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Estabelece procedimentos para negociação e liquidação de Letras do Tesouro Nacional pelas instituições financeiras.
CIRCULAR N. 000145
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ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Comunicamos-lhes que a Diretoria deste Banco Central, em
sessão desta data, tendo em vista as operações de mercado aberto de
que trata a Resolução nº 150, de 22.7.70, resolveu:
I - Fixar a sistemática a seguir indicada para
encaminhamento das LETRAS DO TESOURO NACIONAL, pelos estabelecimentos
bancários, aos Serviços de Compensação de Cheques e Outros Papéis,
para liquidação por este Banco, como previsto no item VIII da
Resolução nº 150, de 22.7.70:
- deverá ser aposto no verso das Letras do Tesouro
Nacional, recebidas em depósito, o carimbo padronizado com indicação
da data, nome do estabelecimento portador, seu número-código e
declaração "Para Liquidação através do Serviço de Compensação".
II - Determinar que na negociação de Letras do Tesouro
Nacional, próprias ou de terceiros, as Instituições Financeiras
intervenientes observem o seguinte procedimento:
a) Na Operação de Venda - o comprador aporá,
obrigatoriamente, sua assinatura em nota-de-venda, no ato da operação
ou até 24 (vinte e quatro) horas de sua efetivação;
b) Na Operação de Compra - a liberação dos recursos
correspondentes será feita somente após sua confirmação por documento
do vendedor, caracterizando a operação, ou pela sua assinatura na
respectiva nota-de-compra.
III - Os documentos referidos nas letras "a" e "b" do item
precedente conterão, obrigatoriamente, o valor da operação, número e
vencimento do título negociado.
IV - A venda de Letras do Tesouro Nacional, com lastro em
títulos de maior valor, somente será permitida mediante automática e
correspondente custódia e em valores que possibilitem, a qualquer
momento e a pedido do comprador, o desdobramento do título que
garante aquela operação, observados, em cada desdobramento, para
possibilitar a entrega do título correspondente, os descontos e
valores das Letras do Tesouro Nacional em circulação no mercado. A
opção de recebimento da Letra do Tesouro Nacional, aqui estabelecida,
deverá constar expressa e claramente do documento de venda entregue
ao comprador.
V - As exigências de que tratam as letras "a" e "b" do item
II entrarão em vigor em 3.11.70.
Brasília-DF, 25 de setembro de 1970
Francisco De Boni Neto
Diretor
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