A Resolução Nº 1.190, de 17 de setembro de 1986, estabelece que os modelos de contratos para negociação em bolsas de mercadorias ou de futuros devem ser submetidos à aprovação prévia do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A CVM será responsável pela aprovação quando os contratos estiverem relacionados a valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
Caso o Banco Central ou a CVM não se manifestem em até 30 dias úteis após a apresentação do pedido, o modelo de contrato será considerado aprovado. Esse prazo pode ser interrompido uma única vez, por igual período, se forem requisitadas informações ou documentos adicionais.
Para prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, como manipulação de preços ou práticas não equitativas, o Banco Central e a CVM podem determinar:
A suspensão, por prazo indeterminado, da negociação e liquidação de contratos nas bolsas de mercadorias ou de futuros.
O cancelamento ou liquidação financeira de negócios realizados e ainda não liquidados nessas bolsas.
As bolsas de mercadorias e de futuros, bem como os participantes dos mercados por elas administrados, são obrigados a prestar todas as informações necessárias ao Banco Central e à CVM para o exercício de suas atribuições.
O Banco Central e a CVM poderão baixar normas e adotar medidas necessárias para a execução do disposto na resolução. A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.