RESOLUCAO N. 000499
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da citada Lei e nos arts. 8º, 9º,
10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar os incisos I e II do art. 7º do Regulamento
anexo à Resolução nº 366, de 09.04.76, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"I - no caso de banco comercial ou banco de investimento,
as "operações a preços fixos" serão realizadas por departamento
próprio, e a instituição deverá destacar de seu capital social
integralizado valor não inferior a Cr$20.000.000,00 (vinte
milhões de cruzeiros), exclusivamente para efeito de cálculo de
limite operacional;
II - no caso de sociedade corretora ou de sociedade
distribuidora, apresentar capital social integralizado não
inferior a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);"
II - Estabelecer, para as sociedades corretoras e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que o
requisito de capital integralizado previsto no art. 8º do Regulamento
anexo à referida Resolução nº 366 fica elevado para Cr$10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros).
III - A adaptação ao disposto nos itens I e II será feita
até 31.12.79, exceto para efeito de novas habilitações de sociedades
corretoras ou de sociedades distribuidoras, para o que será exigido o
cumprimento prévio das disposições de capital mínimo ora baixadas.
IV - Revogar o item I da Resolução nº 408, de 23.12.76, e a
Resolução nº 427, de 20.05.77.
Brasília-DF, 22 de novembro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente