DECRETO Nº 26.385 DE 29 DE SETEMBRO DE 1978
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à empresa DANIEL VENTIN INDÚSTRIA. E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº 1334/76 - SIC e da Resolução nº 582 do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à empresa DANIEL VENTIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com sede e instalações industriais à Av. Joana Angélica nº 217, Nazaré em Salvador - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 8118 em 14.07.27, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de café torrado e moído, nos termos da alínea b do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, publicado no Diário Oficial de 18.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o Art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 21.06.76, data da entrada do seu pedido de redução no protocolo da Secretaria da Indústria e Comercio, até 31.12.80.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
![]()