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Estabelece regras para recolhimento ao PROAGRO por mutuários de financiamentos de custeio de trigo em caso de frustração parcial da lavoura.
CIRCULAR N. 000528
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
De conformidade com decisão do Conselho Monetário Nacional,
comunicamos que os mutuários dos financiamentos de custeio de trigo
ficam obrigados a recolher, para crédito do PROAGRO, no caso de
frustração parcial de suas lavouras, as receitas apuradas com base no
preço do produto destinado à indústria.
2. Assim, quando ocorrer o processamento e comercialização
da colheita como semente, os ganhos adicionais serão atribuídos ao
produtor.
3. Essa orientação não é, todavia, extensiva aos créditos
deferidos especificamente para produção de sementes, com os
acréscimos regulamentares de adiantamentos, devendo-se, em tais
hipóteses, exigir o recolhimento integral de todas as receitas
auferidas.
Brasília-DF, 2 de maio de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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