Norma
16/11/1983

Resolução Nº 864

Estabelece regras para substituição e integração de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e altera composição de recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais.

                        RESOLUCAO N. 000864                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 14.11.83, tendo em vista as  disposições  do
art.  4., inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,                              

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar que as Obrigações Reajustáveis  do  Tesouro
Nacional  de  que  trata o item I da Resolução n. 706,  de  27.10.81,
quando de seus vencimentos, sejam substituídas, excepcionalmente, por
outras  de  prazo de resgate de 2 (dois) anos, juros de 6% (seis  por
cento)  ao  ano,  a  serem emitidas com prazo decorrido  da  data  da
emissão em 4 (quatro) vencimentos semestrais.                        

         II  - Estabelecer que as Obrigações substituídas na forma do
item anterior serão integradas ao Sistema de Liquidação e de Custódia
do  Banco Central, em nome dos estabelecimentos bancários, livres  de
qualquer vínculo.                                                    

         III  - Estabelecer que os bancos comerciais não mais poderão
compor  seus recolhimentos compulsórios sobre os depósitos à vista  e
sob  aviso  com  títulos federais, à exceção daqueles mencionados  no
item I desta Resolução e pelo período indicado no item IV a seguir.  

         IV   -  Permitir  que  a  eliminação  dos  títulos  públicos
federais  de  que  trata  o  item  I  desta  Resolução  das  reservas
compulsórias  dos  bancos  comerciais se faça  observado  o  seguinte
critério:                                                            

         - Grupo A                                                   

         -  eliminação  de  20%  (vinte por  cento)  por  período  de
movimentação, durante 5 (cinco) períodos consecutivos,  a  partir  de
07.12.83;                                                            

         - Grupo B                                                   

         -  eliminação  de  20%  (vinte por cento)  por  período   de
movimentação, durante 5 (cinco) períodos consecutivos,  a  partir  de
30.11.83.                                                            

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s  390,  de  15.09.76,
446,  de  19.10.77,  471, de 25.04.78, 573, de 24.10.79,  e  706,  de
27.10.81.                                                            

                             Brasília-DF, 16 de novembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              











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