de  correção
monetária  sob qualquer das formas estabelecidas na alínea "d",  item
III,  da Resolução nº 32, até 31.12.66 e observado o disposto no item
4,  abaixo,  poderão  ser  realizadas  de  acordo  com  as  seguintes
disposições:                                                         

         3.1 - ter por garantia o penhor regularmente constituído  de
mercadorias  de fácil colocação e difícil deterioração,  a  alienação
fiduciária  ou  a  caução  de  títulos representativos  de  legítimas
transações comerciais;                                               

         3.2  -  admitir a rotatividade dos títulos caucionados  e  a
substituição  do  penhor  mercantil ou da  alienação  fiduciária  por
títulos também representativos de legítimas transações comerciais;   

         3.3  - identificar inequivocamente as mercadorias objeto  de
alienação  fiduciária  ou penhor; a posse das  mercadorias  apenhadas
será,  no  ato,  transferida à financiadora, vedada a instituição  de
fiel depositário direta ou indiretamente ligado à financiada; e      

         3.4  -  observar o prazo máximo de 6 meses para  a  vigência
dos contratos.                                                       

         4.  O  valor  das  garantias nas operações com  cláusula  de
correção  monetária será equivalente, no mínimo, à soma das seguintes
parcelas:                                                            

         4.1 - valor nominal da letra na data da emissão;            

         4.2 - 20% (vinte por cento) do valor nominal acima; e       

         4.3 - valor da correção monetária contratada.               

         5.  As  sociedades financiadoras realizarão as operações  de
exceção  de  que trata o item 3, acima, respeitando rigorosamente  os
percentuais  a  seguir fixados, os quais serão  computados  sobre  as
operações  com  cláusula de correção monetária contratadas  a  partir
desta data:                                                          

         5.1  -  até  31 do corrente mês, no máximo 70% do valor  das
novas operações contratadas;                                         

         5.2  -  de 1º de setembro a 31 de outubro, no máximo 50%  do
valor das operações contratadas no período; e                        

         5.3  - de 1º de novembro a 31 de dezembro, no máximo 30%  do
valor das operações contratadas no período.                          

         6.  A  negociação  das  letras  de  câmbio  resultantes  das
operações  de  que  cogita a Resolução nº 32 obedecerá  às  seguintes
normas:                                                              

         6.1  -  a  colocação no mercado diretamente pelas sociedades
aceitantes será feita por ordem, conta e risco do sacador;           

         6.2  - o pagamento de corretagem pela intermediação na venda
das   letras   será  feito,  obrigatoriamente,  mediante   recibo   e
identificação do beneficiário da comissão.                           

         7.  O cálculo do limite estabelecido no item VI da Resolução
nº 32 obedecerá às seguintes normas:                                 

         7.1  - serão computadas como reservas apenas a reserva legal
(art.  130,  do  Dec.-lei  nº  2.627,  de  26.9.40)  e  as   reservas
devidamente   aprovadas  por  assembléia  geral  de  acionistas,   ou
constituídas  por  determinação  estatutária  expressa;   não   serão
consideradas  reservas,  ainda  que  assim  denominadas,  as   contas
passivas de regularização do ativo (depreciação ou amortização),  nem
as provisões ou fundos para riscos de qualquer natureza;             

         7.2  -  da  soma  do  capital  realizado  e  reservas  serão
deduzidas as participações de caráter permanente no capital de outras
empresas,  assim  consideradas as que não resultem  de  operações  de
garantia  de  subscrição  ou  as  que  não  tenham  elevado  grau  de
negociabilidade,  consoante  definido  na  Resolução  nº  16,   deste
Banco; e                                                             

         7.3  -  não serão computados entre as operações passivas  os
saldos  remanescentes  de  operações  realizadas  dentro  do  sistema
instituído  pela Resolução nº 21, deste Banco, nem os decorrentes  de
operações  executadas  na qualidade de agente  financeiro  de  fundos
governamentais.                                                      

         8.  Como  garantia subsidiária das operações  referidas  nos
itens  II  e  III  da  Resolução nº 32, e no 3 desta,  as  sociedades
aceitantes  poderão  receber, além de outras,  as  abaixo  indicadas,
entendido,  porém,  que  somente após a  constituição  das  garantias
principais poderá ser aceita a letra de câmbio:                      

         8.1  - caução de promissória de emissão ou aval de diretores
da empresa financiada ou de terceiros;                               

         8.2  - caução, devidamente formalizada, de ações que possuam
elevado  grau de negociabilidade, consoante definido na Resolução  nº
16, deste Banco;                                                     

         8.3   -   caução,  devidamente  formalizada,  de  debêntures
emitidas por sociedades comerciais ou industriais; e                 

         8.4   -   fiança   de   bancos  do  exterior,   regularmente
constituída.                                                         

         9.  As operações de que trata a Resolução nº 32, que visarem
a obter a complementação de recursos para refinanciamentos realizados
na   condição   de   agente  financeiro  de  fundos   governamentais,
permanecerão sob o regime de exceção estabelecido no item 3, enquanto
não regulamentadas as suas garantias.                                

         10.  Os  Bancos  de Investimentos poderão receber  depósitos
com  correção  monetária  a prazo mínimo  de  6  meses,  observado  o
seguinte:                                                            

         10.1  -  os depósitos serão regidos pelas condições  fixadas
no item III da Resolução nº 31;                                      

         10.2  -  a  emissão  de certificados de depósitos  bancários
continuará  obedecendo  ao  disposto na legislação  e  regulamentação
vigentes;                                                            

         10.3  -  os  juros, calculados sobre o principal  corrigido,
poderão  ser  pagos mensalmente, mas a correção monetária  será  paga
somente no vencimento do depósito; no caso de emissão do certificado,
o pagamento dos juros será registrado no verso desse documento;      

         10.4  -  as  diferenças  nominais  resultantes  da  correção
monetária,  de  acordo com o disposto no art. 27, §  1º,  da  Lei  nº
4.728,  de  14.7.65,  não constituem rendimento  tributável  para  os
efeitos  do  imposto  de renda, salvo no caso da  correção  monetária
prefixada  se  esta,  acrescida da taxa  de  juros,  for  superior  à
correção  monetária que resultaria da aplicação dos  coeficientes  de
correção aprovados pelo Conselho Nacional de Economia; neste caso,  o
excedente  será  considerado, juro e ficará sujeito à  incidência  do
imposto  de  renda, ressalvados os depósitos efetuados até  31.12.66,
cujos  juros, no período transcorrido até 31.12.67, estão isentos  do
imposto de renda (art. 1º, § 2º do Dec. Lei nº 13, de 18.7.66)  mesmo
quando antecipados mensalmente.                                      

         11.  Ficam  revogadas as Circulares nºs 27,  40,  80  e  83,
respectivamente  de  25.3.66, 31.5.66, 29.7.63 e  10.10.63,  as  duas
primeiras  deste  Banco e as últimas da extinta  Superintendência  da
Moeda e do Crédito.                                                  

                             Rio de Janeiro-GB, 16 de agosto de 1966 


                             GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS         


                             Murilo Gomes Bevilaqua                  
                             Gerente                                 















Perguntas e respostas

Como deve ser feita a negociação das letras de câmbio resultantes das operações mencionadas na Resolução nº 32?
A colocação no mercado deve ser feita diretamente pelas sociedades aceitantes por ordem, conta e risco do sacador. O pagamento de corretagem pela intermediação na venda das letras deve ser feito obrigatoriamente mediante recibo e identificação do beneficiário da comissão.
Quais são os percentuais de operações com cláusula de correção monetária permitidos entre agosto e dezembro de 1966?
Os percentuais permitidos são: até 31 de agosto, no máximo 70% do valor das novas operações contratadas; de 1º de setembro a 31 de outubro, no máximo 50% do valor das operações contratadas no período; e de 1º de novembro a 31 de dezembro, no máximo 30% do valor das operações contratadas no período.
Quais são as formas de garantia para operações com cláusula de correção monetária?
As garantias podem incluir penhor de mercadorias de fácil colocação e difícil deterioração, alienação fiduciária ou caução de títulos representativos de legítimas transações comerciais. Além disso, admite-se a rotatividade dos títulos caucionados e a substituição do penhor mercantil ou da alienação fiduciária por títulos também representativos de legítimas transações comerciais.
O que são consideradas 'vendas feitas a comprador de bens duráveis'?
São transações realizadas com o usuário final dos bens, sejam estes de consumo ou de produção, como aparelhos eletrodomésticos, mobiliário, instrumental técnico, equipamento de escritório, veículos, máquinas operatrizes, entre outros.
Quais são as condições para os Bancos de Investimentos receberem depósitos com correção monetária?
Os depósitos devem ter prazo mínimo de 6 meses e ser regidos pelas condições fixadas no item III da Resolução nº 31. A emissão de certificados de depósitos bancários deve continuar obedecendo à legislação e regulamentação vigentes. Os juros podem ser pagos mensalmente, mas a correção monetária será paga somente no vencimento do depósito. As diferenças nominais resultantes da correção monetária não constituem rendimento tributável para efeitos do imposto de renda, salvo em casos específicos.
Quais são as garantias subsidiárias aceitas para as operações referidas na Resolução nº 32?
As garantias subsidiárias podem incluir caução de promissória de emissão ou aval de diretores da empresa financiada ou de terceiros, caução de ações com elevado grau de negociabilidade, caução de debêntures emitidas por sociedades comerciais ou industriais, e fiança de bancos do exterior regularmente constituída.
Quais são as normas para o cálculo do limite estabelecido no item VI da Resolução nº 32?
Devem ser computadas como reservas apenas a reserva legal e as reservas aprovadas por assembleia geral de acionistas ou constituídas por determinação estatutária expressa. Da soma do capital realizado e reservas, devem ser deduzidas as participações de caráter permanente no capital de outras empresas. Não serão computados entre as operações passivas os saldos remanescentes de operações realizadas dentro do sistema instituído pela Resolução nº 21, nem os decorrentes de operações executadas na qualidade de agente financeiro de fundos governamentais.
Quais circulares foram revogadas pela Circular nº 49 de 16 de agosto de 1966?
Foram revogadas as Circulares nºs 27, 40, 80 e 83, respectivamente de 25.3.66, 31.5.66, 29.7.63 e 10.10.63, sendo as duas primeiras deste Banco e as últimas da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.
Quais são as garantias aceitas para o refinanciamento de vendas a prestações de bens duráveis?
As garantias podem incluir a caução do contrato de abertura de crédito firmado entre o vendedor e o comprador, representadas por notas promissórias ou duplicatas, além de séries completas de duplicatas ou notas promissórias, desde que os títulos de vencimento inferior a 120 dias não lastreiem letras de câmbio.

Temas

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