RESOLUCAO N. 000706
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 1.580, de 17.10.77,
R E S O L V E U:
I - Determinar que as Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional de que trata o item I da Resolução nº 573, de 24.10.79,
quando de seus vencimentos, sejam substituídas, excepcionalmente, por
outras de prazo de resgate de 2 (dois) anos, juros de 4% (quatro por
cento) ao ano, as quais permanecerão custodiadas no Banco Central, em
nome dos estabelecimentos bancários, observado o disposto na
Resolução nº 471, de 25.04.78.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de outubro de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente