RESOLUCAO N. 000993
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.12.84, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5., 6. e 21,
Parágrafo 3., da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - A multa prevista no MCR 18-3-14 será fixada pelo Banco
Central entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da
deficiência de recolhimento, independentemente do período de atraso.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 1984
José Luiz Silveira Miranda
Presidente, em exercício