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Estabelece limites para posições em aberto nos contratos de boi gordo e garrote e regras para depósitos em garantia.
CIRCULAR N. 001076
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 08.10.86, tendo em vista o disposto nas
Resoluções n. 1.190 e 1.197, de 17.09.86 e 25.09.86, respectivamente,
decidiu:
a) as posições em aberto, compradoras ou vendedoras,
detidas por clientes, nos contratos de boi gordo e garrote,
negociados em bolsas de mercadorias e de futuros, considerando todos
os meses cotados, obedecerão aos seguintes limites máximos:
I - boi gordo: 200 contratos ou 3% (três por cento) do
total das posições em aberto, o que for maior;
II - garrote: 30 contratos ou 2% (dois por cento) do total
das posições em aberto, o que for maior;
b) os contratos acima mencionados somente poderão estar
abertos à cotação nos quatro primeiros meses de vencimento. Caso, na
data da vigência desta Circular, já se encontrem abertos à negociação
outros meses de vencimento, somente serão permitidas negociações,
nesses meses, para liquidação de posições em aberto;
c) aos clientes cujas posições em aberto excederem aos
limites fixados na alínea "a", não será permitida a abertura de novas
posições, facultando-se-lhes apenas a realização de operações
necessárias ao ajustamento aos referidos limites;
d) o "Depósito Original" efetuado por cliente em garantia
do fiel cumprimento de suas obrigações contratuais de compra a termo
nos mercados de boi gordo e de garrote, assumidos a partir da
vigência desta Circular, deverá ser realizado exclusivamente em
dinheiro, não podendo ser inferior ao valor integral do contrato,
devendo ser ajustado, diariamente, tomando-se por base a cotação de
fechamento do pregão do dia anterior;
e) a exigência estabelecida na alínea anterior não se
aplica às operações realizadas para liquidação de posições em aberto;
f) para os fins desta Circular, entende-se por cliente
qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo em
conjunto ou representando um mesmo interesse.
2. A adaptação aos limites estabelecidos nas alíneas "a" e
"b" do item anterior deverá se processar no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da vigência desta Circular. A partir dessa
data, os clientes que não se adequarem aos limites mencionados serão
chamados em Depósitos Originais Adicionais, em dinheiro, conforme o
esquema abaixo:
a) no 30. (trigésimo) dia, Depósito Original Adicional
igual a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato;
b) no 45. (quadragésimo quinto) dia, Depósito Original
Adicional igual a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado do
contrato;
c) no 60. (sexagésimo) dia, Depósito Original Adicional
igual a 100% (cem por cento) do valor atualizado do contrato.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.071, de 17.09.86.
Brasília-DF, 9 de outubro de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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