Norma
17/12/1980

Resolução Nº 671

Estabelece limites e taxas de juros para financiamentos rurais, agroindustriais e de exportação, com regras específicas para diferentes produtores.

                        RESOLUCAO N. 000671                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei e 5º e 6º da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I    -    Estabelecer   que   os   financiamentos    rurais,
agroindustriais  e  de  exportação  ficarão  sujeitos  aos  seguintes
limites de adiantamento e taxas de juros:                            

A - CRÉDITO RURAL                                                    
    -------------                                                    

                                LIMITES DE          TAXAS DE JUROS   
                               ADIANTAMENTO         --------------   
                                   ATÉ            ÁREAS DA    DEMAIS 
                                    %           SUDAM/SUDENE  REGIÕES
                                                   % a.a.     % a.a. 
                               ------------     ------------  -------

    a) custeio,  investimento                                        
       e pré-comercialização:                                        

       - mini e pequeno                                              
         produtor                 100                35         45   

       - médio produtor            80                35         45   

       - grande produtor           60                35         45   

    b) descontos                  100           taxa vigente para  as
                                                operações   bancárias
                                                comuns  com   pessoas
                                                jurídicas.           
    c) preços mínimos:                                               

       - empréstimos  (EGF's)  a ser  fixado                         
         a   produtores    ou  pela CFP, me-                         
         cooperativas          diante enten-                         
                               dimentos  en-                         
                               tre MINIAGRI,                         
                               SEPLAN e  MI-                         
                               NIFAZ                 35         45   

       - descontos                100           taxa vigente para  as
                                                operações   bancárias
                                                comuns  com   pessoas
                                                jurídicas.           

       - empréstimos  (EGF's)  a ser  fixado                         
         a indústrias,  bene-  pela CFP, me-                         
         ficiadores  ou   co-  diante enten-                         
         merciantes,   exclu-  dimentos en-                          
         sivamente  para  ma-  tre MINIAGRI,                         
         téria-prima rural     SEPLAN e  MI-                         
                               NIFAZ                 65         65   

    d) aquisição  de   máqui-                                        
       nas,  tratores,  equi-                                        
       pamentos, veículos   e                                        
       bovinos; florestamento                                        
       ou reflorestamento         100           taxa vigente para  as
                                                operações   bancárias
                                                comuns  com   pessoas
                                                jurídicas.           

    e) programas   especiais,                                        
       exceto PROÁLCOOL, PRO-                                        
       JETO SERTANEJO e  PRO-                                        
       BOR:                                                          

       - mini,  pequeno  pro-                                        
         dutor  e  cooperati-                                        
         vas   cujo    quadro                                        
         social   ativo    se                                        
         componha   de   70%,                                        
         pelo    menos,    de                                        
         mini   ou   pequenos                                        
         produtores               100                12         45   

       - médio produtor            80                12         45   

       - grande  produtor   e                                        
         cooperativas    cujo                                        
         quadro  social  ati-                                        
         vo  tenha  menos  de                                        
         70% de  mini  e  pe-                                        
         quenos produtores         60                12         45   

    f) PROJETO SERTANEJO          100                 5          -   

    g) PROBOR                     100                12         12   

    h) cooperativas  de  pro-                                        
       dutores rurais:                                               

       1) créditos         de                                        
          custeio,       pré-                                        
          comercialização   e                                        
          investimentos  (MCR                                        
          12-1-1 e  12-1-2-b,                                        
          inciso III,  c/c  o                                        
          item II  desta  Re-                                        
          solução),    exceto                                        
          nos    casos     da                                        
          alínea "d":                                                

          - se  o  quadro so-                                        
            cial   ativo  for                                        
            constituído    de                                        
            70%, pelo  menos,                                        
            de mini e  peque-                                        
            nos produtores        100                35         45   

          - demais casos           80                35         45   

       2) créditos  especiais                                        
          (MCR 12-1-2-b,  in-                                        
          cisos I, II,  IV  e                                        
          V), exceto nos  ca-                                        
          sos da alínea "d"       100                35         45   

       3) crédito  para   re-                                        
          passe:  os   subem-                                        
          préstimos    sujei-                                        
          tam-se  às   condi-                                        
          ções  das   alíneas                                        
          A-a, A-d, A-e, B ou                                        
          C, segundo o enqua-                                        
          dramento  operacio-                                        
          nal                                                        

B - PROÁLCOOL                                                        
    ---------                                                        

    1) rural:                                                        
       -----                                                         

       as mesmas condições da                                        
       alínea A-a;                                                   

    2) industrial:                                                   
       ----------                                                    

       - destilarias anexas        70                45         55   

       - destilarias  autôno-                                        
         mas                       80                45         55   

       - destilarias  implan-                                        
         tadas  por  coopera-                                        
         tivas  ou   associa-                                        
         ções de produtores        90                45         55   

C - AGROINDÚSTRIA                                                    
    -------------                                                    
    (inclusive  segmentos in-                                        
    dustriais  de   programas                                        
    especiais, exceto do PRO-                                        
    ÁLCOOL):                                                         

    - áreas da SUDAM/SUDENE        90                45          -   

    - demais regiões               60                 -         55   

D - OPERAÇÕES  AMPARADAS  POR                                        
    REDESCONTO SELETIVO                                              
    -------------------------                                        

    1) exportação:                                                   

       - manufaturados  depo-                                        
         sitados:                                                    

         - para   entreposta-                                        
           gem de até 90 dias      80                35         35   

         - para   entreposta-                                        
           gem de  91  a  180                                        
           dias                    70                35         35   

         - para   entreposta-                                        
           gem  de  mais   de                                        
           180 dias                60                35         35   

         - outras linhas          100                35         35   

    2) demais faixas              100                35         45   

         II  -  Admitir  a concessão de financiamento  rural  sob  as
condições da alínea "a" do item I-A, para aquisição de:              

         a)  pequenas  máquinas e equipamentos, até o limite  de  100
(cem)  vezes o maior valor de referência (MVR) a que alude a  Lei  nº
6.205, de 29.04.75, por mutuário, por ano;                           

         b)  máquinas de tração animal ou movidas por combustível não
importado;                                                           

         c) máquinas e equipamentos de irrigação;                    

         d)  matrizes  bovinas, até o limite de 100  (cem)  MVR,  por
mutuário, por ano;                                                   

         e)  aeronaves  de fabricação nacional, bem como  respectivos
motores e peças de reposição.                                        

         III  - Elevar de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte  por
cento),  a  partir da posição de 31.03.81, inclusive, a exigibilidade
prevista  no  item 18-1-1 do Manual do Crédito Rural,  aprovado  pela
Resolução nº 580, de 29.11.79, vedando-se a aplicação desses recursos
em  créditos rurais sujeitos às taxas das operações bancárias comuns,
bem  como  nos empréstimos da política de garantia de preços  mínimos
(EGF's) concedidos a indústrias, beneficiadores ou comerciantes.     

         IV    -   Estipular   que   os   percentuais   de   recursos
obrigatoriamente  destinados a miniprodutores e pequenos  produtores,
na  forma  dos  itens 18.1.10 e 18.1.11 do Manual do  Crédito  Rural,
incidirão  sobre o total das exigibilidades apuradas segundo  o  item
anterior.                                                            

         V  -  Autorizar a incidência da taxa das operações bancárias
comuns com pessoas jurídicas nas parcelas de crédito rural excedentes
aos limites de adiantamento consignados no item I.                   

         VI  - Eliminar o abono dos subsídios de  que  trata  o  item
17-2-1  do   Manual  do  Crédito  Rural,  ficando  as   parcelas   de
financiamento destinadas à  aquisição  de  fertilizantes  químico  ou
mineral sujeitas às condições das alíneas A-a, A-e, A-f, A-g e A-h ou
B-1, segundo o enquadramento geral da operação.                      

         VII  -  Limitar  a  cobertura do  Programa  de  Garantia  da
Atividade Agropecuária - PROAGRO a 70% (setenta por cento)  do  Valor
Básico  de  Custeio - VBC ou, à sua falta, do orçamento vinculado  ao
instrumento de crédito, independentemente do valor financiado.       

         VIII  -  Atribuir a remuneração de 4% (quatro por cento)  ao
ano  aos  agentes  financeiros do Banco  Central  e  às  cooperativas
repassadoras  de  recursos das instituições  financeiras,  desde  que
prestem    adequada   assistência   técnica   aos    tomadores    dos
subempréstimos, ressalvadas as disposições especiais ou de  convênios
com entidades internacionais ou estrangeiras.                        

         IX  -  Recomendar a extensão das diretrizes desta  Resolução
aos  programas  co-financiados  com  recursos  externos,  exceto   ao
Programa Agroindústria - PAGRI, cabendo ao Banco Central conduzir  as
negociações necessárias com os organismos envolvidos.                

         X  -  Estabelecer que os financiamentos de custeio em  áreas
da  SUDAM  e SUDENE e os destinados a custeio de feijão, em  qualquer
região, continuarão sujeitos, até 30.06.81, às taxas estipuladas pela
Resolução  nº  590, de 07.12.79, que incidirão também,  a  partir  de
1º.01.81,  sobre as parcelas destinadas à aquisição de  fertilizantes
químicos ou minerais.                                                

         XI  -  Classificar  os beneficiários de  crédito  rural,  em
função da produção bruta anual, da seguinte forma:                   

         Categoria                        Produção bruta             
         -----------                      ------------------         

         - miniprodutor                   até 100 MVR                

         - pequeno produtor               de mais de 100 até 600 MVR 

         - médio produtor                 de mais de 600 a 3.000 MVR 

         - grande produtor                acima de 3.000 MVR.        

         XII   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         XIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         XIV  - Revogar a Resolução nº 590, de 07.12.79 - exceto  nos
casos  do  item X desta Resolução, em que sua vigência  cessará  após
30.06.81  -, bem como as Resoluções nºs 582, de 07.12.79, e  622,  de
11.06.80, e o item IX da Resolução nº 643, de 22.10.80.              

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente