RESOLUCAO N. 000864
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 14.11.83, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Determinar que as Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional de que trata o item I da Resolução n. 706, de 27.10.81,
quando de seus vencimentos, sejam substituídas, excepcionalmente, por
outras de prazo de resgate de 2 (dois) anos, juros de 6% (seis por
cento) ao ano, a serem emitidas com prazo decorrido da data da
emissão em 4 (quatro) vencimentos semestrais.
II - Estabelecer que as Obrigações substituídas na forma do
item anterior serão integradas ao Sistema de Liquidação e de Custódia
do Banco Central, em nome dos estabelecimentos bancários, livres de
qualquer vínculo.
III - Estabelecer que os bancos comerciais não mais poderão
compor seus recolhimentos compulsórios sobre os depósitos à vista e
sob aviso com títulos federais, à exceção daqueles mencionados no
item I desta Resolução e pelo período indicado no item IV a seguir.
IV - Permitir que a eliminação dos títulos públicos
federais de que trata o item I desta Resolução das reservas
compulsórias dos bancos comerciais se faça observado o seguinte
critério:
- Grupo A
- eliminação de 20% (vinte por cento) por período de
movimentação, durante 5 (cinco) períodos consecutivos, a partir de
07.12.83;
- Grupo B
- eliminação de 20% (vinte por cento) por período de
movimentação, durante 5 (cinco) períodos consecutivos, a partir de
30.11.83.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 390, de 15.09.76,
446, de 19.10.77, 471, de 25.04.78, 573, de 24.10.79, e 706, de
27.10.81.
Brasília-DF, 16 de novembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente