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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO - TRANSFERENCIA DO FUNDO DE COMPENSACAO DE VARIACOES SALARIAIS (FCVS) PARA O BANCO CENTRAL, NO PRAZO DE 60 DIAS - NESTE PERIODO, O REFERIDO FUNDO SERA GERIDO PELA CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM O PARAGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO PRIMEIRO DO DECRETO-LEI 2291, DE 21/11/86.
RESOLUCAO N. 001277
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art.
7., inciso II, do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Determinar a transferência da gestão do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, para o Banco Central.
II - Até que se concretize a transferência no prazo
previsto no item anterior, a gestão do referido fundo ficará a cargo
da Caixa Econômica Federal em conformidade com o Parágrafo 1. do art.
1. do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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