Revogada Norma
09/10/1986
#7067

Circular Nº 1.076

Estabelece limites para posições em aberto nos contratos de boi gordo e garrote e regras para depósitos em garantia.

                         CIRCULAR N. 001076                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada  em  08.10.86,  tendo  em  vista  o  disposto   nas
Resoluções n. 1.190 e 1.197, de 17.09.86 e 25.09.86, respectivamente,
decidiu:                                                             

         a)   as  posições  em  aberto,  compradoras  ou  vendedoras,
detidas   por  clientes,  nos  contratos  de  boi  gordo  e  garrote,
negociados em bolsas de mercadorias e de futuros, considerando  todos
os meses cotados, obedecerão aos seguintes limites máximos:          

         I  -  boi  gordo: 200 contratos ou 3% (três  por  cento)  do
total das posições em aberto, o que for maior;                       

         II  -  garrote: 30 contratos ou 2% (dois por cento) do total
das posições em aberto, o que for maior;                             

         b)  os  contratos  acima mencionados somente  poderão  estar
abertos à cotação nos quatro primeiros meses de vencimento. Caso,  na
data da vigência desta Circular, já se encontrem abertos à negociação
outros  meses  de  vencimento, somente serão permitidas  negociações,
nesses meses, para liquidação de posições em aberto;                 

         c)  aos  clientes  cujas posições em  aberto  excederem  aos
limites fixados na alínea "a", não será permitida a abertura de novas
posições,   facultando-se-lhes  apenas  a  realização  de   operações
necessárias ao ajustamento aos referidos limites;                    

         d)  o  "Depósito Original" efetuado por cliente em  garantia
do  fiel cumprimento de suas obrigações contratuais de compra a termo
nos  mercados  de  boi  gordo e de garrote,  assumidos  a  partir  da
vigência  desta  Circular,  deverá ser  realizado  exclusivamente  em
dinheiro,  não  podendo ser inferior ao valor integral  do  contrato,
devendo  ser ajustado, diariamente, tomando-se por base a cotação  de
fechamento do pregão do dia anterior;                                

         e)  a  exigência  estabelecida na  alínea  anterior  não  se
aplica às operações realizadas para liquidação de posições em aberto;

         f)  para  os  fins  desta Circular, entende-se  por  cliente
qualquer  pessoa  física ou jurídica, ou grupo de pessoas  agindo  em
conjunto ou representando um mesmo interesse.                        

         2.  A adaptação aos limites estabelecidos nas alíneas "a"  e
"b"  do  item  anterior deverá se processar no  prazo  máximo  de  30
(trinta)  dias, contados da vigência desta Circular. A  partir  dessa
data,  os clientes que não se adequarem aos limites mencionados serão
chamados  em Depósitos Originais Adicionais, em dinheiro, conforme  o
esquema abaixo:                                                      

         a)  no  30.  (trigésimo)  dia, Depósito  Original  Adicional
igual a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato;      

         b)  no  45.  (quadragésimo quinto)  dia,  Depósito  Original
Adicional  igual  a 60% (sessenta por cento) do valor  atualizado  do
contrato;                                                            

         c)  no  60.  (sexagésimo) dia, Depósito  Original  Adicional
igual a 100% (cem por cento) do valor atualizado do contrato.        

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.071, de 17.09.86.       

                             Brasília-DF, 9 de outubro de 1986       


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor                                 













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