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Altera alíquotas e produtos sujeitos ao imposto de exportação conforme especificado.
RESOLUCAO N. 000846
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Excluir as mercadorias a seguir indicadas da relação de
produtos sujeitos ao imposto de exportação, de que trata o anexo à
Resolução n. 811, de 29.03.83:
NBM PRODUTO
--- -------
08.01.05.00 Castanhas do Brasil (castanhas-do-pará);
34.04.01.02 Ceras artificiais de óleo de mamona (rícino)
hidrogenado.
II - Em conseqüência, não estarão sujeitas ao referido
imposto as exportações, dos produtos das espécies mencionadas no item
I, que se realizarem ao amparo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir da data de vigência
desta Resolução.
III - Reduzir para 1% (um por cento) a alíquota do imposto
de que trata o anexo à Resolução n. 811, de 29.03.83, incidente sobre
as exportações de suco de tangerina (NBM 20.07.01.13) que se
realizarem ao amparo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela CACEX a partir da data de
vigência desta Resolução até 30.04.84, inclusive.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de julho de 1983
Hermann Wagner Wey
Presidente, em exercício
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