Revogada Norma
01/09/1982
#4559

Circular Nº 728

Estabelece regras para compromissos de subscrição de debêntures e limites de aplicações para bancos comerciais e de investimento.

Perguntas e respostas

O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 31.08.82?
A Diretoria do Banco Central decidiu admitir compromissos de subscrição de debêntures assumidos antes de 13.08.82, desde que já houvesse deliberação de Assembleia Geral sobre a emissão. Além disso, determinou que as instituições encaminhem um mapa discriminativo das aplicações existentes em 12.08.82 e dos compromissos de subscrição que poderão ser honrados. Também lembrou às instituições com posições excedidas que estão vedadas novas aquisições de debêntures enquanto perdurar o excesso.
O que as instituições financeiras devem fazer no prazo de 15 dias da publicação da Circular?
As instituições financeiras devem encaminhar ao Departamento de Fiscalização Bancária e ao Departamento do Mercado de Capitais um mapa discriminativo das aplicações existentes em 12.08.82 e dos compromissos de subscrição que poderão ser honrados.
Quais são as penalidades para a não observância do disposto na Circular?
A não observância do disposto na Circular sujeitará as instituições e seus respectivos administradores às penalidades previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
Qual é o limite de aplicações em debêntures para bancos comerciais e bancos de investimento?
O limite de aplicações em debêntures é de 5% para bancos comerciais e 15% para bancos de investimento, do valor total das aplicações da instituição sujeitas aos limites de expansão de crédito previstos na regulamentação em vigor.
Qual é a referência normativa para as disposições mencionadas na Circular?
A referência normativa é a Resolução n. 756, de 12.08.82.
O que é vedado às instituições com posições excedidas em debêntures?
As instituições com posições excedidas estão vedadas de realizar novas aquisições de debêntures enquanto o valor em cruzeiros das aplicações em debêntures for superior a 5% ou 15%, conforme se trate de banco comercial ou banco de investimento, do valor total das aplicações da instituição sujeitas aos limites de expansão de crédito previstos na regulamentação em vigor.