RESOLUCAO N. 000876
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5.e 6. da lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os créditos rurais e agroindustriais ficarão sujeitos a
juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) e de 5% a.a. (cinco por
cento ao ano), respectivamente, e à correção monetária equivalente
aos seguintes percentuais da variação das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional-ORTNs:
até junho de julho a a partir de
de 1984 dez/84 1985, inclusive
% % %
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- nas áreas da SUDAM,
SUDENE, Vale do
Jequitinhonha (MG) e
Espírito Santo ..... 70 80 85
- nas demais regiões . 100 100 100
II - Serão mantidos os encargos financeiros divulgados pela
Resolução n. 783, de 16.12.82, nos municípios das áreas da SUDAM,
SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais,
quando neles se comprovar a continuidade da ocorrência da estiagem,
em grau que comprometa as atividades agropecuárias, segundo novas
indicações do Ministério do Interior ao Banco Central.
III - As disposições do item II não serão aplicáveis aos
créditos rurais e agroindustriais referentes a explorações de café,
cacau, cana-de-açúcar e seringa, que ficarão subordinados aos
encargos financeiros do item I, sem prejuízo das normas específicas
do item II da Resolução n. 827, de 09.06.83, quanto ao PROBOR III.
IV - Os créditos rurais e agroindustriais referentes a
propostas apresentadas às instituições financeiras até esta data
obedecerão às condições estipuladas na Resolução n. 827, de 09.06.83,
e a suas normas complementares, desde que formalizados até 15.01.84.
V - Os créditos rurais e agroindustriais formalizados sob a
condição de reajuste periódico de taxas, nos termos dos itens I e II
da Resolução n. 782, de 16.12.82, ficarão sujeitos, respectivamente,
a juros de 85% a.a. (oitenta e cinco por cento ao ano) e de 97% a.a.
(noventa e sete por cento ao ano).
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se os itens I e XV da Resolução n. 827 e a
Resolução n. 828, ambas de 09.06.83.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente