Revogada Norma
29/03/1984
#6390

Circular Nº 853

Estabelece critérios para empréstimos externos com recursos de depósitos registrados conforme Resolução 899.

                         CIRCULAR N. 000853                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista o disposto na Resolução n. 899, desta data, decidiu estabelecer
os  critérios  a seguir especificados, relativamente aos  empréstimos
externos que devam se efetivar com utilização de recursos registrados
em contas de depósitos constituídos nos termos da referida Resolução.

         2.  Os  recursos registrados em tais contas serão livremente
utilizáveis  para  fins de sua aplicação em operações  de  empréstimo
externo a mutuários no País, qualquer que seja sua modalidade, vedada
porém  sua destinação ao suprimento das exigências em vigor relativas
a  prazos  mínimos  de  pagamento  ao  exterior  de  importações  com
cobertura cambial.                                                   

         3.  As referidas operações de empréstimo deverão observar  o
prazo  mínimo  de 9 (nove) anos com 60 (sessenta) meses  de  carência
para pagamentos ao exterior, contando-se tal prazo:                  

         a)  da  data  do  levantamento, nos casos de  operações  com
utilização de recursos provenientes de depósitos efetuados nos termos
do item I da Resolução n. 899;                                       

         b)  do  15.  dia do mês de janeiro, abril, julho ou  outubro
mais  próximo  e  imediatamente  posterior  à  data  do  depósito  de
constituição  mais recente, dentre aqueles liberados para  efetivação
do empréstimo, nos casos de depósitos efetuados nos termos do item II
da Resolução n. 899.                                                 

         4.   Poderão  ser  efetivadas  operações  com  as  seguintes
características:                                                     

         a)   que   impliquem  na  utilização  conjunta  de  recursos
decorrentes de depósitos efetuados nos termos dos itens  I  e  II  da
Resolução n. 899;                                                    

         b)  em  que  figurem  como  "credor"  entidades  financeiras
outras que não os titulares dos depósitos, porém a estes por qualquer
forma  vinculadas e desde que previamente apresentada  a  este  Órgão
manifestação  favorável dos titulares, quando se referir  a  recursos
depositados nos termos do item I da Resolução n. 899;                

         c)  que  constituam  renovação, com  o  mesmo  mutuário,  de
compromissos de natureza financeira sujeitos a depósitos  nos  termos
do item II da Resolução n. 899.                                      

                             Brasília-DF, 29 de março de 1984        


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 



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