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Altera regras sobre a composição das aplicações dos Fundos Mútuos de Investimento em ações.
RESOLUCAO N. 001118
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições das
Leis n. 4.728, de 14.07.65 e n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Alterar o inciso I do art. 10 e seu parágrafo único do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.022, de 05.06.85, que disciplina a
constituição e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Investimento, sob
a forma de condomínio aberto, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 10 ...................................................
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do valor total
deverão estar representados por ações não resgatáveis,
adquiridas em bolsas de valores ou por subscrição, inclusive
novos lançamentos devidamente registrados para oferta pública;
II - .......................................................
Parágrafo único. Para efeito de atendimento ao disposto
no inciso I deste artigo, admitir-se-á que posições diárias em
ações se situem ao mínimo de 20% (vinte por cento) do valor
total das aplicações, desde que a média dos últimos 360
(trezentos e sessenta) dias se situe ao mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) do valor total das aplicações."
II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
por decisão conjunta, poderão alterar os requisitos de composição das
aplicações dos Fundos Mútuos de Ações estabelecidos no art. 10 do
mencionado Regulamento.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de abril de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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