Revogada Norma
17/12/1980
#4718

Resolução Nº 655

Altera requisitos de capital social para bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades corretoras e distribuidoras.

                        RESOLUCAO N. 000655                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos  VI, VIII, XI, XII e XXI, da citada Lei e nos arts.  8º,  9º,
10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  os  incisos I e II do art. 7º do  Regulamento
anexo  à  Resolução nº 366, de 09.04.76, que passam a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "I  -  no  caso de banco comercial ou banco de investimento,
     as  'operações a preços fixos' serão realizadas por departamento
     próprio  e  a instituição deverá destacar de seu capital  social
     integralizado valor não inferior a Cr$75.000.000,00  (setenta  e
     cinco  milhões  de  cruzeiros), exclusivamente  para  efeito  de
     cálculo de limite operacional;                                  

           II  -  no  caso  de sociedade corretora  ou  de  sociedade
     distribuidora,  apresentar  capital  social  integralizado   não
     inferior   a  Cr$75.000.000,00  (setenta  e  cinco  milhões   de
     cruzeiros);"                                                    

         II   -   Estabelecer,  para  as  sociedades   corretoras   e
sociedades  distribuidoras de títulos e valores  mobiliários,  que  o
requisito de capital integralizado previsto no art. 8º do Regulamento
anexo  à referida Resolução nº 366 fica elevado para Cr$45.000.000,00
(quarenta e cinco milhões de cruzeiros).                             

         III  -  A adaptação ao disposto nos itens I e II será  feita
até  30.04.82, exceto para efeito de novas habilitações, para  o  que
será  exigido o cumprimento prévio das disposições de capital  mínimo
ora baixadas.                                                        

         IV  - As instituições que ainda não se adaptaram aos limites
fixados  pela  Resolução nº 565, de 20.09.79, continuam  obrigadas  a
atingi-los até 30.04.81, nos termos da Resolução nº 593, de 19.12.79,
sem prejuízo do atendimento das demais disposições desta Resolução.  

         V  -  O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  revogados  os  itens I e II  da  Resolução  nº  565,  de
20.09.79.                                                            

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              














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