CIRCULAR N. 000166
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, com base nos
arts. 4º, inciso XII, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, objetivando a adoção pelo Sistema Bancário de procedimento
uniforme na escrituração dos cheques e documentos recebidos,
resolveu, em sessão de 21.10.71, que:
I - Quaisquer recebimentos ou pagamentos, quer sejam
realizados no decurso do expediente normal ou fora do expediente, não
poderão mais ser post-datados e integrarão, obrigatoriamente, o
movimento do dia, para efeito de contabilização.
II - Admite-se como exceção à regra os cheques e documentos
devolvidos pelo Serviço de Compensação nas praças em que a sessão de
devolução ocorra no dia imediato, pois com ela se completa o regime
das trocas.
III - Nesses casos, exclusivamente, os cheques e outros
documentos (tanto os remetidos como os recebidos) reverterão,
obrigatoriamente, à contabilização do dia anterior, integrando os
respectivos bloquetes.
2. O item 1, letra "D" do título 11, do Capítulo I, da
Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"D - COMPENSAÇÃO DE CHEQUES
Os cheques e documentos recebidos para liquidação através
do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis serão
escriturados:
- No Recebimento: a débito de CAIXA e a crédito de CHEQUES
E DOCUMENTOS A LIQUIDAR;
- Na Remessa ao Serviço de Compensação: a débito de CHEQUES
E DOCUMENTOS EM COMPENSAÇÃO e a crédito
de CAIXA;
- Após a Liquidação: a débito de CHEQUES E DOCUMENTOS A
LIQUIDAR e a crédito das contas dos
respectivos favorecidos."
3. Em conseqüência, anexamos, para substituição, nova folha
6 do título 11, letra "D", do Capítulo I - "Critérios-Padrão", da
Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários.
Esta Circular entrará em vigor a partir de 16 de novembro
de 1971.
Brasília-DF, 21 de outubro de 1971
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
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PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
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CRITÉRIOS-PADRÃO - I
Casos singulares - 11 -6-
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D) Compensação de Cheques
1) Os recebimentos feitos pelos Bancos que participam do "Serviço de
Compensação de Cheques", constituídos por cheques e documentos
contra outros estabelecimentos, serão escriturados:
- a débito de "CAIXA" e a crédito de "CHEQUES E DOCUMENTOS A
LIQUIDAR"; e
- a débito de "CHEQUES E DOCUMENTOS EM COMPENSAÇÃO" e a crédito d
"CAIXA" (no fim do expediente).
2) Quando os cheques e documentos remetidos à Compensação forem
liquidados, a contabilização será:
- a débito de "BANCO DO BRASIL S.A. - CONTA DE DEPÓSITOS";
- a crédito de "CHEQUES E DOCUMENTOS EM COMPENSAÇÃO" e,
imediatamente,
- a débito de "CHEQUES E DOCUMENTOS A LIQUIDAR" e
- a crédito das contas adequadas.
3) Se os cheques forem devolvidos, ou tiverem recusado o pagamento,
caberá fazer o estorno, revertendo o lançamento à contabilização
do dia anterior, como recomenda o item III da Circular nº 166, de
21.10.71:
- a débito de "CHEQUES E DOCUMENTOS A LIQUIDAR" e
- a crédito de "BANCO DO BRASIL S.A. - CONTA DE DEPÓSITOS".
4) Os cheques e documentos que, girados contra o Estabelecimento, lhe
sejam apresentados através do Serviço de Compensação de Cheques,
serão escriturados:
- débito às contas adequadas ao tipo do cheque;
- crédito a "BANCO DO BRASIL S.A.- CONTA DE DEPÓSITOS".
5) Os depósitos de garantia de execução de serviços de compensação de
cheques, autorizados pelo Banco Central do Brasil, serão
escriturados:
a) no Estabelecimento que fizer o depósito:
- débito a "DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA", subtítulo