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PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AS EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS NACIONAIS - ALTERACAO DOS CUSTOS - RESOLUCAO 329, DE 16/07/75, RESOLUCAO 330, DE 16/07/75 E RESOLUCAO 515, DE 08/02/79 - PROPOE A EXPEDICAO DE RESOLUCOES, EM QUE O CUSTO PARA O EXPORTADOR, EMBORA SUBSIDIADO, VARIA EM FUNCAO DA TAXA DE INFLACAO - A TAXA FINAL TERA DUAS COMPONENTES: UMA PARCELA FIXA E OUTRA VARIAVEL REAJUSTAVEL COM BASE NA CORRECAO MONETARIA DAS ORTN.
RESOLUCAO N. 000582
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XVII, da mencionada Lei e do Decreto-lei nº 1.248, de
29.11.72,
R E S O L V E U:
I - Introduzir no programa de financiamento às empresas
comerciais exportadoras nacionais ou produtoras-vendedoras, de que
trata a Resolução nº 330, de 16.07.75, alterações nos custos
aplicáveis, que passam a ser os seguintes:
1. o custo da operação, para a empresa, será cobrado no ato
da utilização dos recursos e terá os seguintes componentes:
a) 5% (cinco por cento) ao ano de juros;
b) mais uma parcela, proporcional à correção monetária
equivalente à variação dos índices das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTNs calculada para o período de 12 (doze) meses
terminado com o semestre civil imediatamente anterior à data da
operação. Esta proporção será de:
b.1 - 40% (quarenta por cento), no caso de entrepostagem
até 90 (noventa) dias;
b.2 - 50% (cinqüenta por cento), para entrepostagem de 91
(noventa e um) até 180 (cento e oitenta) dias;
b.3 - 60% (sessenta por cento), quando se tratar de
entrepostagem de 181 (cento e oitenta e um) até 360 (trezentos e
sessenta) dias;
2. a taxa assim estabelecida prevalecerá pelo prazo da
operação;
3. o custo do redesconto será inferior em 4 (quatro) pontos
de percentagem ao referido no subitem 1.
II - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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