A Circular Nº 514, de 17 de março de 1980, estabelece diretrizes para financiamentos à avicultura de corte, permitindo que esses financiamentos sejam deferidos pelo prazo de até 1 ano. O objetivo é assegurar a cobertura dos gastos nos ciclos sucessivos da atividade.
As instituições financeiras devem:
Dispensar o mutuário de amortizações periódicas durante a vigência do empréstimo, desde que as aquisições dos insumos sejam renovadas ao término de cada ciclo de produção e as demais despesas sejam comprovadas com documentação quitada no prazo de até 30 dias.
Exercer criteriosa fiscalização da atividade assistida em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas.
Essas orientações também se aplicam aos créditos disciplinados no MCR-12-3, cabendo à cooperativa beneficiária:
Assegurar aos associados o abastecimento dos insumos durante o prazo da operação, atendendo a cada ciclo da exploração.
Manter rigoroso acompanhamento do emprego dos insumos.
Os títulos representativos do fornecimento dos insumos aos cooperados podem ter prazo de até 1 ano, coincidindo com o vencimento da cédula emitida pela cooperativa, sendo obrigatória sua caução ao financiador, conforme estipula o MCR 12-3-6-b.
Se o adquirente do insumo efetuar seu pagamento à vista, com recursos próprios ou de financiamento, a cooperativa pode aproveitar as parcelas em novas compras, conforme as necessidades de formação de estoques, observando estritamente os procedimentos descritos na alínea "a" do item 2.