RESOLUCAO N. 000670
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
3º, inciso VII, e 4º, inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - As operações de crédito dos bancos comerciais e das
caixas econômicas com a finalidade de cobrir saldos devedores
registrados em conta de depósitos de pessoas físicas, movimentáveis
por cheques denominados "especiais", ou assemelhados, ficam sujeitas
ao limite individual de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
II - As operações existentes nesta data, que excedam o
limite especificado no item anterior, somente poderão ser renovadas
até o mesmo valor.
III - O Banco Central fixará limites operacionais para a
referida modalidade de operação de crédito, e poderá baixar as
instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente