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Estabelece recomendações para taxas e normas de concorrência para Sociedades de Crédito e Financiamento.
RESOLUCAO N. 000085
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O Conselho Monetário Nacional, em sessão de 3.1.1968, de
acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965,
R E S O L V E:
I - Serão recomendadas às Sociedades de Crédito e
Financiamento, atendendo às peculiaridades de cada região, taxas
operacionais e de captação de recursos, bem como normas
disciplinadoras da concorrência entre essas instituições.
II - Respeitados os limites operacionais legais e
regulamentares, será facultada às Sociedades de Crédito e
Financiamento, que aceitarem as recomendações mencionadas no item
anterior, a ampliação de suas operações, quando realizadas:
a) com base nos itens III a V da Resolução nº 45, de
30.12.66;
b) na qualidade de agente financeiro da FINAME.
As operações de financiamento de capital de giro poderão
ampliar-se até os quantitativos alcançados na data da Resolução nº
80, de 26.12.67.
III - Prorrogar, para 5.5.68, o prazo de adaptação previsto
no item I da Resolução nº 77, de 23.11.67.
Rio de Janeiro-GB, 4 de janeiro de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
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