Revogada Norma
22/02/1983
#5694

Resolução Nº 800

Modifica anexo da Resolução 799 para ajustar alíquotas aplicáveis a exportações de produtos específicos.

                        RESOLUCAO N. 000800                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Modificar  o  anexo à Resolução n. 799,  de  18.02.83,
substituindo-o pela relação que ora se junta à presente.             

         II  -  O  disposto nesta Resolução aplica-se às  exportações
que  se  realizarem  ao  amparo de Guias de  Exportação  emitidas  ou
documentos  equivalentes  formalizados  pela  Carteira  de   Comércio
Exterior  do  Banco  do  Brasil S.A. - CACEX a  partir  de  23.02.83,
observadas, no demais, as disposições da referida Resolução n. 799  e
normas complementares.                                               

                             Brasília-DF, 22 de fevereiro de 1983    


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Presidente, em exercício                


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 800, DE 22.02.83                

    NBM                      PRODUTO                     ALÍQUOTA (%)
    ---                      -------                     ------------

02.01.01.00   Carnes de bovinos, frescas, refrigeradas ou            
              congeladas ................................      10    

02.01.08.04   Línguas,  dos  animais  classificados   nas            
              posições   01.01    a    01.04,    frescas,            
              refrigeradas ou congeladas ................      10    

02.01.08.99   Qualquer outro miúdo comestível dos animais            
              classificados nas posições 01.01  a  01.04,            
              fresco, refrigerado ou congelado ..........      10    

05.04.02.00   Tripas de bovino ..........................      10    

08.01.05.00   Castanhas do Brasil (castanhas-do-Pará) ...      10    

08.01.06.00   Castanhas  de  caju   (de   acaju   ou   de            
              anacardo) .................................      10    

09.02.02.99   Qualquer outro chá preto ..................      10    

09.03.00.00   Erva-mate .................................      10    

09.04.01.01   Pimenta preta .............................      10    

09.04.01.02   Pimenta branca ............................      10    

10.05.00.00   Milho .....................................      20    

12.01.04.00   Sementes e frutos de soja .................      20    

15.07.00.00   Óleos vegetais fixos, fluídos ou concretos,            
              em  bruto, purificados  ou  refinados   com            
              exceção   das   posições   15.07.01.03    e            
              15.07.02.03 ...............................      20    

18.01.00.00   Cacau em amêndoa, inteiro ou  partido,  cru            
              ou torrado ................................      20    

18.02.00.00   Cascas, películas e outros desperdícios  ou            
              resíduos de cacau .........................      20    

18.03.00.00   Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau),            
              mesmo desengordurado ......................      20    

18.04.00.00   Manteiga de cacau, inclusive a gordura e  o            
              óleo de cacau .............................      20    

18.05.00.00   Cacau em pó, sem açúcar ...................      20    

20.07.01.05   Suco de laranja, concentrado ..............      20    

20.07.01.06   Suco de laranja, não concentrado ..........      20    

20.07.01.13   Suco de tangerina .........................      20    

20.07.06.00   Palmitos em conserva ......................      20    

23.04.03.00   Farelos,  tortas  e  outros   resíduos   da            
              extração de óleos de caroço de algodão, com            
              exclusão das borras .......................      20    

23.04.05.00   Farelos,  tortas  e  outros   resíduos   da            
              extração de óleo de soja, com exclusão  das            
              borrachas .................................      20    

23.04.99.00   Outros  resíduos  da  extração   de   óleos            
              vegetais ..................................      20    

23.06.01.00   Farelo de polpa cítrica ...................      20    

24.01.00.00   Fumo ou tabaco em bruto ou  não  elaborado;            
              desperdícios  ou  resíduos   de   fumo   ou            
              tabaco ....................................      20    

Capítulo 26   Minérios  metalúrgicos, escórias  e  cinzas            
              (todas as posições) .......................      20    

Capítulo 41   Peles e couros ............................       9    

43.01.00.00   Peleteria em bruto ........................      20    

44.01.00.00   Lenha em qualquer  forma;  desperdícios  ou            
              resíduos de madeira, inclusive a serragem .      20    

44.02.00.00   Carvão  vegetal  (inclusive  o  carvão   de            
              cascas e caroços), mesmo aglomerado .......      20    

44.03.00.00   Madeira  em  bruto,  mesmo  descascada   ou            
              simplesmente desbastada ...................      20    

44.04.00.00   Madeira simplesmente esquadriada ..........      20    

Capítulo 50   Seda, borra de seda ("Schappe")  e  resíduo            
              de borra de seda ("Bourrette") com  exceção            
              da posição 50.09.00.00 ....................      10    

53.01.00.00   Lãs não cardadas nem penteadas ............      20    

54.02.01.00   Rami em bruto .............................      10    

55.01.00.00   Algodão  não  cardado  nem   penteado   (em            
              rama) .....................................      20    

55.02.00.00   Línteres de algodão .......................      20    

55.03.00.00   Desperdícios   ou   resíduos   de   algodão            
              (inclusive  os  fiapos) não  penteados  nem            
              cardados ..................................      20    

55.04.00.00   Algodão cardado e penteado ................      20    

57.03.00.00   Juta e outras fibras têxteis liberianas não            
              especificadas nem compreendidas  em  outras            
              posições, em bruto, descascadas ou de outro            
              modo tratadas, mas não  fiadas;  estopas  e            
              desperdícios  ou  resíduos  destas   fibras            
              (inclusive os fiapos) .....................      10    

57.04.00.00   Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou            
              trabalhadas, mas não  fiadas;  desperdícios            
              ou resíduos  destas  fibras  (inclusive  os            
              fiapos) ...................................      10    












Perguntas e respostas

A partir de quando as novas alíquotas estabelecidas pela Resolução n. 800 são aplicáveis?
As novas alíquotas estabelecidas pela Resolução n. 800 são aplicáveis às exportações realizadas com Guias de Exportação emitidas ou documentos equivalentes formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir de 23 de fevereiro de 1983.
Quem assinou a Resolução n. 800?
A Resolução n. 800 foi assinada por Hermann Wagner Wey, presidente em exercício do Banco Central do Brasil na época.
Qual é a alíquota para a exportação de castanhas do Brasil (castanhas-do-Pará)?
A alíquota para a exportação de castanhas do Brasil (castanhas-do-Pará) é de 10%.
Qual é a data de emissão da Resolução n. 800?
A Resolução n. 800 foi emitida em 22 de fevereiro de 1983.
O que é a Resolução n. 800?
A Resolução n. 800 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com a Lei n. 4.595 de 31 de dezembro de 1964, que modifica o anexo da Resolução n. 799 de 18 de fevereiro de 1983, estabelecendo novas alíquotas para determinados produtos exportados.
Qual é a alíquota para a exportação de carnes de bovinos frescas, refrigeradas ou congeladas?
A alíquota para a exportação de carnes de bovinos frescas, refrigeradas ou congeladas é de 10%.
Qual é a alíquota para a exportação de milho?
A alíquota para a exportação de milho é de 20%.
Qual é a alíquota para a exportação de peles e couros?
A alíquota para a exportação de peles e couros é de 9%.
Quais produtos tiveram suas alíquotas modificadas pela Resolução n. 800?
Os produtos que tiveram suas alíquotas modificadas incluem carnes de bovinos, línguas de animais, miúdos comestíveis, tripas de bovino, castanhas do Brasil, castanhas de caju, chá preto, erva-mate, pimenta preta e branca, milho, sementes e frutos de soja, óleos vegetais, cacau em diversas formas, suco de laranja e tangerina, palmitos em conserva, farelos e resíduos de extração de óleos vegetais, fumo ou tabaco em bruto, minérios metalúrgicos, peles e couros, peleteria em bruto, lenha, carvão vegetal, madeira em bruto e esquadriada, seda, lãs, rami, algodão em diversas formas, juta e outras fibras têxteis vegetais.
Qual é a alíquota para a exportação de fumo ou tabaco em bruto ou não elaborado?
A alíquota para a exportação de fumo ou tabaco em bruto ou não elaborado é de 20%.
Qual é a alíquota para a exportação de madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada?
A alíquota para a exportação de madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada é de 20%.
Qual é a alíquota para a exportação de cacau em pó, sem açúcar?
A alíquota para a exportação de cacau em pó, sem açúcar é de 20%.

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