A Circular Nº 2.283, de 01/03/1993, emitida pelo Banco Central do Brasil, trata da exigibilidade de aplicações em crédito rural e da classificação de produtores. A decisão foi baseada no Art. 2º da Resolução Nº 1.895, de 22/01/1992.
O Art. 1º permite que, até a extinção dos depósitos especiais remunerados, o excesso de suas aplicações nas finalidades previstas no Art. 2º da Circular Nº 2.269, de 20/01/1993, excluídas as operações de estocagem, seja computado para a satisfação da exigibilidade de aplicações em crédito rural.
O Art. 2º altera a redação da alínea "C" do Art. 2º da Circular Nº 2.274, de 09/02/1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. [...]
C - Deve ser rebatida em 50% (cinquenta por cento) a renda bruta proveniente da avicultura, olericultura, pecuária leiteira, piscicultura, sericicultura e suinocultura."
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.