Norma
13/02/1985

Circular Nº 915

Baixa normas e procedimentos de controle interno, de uso obrigatório em toda e qualquer negociação de títulos de renda fixa, independentemente de ser a instituição habilitada a operar a preços fixos

                         CIRCULAR N. 000915                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições  Financeiras  e Sociedades  Integrantes  do  Sistema  de
Distribuição no Mercado de Capitais                                  

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  nesta data, tendo em vista o disposto no art.  10,  inciso
VIII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, no art. 27 do Regulamento anexo à
Resolução  n.  366, de 09.04.76, e na Resolução n. 981, de  13.12.84,
decidiu  baixar as anexas Normas e Procedimentos de Controle Interno,
de  uso obrigatório em toda e qualquer negociação de títulos de renda
fixa,  independentemente de a instituição ser habilitada a  operar  a
preços fixos.                                                        

         2.  O  disposto na presente regulamentação entrará em  vigor
no prazo de 90 (noventa) dias.                                       

                             Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1985    


José Luiz Silveira Miranda   Iran Siqueira Lima                      
Diretor                      Diretor                                 


ANEXO                                                                

             NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE INTERNO              

 Formalidades Intrínsecas e Extrínsecas para as Notas de Negociação  

         1.  As  notas  de  compra  e venda,  confeccionadas  em,  no
mínimo,  3  (três)  vias,  destinadas  ao  cliente,  contabilidade  e
arquivo,  deverão ser emitidas e numeradas tipograficamente,  ou  via
sistema  eletrônico de processamento de dados, ficando a critério  da
instituição a numeração por séries, admitida a substituição  de  vias
destinadas  à contabilidade e arquivo pelo arquivamento de  dados  em
microfichas,  microfilme ou fita magnética, observado o  disposto  no
item 10.                                                             

         2.  Admite-se  tipo único de nota, com múltipla  utilização,
desde  que  adotado  sinal indicador do tipo de  operação  processada
(compra,  recompra, venda e revenda). Nas operações  pactuadas  entre
instituições do mercado e para fins de registro contábil, a  nota  de
venda  será documento hábil para a instituição compradora  e  para  a
instituição  vendedora.  A nota de compra  será  documento  hábil  da
instituição  compradora  quando  o  vendedor  for  pessoa  física  ou
jurídica não financeira.                                             

         3.  As  notas deverão conter, tipografica ou eletronicamente
impressos, elementos de identificação da empresa emitente, tais como:
nome  ou  razão social, endereço completo e número-código do Cadastro
Geral  de Contribuintes do Ministério da Fazenda e, ainda, a seguinte
observação,  que constará em lugar de destaque e com nítida  clareza:
"IMPORTANTE:  Deverão estar formalizados neste documento compromissos
de recompra ou compra acaso existentes".                             

         4.   Referidas  notas  deverão,  igualmente,  contemplar  os
campos abaixo especificados, cujo preenchimento será obrigatório:    

         a) quanto ao cliente:                                       

         I  - nome completo e CGC/CPF, no caso das operações a preços
fixos, conforme definidas na Resolução 366/76;                       

         b) quanto às características gerais da operação:            

         I - valor, data e tipo da operação;                         

         II  -  títulos  transacionados,  compreendendo,  no  mínimo:
tipo,  empresa emitente ou aceitante, datas de emissão e  vencimento,
valor  nominal, taxa de emissão, periodicidade dos rendimentos, preço
unitário e valor de resgate e, quando couber, a quantidade;          

         III  - forma de liquidação (se por caixa, cheque, débito  em
conta corrente, reserva bancária, outras);                           

         IV  - no caso de operação a preço fixo, declaração de que  o
documento comprobatório da operação é intransferível e inegociável;  

         V - valor do Imposto de Renda retido, quando cabível;       

         c) quanto às cláusulas de recompra/revenda, se for o caso:  

         I  -  taxa  da operação e data de vencimento do compromisso,
se houver;                                                           

         II - valor do compromisso;                                  

         d) quanto à tradição e custódia dos títulos:                

         I - se entregues ao cliente;                                

         II  - se em custódia no Sistema Especial de Liquidação e  de
Custódia - SELIC;                                                    

         III   -   se  em  custódia  em  banco  comercial  ou   outra
instituição custodiante (campo para mencionar o nome da instituição);

         IV - se em custódia na própria instituição.                 

         5.  Nas  operações de compra, venda, recompra e  revenda  de
Letras  do  Tesouro  Nacional,  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro
Nacional  e  títulos estaduais e municipais, liquidados pelo  Sistema
Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  (SELIC),  com  emissão  do
formulário constante do documento n. 8 do MNI 4-5, emitido de  acordo
com  o Regulamento daquele Sistema, este substituirá, para os efeitos
legais, a nota de que tratam as presentes normas.                    

         6.  Nos  refaturamentos decorrentes de operações  englobando
diversos  aplicadores  (MNI  4-5-4-14), as  notas  de  negociação  de
títulos emitidos internamente deverão ser arquivadas juntamente com o
referido formulário (documento n. 8 do MNI 4-5).                     

         7.  Na  emissão  das  notas,  não serão  admitidas  rasuras,
emendas  ou  entrelinhas,  devendo ser  inutilizados  os  campos  não
preenchidos,   quando  a  nota  não  for  emitida  por  processamento
eletrônico.                                                          

         8.  As  notas relativas a operações com garantia de recompra
ou com responsabilidade de custódia deverão conter, pelo menos na via
do  cliente,  a  assinatura do diretor responsável pelo  departamento
técnico   da   instituição   habilitada  a   operar   a   preço-fixo,
representante legal da instituição nos demais casos ou de  procurador
especialmente  constituído para esse fim, ou  ainda,  assinatura  por
processo mecânico ou gráfico.                                        

         9.  Aquele que utilizar assinatura por processo mecânico  ou
gráfico,  obriga-se e responde, integralmente, pela legitimidade  das
notas  de negociação assim autenticadas, inclusive nos casos  de  uso
indevido  ou  irregular  de tal processo, por  quem  quer  que  seja,
devendo observar os seguintes requisitos:                            

         a)  prévio registro da chancela mecânica em Ofício de  Notas
do domicílio do usuário, o qual deve conter:                         

         I  -  o  fac-simile  da  chancela  mecânica  acompanhado  do
exemplar da assinatura do próprio punho, devidamente abonada  segundo
os preceitos legais existentes;                                      

         II - o dimensionamento do clichê;                           

         III  -  as  características gerais e particulares  do  fundo
artístico;                                                           

         IV - descrição pormenorizada da chancela;                   

         b) adequação às seguintes normas técnicas e de segurança:   

         I  -  os  clichês devem obedecer a uma das séries, de  livre
eleição da tabela abaixo, sendo recomendável a utilização de  uma  só
dimensão para todos os títulos do mesmo usuário:                     

         ------------------------------------------------------------
          Série            Altura em mm            Comprimento em mm 
                                                  -------------------
                                                       A       B     
         ------------------------------------------------------------
            1                   16                    88      45     
            2                   12                    88      45     
            3                    9                    88      45     
            4                    6                    88      45     
         ------------------------------------------------------------

         II  -  os clichês nos formatos recomendados devem ser sempre
confeccionados com fundo artístico específico para cada  instituição,
contornando  a  assinatura com aproximadamente  1mm  de  afastamento,
abrangendo todo o campo;                                             

         III  -  clichê pode conter dizeres que identifiquem o Ofício
de Notas, cidade e estado em que a chancela estiver registrada;      

         IV  -  as tintas empregadas pelas máquinas impressoras devem
ser de cor preta ou ciano, de aderência permanente, e destituídas  de
componentes magnetizáveis.                                           

         Controle de Liquidação das Operações                        

         10.  A instituição deverá entregar ao cliente, ou colocar  à
sua disposição, a qualquer momento em que este solicitar, uma via  da
nota  com  todas  as características definidas nesta  regulamentação.
Caso as notas de negociação não sejam reclamadas ou recebidas, deverá
a  instituição, até o terceiro dia útil de cada quinzena,  remetê-las
ao  cliente ou encaminhar documento contendo todas as características
das negociações por ele realizadas na quinzena anterior, inclusive  a
numeração das notas.                                                 

         11.  A  instituição deverá manter registrados, em boa ordem,
os  dados relativos à liquidação das operações, admitindo, para  esse
fim, o uso de microfilmagem ou processamento eletrônico.             

         12.  A  instituição  deverá manter  controles  internos  que
permitam   especificar  as  operações  realizadas,  na  forma   desta
Circular, os quais ficarão à disposição do Banco Central, para  serem
fornecidos quando exigidos.                                          

         Controles de Custódia dos Títulos Próprios e de Terceiros   

         13.  A  instituição deverá manter controles  específicos  de
custódia dos títulos próprios (bancados ou vinculados a recompras) ou
de  terceiros, de modo a que seja permitida, a qualquer momento,  sua
localização.                                                         






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